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26/05/2017
18/05/2017

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO E MANEJO ARBÓREO
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
SAO PAULO, FEVEREIRO DE 2017.

SUMÁRIO

1. ________________________________________________INTRODUÇÃO

2. ______________________________________________PLANEJAMENTO

3. _____________________________LEVANTAMENTO DAS ARVORES

4. ___________________DIAGNOSTICO AMBIENTAL DAS ARVORES
4.1. _____________LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
4.2. ______________________MATERIAIS GRÁFICOS NECESSÁRIOS
4.3. ________________________________PROBLEMAS E SOLUÇÕES
4.4. __CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA CADASTRAMENTO ARBÓREO

5. _________TÉCNICA ADOTADA PARA ANÁLISE DE CADA ARVORE
5.1. ___________AVALIAÇÃO VISUAL DE ÁRVORES DE RISCO (AVR)
5.1.1. ____________________________________________CONCEITOS
5.1.2. ____________________________________AVALIAÇÃO DA COPA
5.1.3. ________________________________AVALIAÇÃO DO TRONCO
5.1.4. _________________________________AVALIAÇÃO DOS ALVOS
5.1.5. ____________________________QUALIFICAÇÃO DOS RISCOS
5.1.5.1. PONTUAÇÃO DO POTENCIAL DE RISCO DA RUPTURA DA PARTE COM DEFEITO
5.1.5.2. _________________________________PONTUAÇÃO DO ALVO
5.1.5.3. ________________PONTUAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS
5.1.5.4. ____________________________________ÍNDICE DE RISCOS

6. ____PARÂMETROS PARA ARBORIZAÇAO EM VIAS PUBLICAS E CALÇADAS

7. _____________________________________PREVISÃO DE CUSTOS

8. __________________________________CRÉDITOS E PATROCÍNIOS

9. ______________________________________EQUIPE DE TRABALHO

1 - Introdução

A Arborização Urbana traduz um cenário de um dos componentes de suma importância para a qualidade de vida da cidade contribuindo com o estado físico e mental da população. Antagônico às grandes obras arquitetônicas, fundamentais para a cidade, minimiza a agressão do concreto na paisagem das ruas e grandes avenidas. Além disso, as árvores proporcionam sombra, abrandam a temperatura, aumentam a umidade relativa do ar e diminuem a poluição sonora.
Apesar de todos os benefícios, a arborização urbana, quando executada sem o devido controle e operação técnica (manutenção), pode trazer grandes problemas no cotidiano da cidade. Faz-se necessário abordagem de ecologia urbana que possa integrar os benefícios associados à arborização minimizando os prejuízos associados às cotidianas intempéries.
O presente projeto tem por objetivo elencar a problemática da arborização urbana descontrolada associada com o risco de quedas e acidentes que trazem transtornos no cotidiano dos diversos bairros da capital.

2 - Planejamento
Plantios de mudas ou espécies arbóreas inadequadas aos equipamentos urbanos (como calçadas, edificações, meio-fio, fiação elétrica e transformadores, canalização subterrânea, etc.) são causas dos conflitos da arborização urbana.
O Projeto Municipal de Arborização Urbana, consiste basicamente em definir diretrizes de planejamento, identificar cientificamente as espécies arbóreas adequadas para o plantio, utilizando-se de criterios técnicos e de execução através de profissionais da capacitados área.
Para os exemplares já plantados, deve-se adotar a identificação do seu estado fitossanitário objetivando o seu correto manejo, seja ele permanência, remoção e ou poda.
A solução para evitar tais conflitos com as estruturas urbanas e otimizar os benefícios da arborização é o planejamento como também envolvimento da comunidade local.

3 - Levantamento das Árvores dos Bairros de São Paulo

Abaixo levantamento realizado pela PMSP em 2010 com as arvores existentes na cidade de São Paulo.

NOME DO BAIRRO ÁREA URBANIZADA KM2 Nº DE ÁRVORES
Pinheiros 31.99 49883
Butantã 56.42 49215
Santo Amaro 37.76 39466
Capela do Socorro 78.28 36477
Vila Mariana 29.99 32672
Ipiranga 37.59 28817
Pirituba Jaguaré 54.42 26960
Lapa 40.57 26745
Campo Limpo 36.38 26477
Itaquera 55.09 25526
Penha 43.35 24311
São Mateus 45.47 23367
Se 26.66 22493
Santana/Tucuruvi 31.50 21234
Vila Maria/Vila Guil 26.90 20370
Mooca 36.04 20171
Cidade Ademar 29.72 16088
Casa Verde /Cach. 22.41 15783
M’Boi Mirim 60.75 15701
São Miguel 26.05 14910
Aricanduva 22.33 14231
Vila Prudente 19.27 13819
Ermelino Matarazzo 15.98 11787
Freguesia / Brasilândia 22.36 11785
Jaçanã / Tremembé 33.17 10758
Itaim Paulista 21.60 9784
Perus 35.40 9526
Jabaquara 14.03 8721
Sapopemba 13.61 8556
Guaianases 17.76 7872
Parelheiros 53.55 5481
Cidade Tiradentes 14.93 3520
Fonte do Uol de 27/05/2015
Último levantamento realizado em 2010 pela PMSP

Para a identificão da situção atual da arborização urbana em vigor faz-se necessário um novo levantamento das arvores existentes e seu estado fitossanitario através do cadastramento arboreo.

4 - Diagnóstico Ambiental

4.1 Levantamento de informações Técnicas

O projeto consiste na execução do cadastramento arbóreo na região de interesse sendo levantado as seguintes informações:
• Características da área de estudo: equipamentos urbanos como calçadas, edificações, meio fio, fiação elétrica, canalização subterrânea, etc.
• Identificação Botânica (nome vulgar/científico) através de placas de PVC (maior durabilidade contra intempéries), DAP (Diâmetro Acima do Peito), estado fitossanitário (se *doente, morta), passível de poda, remoção, transplante e ou permanência. (Manejo Arbóreo);
• Data da coleta das amostras necessário para identificação da espécie em estudo; (Ficha de Campo)
• Localização da espécie em estudo como: coordenadas UTM, numero da casa, bairro, CEP e etc.
• Criação de tabela botânica para apontamento técnico/científico.

4.2 Materiais Gráficos necessários

• Planta de rede de Água da fornecedora local;
• Cadastro de rede de Esgoto;
• Cadastro da rede de gás;
• Mapa do arruamento da região alvo do inventário;
• Imagem do Google Earth

4.3 Problemas e Soluções

A partir desse cadastramento, todas as informações serão transpostas para tabela do inventário e além das informações já mencionadas no item 3.1, deverá ser identificado os principais problemas encontrados para cada individuo arbóreo associados aos equipamentos urbanos a seguir:

Nas calçadas – identificação da Acessibilidade de pedestres com deficiência ou não

Identificação de espécies que estão dificultando leitura dos sinais de transito

Identificação de árvores que colocam em risco eminente a integridade física das pessoas ou do patrimônio publico ou particular;

• Podas drásticas;
• Árvores senescentes.

O projeto contempla ainda a Ilustração para alimentar o banco de dados da municipalidade através de fotos.

4.4 Critério Técnico para o cadastramento arbóreo

Durante as vistorias de campo são observados os dados dos indivíduos arbóreos, onde cada exemplar é cadastrado com uma plaqueta de identificação numerada de forma sequencial e sem repetições, fotografado, dimensionadas as medidas (altura e DAP) e classificado conforme os seguintes aspectos fitossanitários:

Estado bom: caracterizado pela boa fisionomia do indivíduo conforme o padrão de cada espécie;
Estado regular: caracterizado pela presença de deformações estruturais presentes na árvore que apresenta baixo grau de dano que pode ser causado por insetos (e.g. infestação por cupim), ou doenças em pequenas porções do indivíduo, normalmente associado à falta de folhas em pequenas regiões;
Estado ruim: caracterizado por deformações estruturais presentes em grande parte do indivíduo causando grave dano a sua estrutura podendo evoluir para morte do indivíduo, acarreta ainda em risco de queda parcial ou total da árvore, normalmente associado à ausência total de folhas além de deterioração de parte do tronco e morte de pequenas regiões;
Morto: caracterizado pela morte do individuo, avaliada pela ausência de partes pigmentadas e interior do tronco seco.

5 - Técnica Adotada para Análise de cada árvore

Além do cadastramento explicado anteriormente, os indivíduos arbóreos são classificados segundo seu risco de queda conforme metodologia específica AVR (Avaliação Visual de Risco).

5.1 Avaliação Visual de Árvores de Risco (AVR)
5.1.1 Conceitos
Árvore de Risco é toda árvore que apresenta defeitos estruturais que possam provocar acidentes por quebra de partes ou de toda a árvore.
A quebra ou queda da árvore pode ser causada por ventos fortes, desenraizamento por ação da chuva prolongada (umedecimento excessivo do solo), meio de enraizamento deficiente, podas mal executadas ou em função de choques de veículos (principalmente a carroceria de caminhões) e por organismos vivos.
O risco em um acidente com árvores é potencializado pelo objeto que será atingido na queda. É maior o grau de risco quando podem ser causados danos à pessoa. Quando o risco de dano é apenas material, este é considerado menor.
Os acidentes com árvores não ocorrem aleatoriamente. Eles são resultado da combinação de deficiências estruturais da árvore com fatores ambientais externos que agravam a situação.
Sanidade e risco não são a mesma coisa. Uma árvore pode ser saudável, vigorosa, e mesmo assim provocar acidentes (p.ex. a quebra de um galho seco acima de um telhado e/ou caindo em cima de um morador), portanto sendo uma árvore de risco.
A avaliação do risco de uma árvore tem dois estágios, de acordo com o grau do risco que apresenta. O primeiro estágio é a avaliação visual, sem utilização de instrumentos sofisticados ou técnicas invasivas de avaliação. As árvores consideradas de risco elevado serão submetidas a uma segunda avaliação técnica, mais criteriosa, com eventuais sondagens da resistência da madeira ou do enraizamento.

5.1.2 Avaliação da copa
Antes de iniciar a avaliação da árvore o avaliador fará um exame de toda a árvore (copa, tronco e raízes) em um giro de 360° em torno da mesma. Como elementos da copa foram avaliados os galhos e a folhagem, marcando os itens que oferecem risco no formulário adequado. Para cada condição de risco identificada será atribuído um grau de risco. A escala de risco vai de 1 = pouco risco a 5 = risco muito alto.
Galhos secos - Ocorrência de galhos secos (podres).
Ocos nos galhos - Galhos com cavidades
Galhos angulados - Galhos que apresentam angulação pronunciada, principalmente no sentido vertical. Estes galhos têm potencial de ruptura longitudinal, com posterior quebra.
Galhos esguios, Folhagem só na extremidade - as podas mal executadas muitas vezes levam à formação de galhos esguios com folhagem apenas na extremidade (na literatura inglesa definido como "rabo-de-leão"). Estes galhos são flexíveis, podendo vir quebrar.
Forquilhas - as forquilhas formadas pela inserção de dois ou mais galhos em ângulo fechado podem oferecer alto potencial de ruptura. foram ser examinadas quanto à presença de "bochechas" laterais, fendas ou cavidades. A presença de vegetação nestas forquilhas nem sempre é um indicativo que existem cavidades.
Lesões de casca – verifica-se a integridade da casca. Descascamentos ou queima-de-casca podem indicar galhos frágeis.
Cascas soltas - A casca se solta anualmente em porções compridas que podem cair sobre as estruturas do empreendimento e/ou ficar enroscadas, causando risco operacional.
Fungos - a presença de corpos frutíferos de fungos na casca é sinal claro de deterioração da madeira do interior.
Insetos perfuradores - verificar a presença de orifícios de insetos na casca dos galhos.
Erva-de-passarinho - a erva-de-passarinho é sintoma claro de árvores estressadas. Sua presença indica problemas nesta árvore, que podem conduzir à queda da mesma (deficiência nas raízes).
Folhagem rala - Cada espécie arbórea tem um padrão de cor da folhagem, que pode variar durante o período vegetativo. Em condições de estresse, as árvores tendem a produzir menos folhas, de tamanho menor e às vezes de coloração mais pálida. É um indicativo de problemas no enraizamento das árvores ou outros distúrbios que estão afetando a fisiologia da árvore.
Poda de rebaixamento - verificar se foi feita anteriormente uma poda de rebaixamento da copa, deixando inserções de galhos defeituosos e fragilizados.
Poda unilateral - A poda de apenas um lado da copa pode provocar queda de árvores. Normalmente isto não é imediato, mas o potencial existe.
Árvore se inclinando - As árvores de grande porte principalmente, podem iniciar sua queda gradativamente, em um movimento imperceptível ao olho humano. Há no entanto indícios na copa que nos mostram este movimento, como os galhos invadindo a copa vizinha enquanto do lado oposto se cria um espaço entre as copas.

5.1.3 Avaliação do Tronco
Da mesma forma como a copa foi avaliada, outros itens serão avaliados no tronco da árvore, sendo eles:
Inclinação - no caso de árvores inclinadas, determinar o lado para o qual pende o tronco e o ângulo de inclinação, determinado com um clinômetro de pêndulo.
Cavidades - as cavidades nos troncos são normalmente vistos como causas da queda de árvores. Mas normalmente são apenas indicativos de problemas gerais da árvore, que levam à sua queda. Portanto tronco oco não é sinônimo de árvore de risco. Depende da extensão desta cavidade. Quando a cavidade ocupa menos de 70 % do interior do tronco há estabilidade suficiente do lenho remanescente para sustentar a copa. Se a cavidade for na base da árvore, poderá haver o comprometimento das raízes. Neste caso, a raiz pivotante original não é importante. O que conta é a alimentação das raízes laterais, em toda a periferia do tronco.
Obturações, corpos estranhos no interior do tronco - A presença de materiais para "obturar" uma cavidade pode significar um oco maior oculto. Também a presença de hastes de ferro, arames encravados, etc. são indícios de cavidades ou lesões que podem ter provocado deterioração da madeira.
Aspecto da casca - A casca do tronco pode fornecer informações valiosas sobre eventos passados. Cada espécie arbórea possui um determinado padrão de casca. Aspectos distintos quanto à textura, rugosidade, descamação, casca solta, fendas ou rachaduras são indícios de alterações no lenho.
Forma do tronco (regular, acanelado) - assim como o aspecto da casca, também a forma do tronco pode indicar alterações no lenho. Troncos acanelados em espécies que normalmente não possuem esta característica são devidas ao crescimento localizado, o que pode indicar distúrbios no câmbio, consequentemente riscos.
Orifícios de insetos - A presença de insetos no tronco pode ser detectada pelos orifícios de eclosão, de respiração e eliminação de resíduos, pela "serragem" ou "farelo" acumulado na base da árvore ou ainda por gotas ou exsudação de gomas ou resinas. A presença dos insetos indica problemas com esta árvore, embora nem sempre isto signifique um risco elevado de queda. Os cupins presentes nas árvores indicam cavidades e madeira em decomposição, normalmente consequência de lesões antigas.
Fungos - Assim como os insetos, a presença de corpos frutífera de fungos é um sinal evidente de deterioração da madeira no interior do tronco.
Avaliação da base do tronco e do prato de raízes - a base do tronco e as raízes são fundamentais para a estabilidade da árvore Na maioria das vezes as quedas das árvores estão associadas a danos nas raízes. Como é difícil avaliar o estado das raízes, utilizam-se indicadores na base do tronco.
Brotação epicórmica - quando uma árvore apresenta muitos brotos na base do tronco há normalmente uma deficiência na circulação da seiva, que devia alimentar as raízes finas. Ou seja, há um problema de raízes nesta árvore. Esta brotação normalmente não oferece risco, ou seja não haverá grau de risco para este item de avaliação. Porém as presenças destes ramos foram mencionadas.
Lesões - qualquer lesão na base do tronco foi avaliada com cuidado, pois esta parte da árvore está submetida às maiores tensões e pressões.
Cavidades (preservação das raízes, até o solo) - cavidades na base do tronco afetam a circulação da seiva até as raízes e a estabilidade da árvore. É uma das causas de queda de árvores.
Insetos - A presença de insetos na base da árvore também é sinal de debilidade, embora a maioria destes ser apenas oportunistas. Eles aproveitam um espaço disponível, gerado a partir de problemas anteriores.
Fungos - A presença de corpos frutíferos é sinal de problemas.
Raízes adventícias - as raízes de cada espécie arbórea tem uma estrutura típica, e normalmente não são encontradas raízes finas saindo da base do tronco ou de raízes de diâmetros grandes. Quando isto ocorre é sinal de problemas nas raízes de sustentação da árvore.
Elevação do solo e fissuras - às vezes a queda de árvores é precedida de deformações do solo próximo à base da árvore. Uma pequena elevação do solo ou rachaduras no solo ou piso podem indicar a falência das raízes. Não confundir com a elevação do solo como consequência do crescimento em diâmetro das raízes em solos muito compactados ou mal drenados.
Espaço livre - avaliar se a árvore tem espaço para desenvolver adequadamente suas raízes e estruturas de sustentação. Espaços exíguos podem aumentar o risco de queda.
Neilóide - A base da grande maioria das árvores tem uma forma geométrica denominada neilóide. Quando esta forma não é identificada, os troncos são cilíndricos até o contato com o solo, há indícios de aterros. Estes aterros podem danificar as raízes, levando à instabilidade da árvore. Ou ocultar problemas na base do tronco original.
Tipo de solo (profundidade, qualidade, umidade) - o solo pode se tornar um fator de risco. Normalmente os solos muito úmidos ou mal drenados não permitem um bom desenvolvimento radicial, ou não dão sustentação suficiente para as árvores grandes. Solos muito rasos também podem levar à instabilidade. Muitas vezes as árvores podem viver anos em determinado solo (normalmente os hidromórficos), e ao atingir determinado porte se tornam instáveis, devido à incapacidade destes solos de sustentarem árvores frondosas isoladas.
Raízes cortadas - poda de raízes é uma das maiores causas de queda de árvores. Toda árvore que teve suas raízes podadas para se ajustar a canteiros em calçadas é uma árvore de risco. Esta poda também ocorre em função de escavações para passagem de tubulação subterrânea.
5.1.4 Avaliação dos Alvos
O risco na queda de uma árvore está relacionado ao dano causado nesta queda. Árvores que caem na floresta não são consideradas de risco, pois ao caírem não prejudicam nada sendo inclusive um fator de renovação da floresta. No ambiente de um Aeroporto mesmo sendo na localidade do estacionamento a situação é totalmente diferente, pois esta queda normalmente causa danos materiais ou à pessoas. Há portanto um risco de acidente maior. E este risco de acidente depende do alvo ou objeto que será atingido na queda. A queda de uma árvore em uma rua movimentada tem maior grau de risco que a mesma queda em um parque pouco visitado.
No contexto deste trabalho o alvo principal são as edificações, equipamentos urbanos, os munícipes e demais elementos presentes no viário urbano, como veículos automotores.
5.1.5 Qualificação dos Riscos
A avaliação do risco de acidentes com árvores exige experiência e bom senso. Esta avaliação visual é subjetiva, embora orientada por critérios objetivos. Para qualificar o risco será adotado um sistema de pontuação. Cada item que eventualmente possa oferecer risco, por exemplo a presença de galhos secos sobre a rede, será avaliado quanto ao seu grau de risco que oferece. Esta pontuação será registrada na ficha de avaliação de cada árvore.

5.1.5.1 Pontuação do potencial de risco de ruptura da parte com defeito
O grau de risco é pontuado de 1 a 5, sendo 1 para risco pequeno e 5 para risco elevado. O grau de risco depende da iminência do acidente e do volume da parte que oferece risco. Um galho seco sem sinais de decomposição tem menor risco que um galho com sinais de apodrecimento, galhos pequenos oferecem menor risco que galhos pesados.
Na avaliação das árvores, cada aspecto concorrente para indicar risco será avaliado. Ao final da avaliação da árvore a pontuação das partes que oferecem risco será somada, totalizando a pontuação geral dos potenciais riscos da árvore causar problemas.

5.1.5.2 Pontuação do alvo
A pontuação do alvo será de 1 para alvos de baixo impacto sobre o empreendimento – área sem carros e/ou pessoas, 3 para galpão e 5 pontos para área onde irá existir o maior número de pessoas trabalhando.

5.1.5.3 Pontuação de efeitos colaterais
Considerando o risco de danos às pessoas, a queda de uma árvore em um local mais movimentado maior grau de risco do que a queda de uma árvore em uma área sem pessoas. Não será avaliado no empreendimento, e sim, o impacto sobre os funcionários.
Grau de urbanização Pontos
Danos à pessoas 5
Dano ao imóvel 3
Dano na área livre 2

5.1.5.4 Índice de risco
A avaliação visual das árvores de risco é o primeiro passo no manejo da arborização visando reduzir o índice de acidentes com árvores. Cada árvore receberá um índice de risco, que será utilizado na hierarquização das ações corretivas.
Para o estabelecimento do índice de risco será verificado qual o maior grau de risco oferecido por qualquer um dos critérios avaliados da árvore. Embora uma árvore possa ter muitas partes que ofereçam risco, a parte que maior risco oferece é a mais importante.
O índice de risco imediato é a somatória do maior grau de risco da árvore com a pontuação do risco do objeto atingido mais a pontuação dos efeitos colaterais. O índice de risco de cada árvore variará portanto de 0 à 9 (pouco risco) a 15 (risco elevado).

6 - Parâmetros para arborização em vias publicas e calçadas
Observancia do cumprimento das especificações técnicas (NBR) dos espaços mínimos exigidos em calçadas para o transito de pedestres e cadeirantes, recuos de janelas, fachadas de edifícios residenciais e comerciais, conflitos com tubulação subterrânea, rede elétrica, transformadores e canteiros centrais.

7 - Custos

e-mail - [email protected]

8 - Créditos/Patrocínio
Para a viabilização do cadastramento arbóreo o projeto prevê a elaboração da viabilidade financeira através de Creditos de Incentivo e/ou Patrocínio com a identificação da marca nas plaquetas de cadastramento e /ou qualquer outro tipo de comunicação visual.

9 - Equipe de Trabalho
Para a execução do projeto de cadastramento arbóreo faz-se necessário o responsável técnico – profissional responsável pela formação de técnicos com Recolhimento de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (CRBio, CREA, CAU).

Aguardem na próxima edição esse projeto em meio digital

18/05/2017

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO E MANEJO ARBOREO 04 02 2017

Nova Resoluçao para Compensaçao AmbientalDeixe aqui sua opiniãoSECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTEGABINETE DO SECRETÁR...
18/05/2017

Nova Resoluçao para Compensaçao Ambiental
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SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
PUBLICADA NO DOE DE 20/01/2017 SEÇÃO I PÁG.54/57 RESOLUÇÃO SMA No 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a reposição florestal prevista nas Leis Federais no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas Leis Estaduais no 10.780, de 9 de março de 2001, e no 13.550, de 2 de junho de 2009, nos casos de supressão de vegetação nativa autorizada nos termos da legislação vigente;
Considerando a importância da vegetação nativa para a conservação dos recursos hídricos e segurança hídrica e para a manutenção e recuperação da conectividade entre fragmentos visando à conservação da biodiversidade;
Considerando os resultados do Projeto Biota - FAPESP consubstanciados no mapa denominado “Áreas prioritárias para incremento da conectividade”;
Considerando os mananciais de água prioritários para o abastecimento público e as áreas de vulnerabilidade do aquífero, e
Considerando a necessidade de assegurar, no mínimo, a equivalência em importância ambiental entre as áreas de supressão autorizada de vegetação e as áreas para a respectiva compensação ou reposição,
RESOLVE:
Artigo 1o - Esta Resolução estabelece critérios e parâmetros para a definição da compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas, e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP em áreas rurais e urbanas, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução será aplicado, sem prejuízo e complementarmente a outras disposições e compensações definidas na legislação em vigor, incluindo as compensações previstas em legislação municipal, prevalecendo a norma mais restritiva.
Artigo 2o - A análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo deverá obedecer ao que determina a legislação vigente, em especial as Leis
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Federais no 12.651, de 25 de maio de 2012, e no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e a Lei Estadual no 13.550, de 02 de junho de 2009, e seus regulamentos.
§ 1o - Deverão ser considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do Bioma Mata Atlântica definidos pelas Resoluções CONAMA no 10/1993; CONAMA no 7/1996; CONAMA no 417/2009, e CONAMA no 423/2010, e a Resolução Conjunta SMA-IBAMA-SP no 01/1994.
§ 2o - Para o Bioma Cerrado deverão ser considerados os parâmetros definidos na Lei Estadual n° 13.550, de 2 de junho de 2009, e na Resolução SMA n° 64, de 10 de setembro de 2009.
Artigo 3o - Os critérios para a definição da compensação previstos nesta Resolução serão aplicados considerando o mapa e a tabela de “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, que constituem os Anexos I e II desta Resolução, elaborados com base na localização de mananciais de água para abastecimento público, na relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas, nas áreas de vulnerabilidade do aquífero, nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes, no Inventário Florestal da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo (Instituto Florestal, 2010) e nas categorias de importância para a manutenção e para a restauração da conectividade biológica definidas no mapa denominado “Áreas Prioritárias para Incremento para Conectividade”, produzido no âmbito do Projeto BIOTA/FAPESP.
§ 1o - Para fins de aplicação desta Resolução, as Unidades de Conservação de Proteção Integral inscritas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação são equiparadas às áreas de Muito Alta Prioridade para restauração da vegetação nativa indicadas nos Anexos I e II.
§ 2o - Os Anexos I e II estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente no endereço eletrônico www.ambiente.sp.gov.br.
Artigo 4o - A compensação ambiental no caso de concessão de autorização para supressão de vegetação nativa deverá atender aos seguintes critérios:
§ 1o - No caso de vegetação sucessora em estágio inicial de regeneração:
I - Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverão ser compensadas área equivalente a 1,25 (uma vírgula vinte cinco) vezes a área autorizada;
II - Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a área autorizada;
III - Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 1,8 (uma vírgula oito) vezes a área autorizada;
IV - Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa” deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada.
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§ 2o - No caso de vegetação sucessora em estágio médio de regeneração:
I - Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área autorizada;
II - Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada;
III - Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes a área autorizada;
IV - Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa” deverá ser compensada área equivalente a 3 (três) vezes a área autorizada.
§ 3o - No caso de vegetação primária ou vegetação sucessora em estágio avançado de regeneração:
I - Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada;
II - Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 3 (três) vezes a área autorizada;
III - Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 5 (cinco) vezes a área autorizada;
IV - Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, deverá ser compensada área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada.
§ 4o - Aos valores obtidos pela aplicação dos critérios dos parágrafos anteriores deverá ser somada área equivalente à área de supressão, quando esta ocorrer em Áreas de Preservação Permanente definidas na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração para usos urbanos.
§ 5o - Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, deverá ser compensada área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada.
§ 6o - Para a vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente a 3 (três) vezes a área autorizada.
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Artigo 5o - A compensação ambiental no caso de concessão de autorização para o corte de árvores nativas isoladas deverá atender aos seguintes critérios:
I - Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa inferior ou igual a 5% (cinco por cento), conforme tabela constante do Anexo II, deverá ser compensada na proporção de 25 para 1;
II - Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa entre 5 (cinco) e 20% (vinte por cento), conforme tabela constante do Anexo II, deverá ser compensada na proporção de 15 para 1;
III - Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou superior a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante do Anexo II, deverá ser compensada na proporção de 10 para 1;
IV - Corte de árvores nativas isoladas ameaçadas de extinção deverá ser compensada na proporção de 30 para 1 qualquer que seja a sua localização.
§1o - O número de árvores a compensar será convertido em área na proporção de 1.000 árvores por um hectare, exceto nos casos em que o objetivo da compensação não seja a restauração ecológica, nos termos da Resolução SMA no 32, de 03 de abril de 2014.
§ 2o - Para efeito da aplicação desta Resolução, são consideradas árvores nativas isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual no 13.550, de 02 de junho de 2009.
Artigo 6o - A compensação ambiental no caso de concessão de autorização para intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o corte de árvores nativas isoladas deverá atender aos seguintes critérios:
I - No caso de áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,2 (um vírgula dois) vezes a área autorizada;
II - No caso de áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,4 (um vírgula quatro) vezes a área autorizada;
III - No caso de áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,6 vezes a área autorizada;
IV - No caso de áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa da e tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada;
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§ 1o - No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP que implique em corte de árvores nativas isoladas, a compensação prevista nos incisos I a IV deste artigo deverá ser somada à compensação estabelecida no artigo 5o.
§ 2o - Intervenções em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação ou recobertas por vegetação pioneira ou exótica para a implantação de obras de saneamento, cujo licenciamento não dependa da apresentação de avaliação de impacto ambiental, ficam dispensadas de compensação ambiental.
Artigo 7o - A compensação de que tratam os artigos 4o, 5o e 6o deverá ser implantada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1o - A compensação deverá ser efetuada em classe de igual ou maior prioridade para a conservação e restauração de vegetação nativa conforme classificação definida nos Anexos I e II.
§ 2o - Caso a compensação seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, conforme classificação indicada nos Anexos I e II, a área da compensação será reduzida como segue:
I - no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de Baixa para Média, de Média para Alta ou de Alta para Muito Alta) haverá a redução de 20% (vinte por cento) na área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;
II - no caso de compensação em classe dois níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Alta ou de Média para Muito Alta) haverá a redução de 30% (trinta por cento) na área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;
III - no caso de compensação em classe três níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Muito Alta) haverá a redução de 50% (cinquenta por cento) na área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver.
§ 3o - Sem prejuízo dos parágrafos 1o e 2o, em caso de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, nas Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs Alto Tietê, e Piracicaba-Capivari-Jundiaí, a compensação deverá ser realizada em uma destas duas Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs.
§ 4o - Caberá ao detentor da obrigação de restauração a identificação da área a ser restaurada.
Artigo 8o - Poderão ser utilizadas como áreas para compensação:
I - Áreas públicas, desde que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos e mediante anuência do órgão gestor;
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II - Áreas particulares, desde que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos e mediante anuência do proprietário, comprovada a dominialidade da área.
Artigo 9o - Quando a compensação for realizada por meio da restauração ecológica de áreas de preservação permanente em imóveis de terceiros, deverão ser abrangidas integralmente as faixas de recuperação obrigatória previstas na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e sua regulamentação, utilizando-se unicamente espécies nativas.
Artigo 10 - A compensação ambiental exigida em processos de licenciamento poderá ser feita com a recomposição de área de Reserva Legal de imóveis de terceiros desde que o imóvel esteja localizado em área de prioridade alta e muito alta, que a Reserva Legal seja instituída integralmente dentro do imóvel e somente com espécies nativas.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todas as compensações ambientais formalizadas por meio de T ermos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA’s firmados a partir de tal data, ficando revogadas as Resoluções SMA no 86, de 26 de novembro de 2009, e no 84, de 12 de setembro de 2013.
(Processo SMA 15.947/2009)
RICARDO SALLES Secretário de Estado do Meio Ambiente

Endereço

São Paulo, SP
05415050

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