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22 de outubro de 2026ANDRÉ JANONES: QUEM É O DEPUTADO QUE APOIA LULA E QUAL SEU HISTÓRICO DE CONTROVÉRSIAS?VISONEWS | PO...
22/10/2026

22 de outubro de 2026

ANDRÉ JANONES: QUEM É O DEPUTADO QUE APOIA LULA E QUAL SEU HISTÓRICO DE CONTROVÉRSIAS?

VISONEWS | POLÍTICA NACIONAL

André Janones, advogado e deputado federal por Minas Gerais, atualmente filiado à Rede Sustentabilidade, tornou-se conhecido por sua atuação nas redes sociais e participação em campanhas eleitorais.

Mas sua trajetória também envolve investigações criminais e punições parlamentares.

O CASO DA “RACHADINHA”

Em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo de não persecução penal firmado entre Janones e a Procuradoria-Geral da República.

Segundo o STF, o deputado admitiu a prática conhecida como “rachadinha”, envolvendo recursos de assessores de seu gabinete.

Janones reconheceu ter utilizado, em 2019 e 2020, o cartão de crédito de um auxiliar para despesas pessoais, cujas faturas foram pagas pelo assessor.

Em setembro de 2026, a PGR informou que o parlamentar havia quitado R$ 157.813,76, valor previsto no acordo, e solicitou a extinção de sua punibilidade.

Importante: o acordo não representa condenação criminal por sentença.

SUSPENSÃO DO MANDATO

Em julho de 2025, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados aprovou, por 15 votos a 3, a suspensão do mandato de Janones por três meses.

A decisão decorreu de manifestações consideradas ofensivas contra o deputado Nikolas Ferreira durante uma sessão parlamentar.

Janones contestou as acusações e apresentou sua versão dos acontecimentos.

QUEM JANONES APOIOU E QUEM APOIA?

Em 2018, declarou ter votado em Fernando Haddad, do PT.

Em 2022, desistiu de sua pré-candidatura presidencial para apoiar Luiz Inácio Lula da Silva.

Agora, em outubro de 2026, participa diretamente da campanha de reeleição de Lula, mobilizando apoiadores por meio do canal digital denominado “Exército do Lula”.

A atuação de André Janones reúne participação eleitoral, intensa presença nas redes sociais, um acordo penal envolvendo irregularidades admitidas e punição disciplinar aplicada pela Câmara.

Hoje é 22
22/10/2026

Hoje é 22

SURTO E MORTE: UM ALERTA AOS GOVERNADORES BRASILEIROSPor Daniel Viso -  VisoNewsRecentes ações policiais que resultaram ...
18/10/2026

SURTO E MORTE: UM ALERTA AOS GOVERNADORES BRASILEIROS

Por Daniel Viso - VisoNews

Recentes ações policiais que resultaram na morte de pessoas em aparente estado de surto merecem maior atenção das autoridades responsáveis pela segurança pública.

Dispositivos de menor potencial ofensivo, redes de contenção, escudos, barras de distanciamento e outros equipamentos especializados podem e devem integrar o kit operacional das guarnições, ampliando as possibilidades de intervenção sem consequências fatais.

Como ex-sargento do Exército Brasileiro, ex-diretor da Guarda Civil Municipal de Guarulhos e empresário do setor de segurança privada há mais de 35 anos, sempre defendi a utilização desses recursos para preservar vidas.

Durante toda a minha gestão na segurança pública municipal, jamais tive o desprazer de precisar justificar uma ocorrência em que agentes sob minha responsabilidade tivessem ultrapassado os limites da razoabilidade no exercício de suas funções.

Aos governadores dos estados brasileiros, deixo um alerta: investir em equipamentos adequados e treinamento especializado não é luxo, mas necessidade operacional.

Não se trata de impedir a legítima reação policial diante de ameaças reais, mas de proporcionar alternativas para evitar mortes quando a situação permitir uma intervenção menos agressiva.

A força policial deve representar proteção, não uma sentença de morte para quem enfrenta um surto.

Dr. Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilista
Especialista em segurança pública municipal e privada
oficial

FIM DA ESCALA 6X1 — ALERTA GERALA Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou a Constituição, mas não entregou um manual pro...
17/10/2026

FIM DA ESCALA 6X1 — ALERTA GERAL

A Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou a Constituição, mas não entregou um manual pronto para empresas, trabalhadores e departamentos de pessoal.

A transição é objetiva: dois meses após a publicação, o teto semanal passa a 42 horas e entram em vigor os dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Um ano depois, o teto cai para 40 horas, sem redução salarial.

O problema começa na operação.

Escalas, banco de horas, controles de ponto, contratos de prestação de serviços, custos de mão de obra e convenções coletivas terão de ser revistos. Cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a nova disciplina perderão eficácia depois do prazo constitucional de dois meses.

Para o empresário, o risco é manter uma escala que deixou de ser compatível com a Constituição.

Para o empregado, é trabalhar além do novo limite sem perceber a repercussão.

Para síndicos e administradores, o alerta está nos contratos de portaria, limpeza, segurança, manutenção e demais serviços contínuos.

Para o contador, começa uma revisão de jornadas, parametrizações, bases de cálculo e folha de pagamento.

Não é apenas “trocar 6x1 por 5x2”.

A mudança alcança JORNADA, DESCANSO, CUSTO, CONTRATOS e PASSIVO TRABALHISTA.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

17/10/2026
ADICIONAL NOTURNO — O PERCENTUAL CONTINUA, MAS A CONTA PODE MUDARO fim da escala 6x1 não alterou expressamente o art. 73...
17/10/2026

ADICIONAL NOTURNO — O PERCENTUAL CONTINUA, MAS A CONTA PODE MUDAR

O fim da escala 6x1 não alterou expressamente o art. 73 da CLT.

Para o empregado urbano submetido à regra geral continuam previstos:

adicional noturno mínimo de 20%;

trabalho noturno entre 22h e 5h;

hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Isso não significa que nada mudou.

O adicional é calculado a partir do valor da hora. Se a reorganização da jornada atingir o divisor aplicável ao trabalhador ou à categoria, o valor econômico da hora normal poderá mudar — e, consequentemente, adicional noturno, horas extras noturnas e respectivos reflexos também poderão ser atingidos.

Há ainda categorias com condições superiores previstas em convenções coletivas.

Vigilância, saúde, serviços 24 horas e atividades com plantões merecem atenção especial.

Empresários e administradores precisam revisar escalas e sistemas de folha.

Contadores não devem alterar parâmetros por simples presunção.

Síndicos precisam olhar para contratos de vigilância, portaria e outros serviços noturnos.

E o trabalhador deve confrontar jornada, cartão de ponto e holerite.

O adicional mínimo pode continuar sendo 20%.

MAS O VALOR FINAL DA CONTA NÃO NECESSARIAMENTE CONTINUARÁ IGUAL.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

DSR E DESCANSO SEMANAL — DOIS DIAS MUDAM A LÓGICA DA ESCALAA EC 141/2026 estabeleceu dois dias de repouso semanal remune...
17/10/2026

DSR E DESCANSO SEMANAL — DOIS DIAS MUDAM A LÓGICA DA ESCALA

A EC 141/2026 estabeleceu dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Essa alteração entra em vigor depois de dois meses da publicação da Emenda.

Parece simples.

NÃO É.

A Lei nº 605/1949 e todo o sistema tradicional do DSR foram construídos sobre outra realidade.

A legislação atual relaciona a remuneração do repouso ao cumprimento da jornada semanal e também disciplina os reflexos das horas extraordinárias habituais no DSR.

Agora surgem questões práticas relevantes:

Como ficam as faltas injustificadas?

Qual será a repercussão sobre os dois repousos?

Como serão organizados domingos trabalhados?

Como ficam plantões, compensações e trabalho em dias destinados ao repouso?

A própria Constituição permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois repousos semanais dentro do mês, respeitados os limites constitucionais.

Para empresas, continuar aplicando automaticamente a lógica antiga é risco.

Para trabalhadores, será essencial identificar quais dias foram efetivamente considerados repouso e como foram remunerados.

Síndicos e administradores precisarão revisar escalas de serviços contínuos.

Contadores terão de acompanhar folha, ponto, faltas e reflexos.

O segundo DSR NÃO É APENAS MAIS UMA FOLGA.

Ele mexe na engenharia da jornada semanal.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

HORAS EXTRAS — O ADICIONAL É O MESMO. A FRONTEIRA MUDA.A Constituição continua assegurando adicional mínimo de 50% para ...
17/10/2026

HORAS EXTRAS — O ADICIONAL É O MESMO. A FRONTEIRA MUDA.

A Constituição continua assegurando adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário.

A EC 141/2026 não reduziu esse percentual.

O que muda é o limite da jornada.

Depois de dois meses, a duração normal semanal passa a ter teto de 42 horas.

Um ano depois, o teto será de 40 horas.

Isso significa que uma organização de trabalho perfeitamente regular no regime anterior poderá gerar sobrejornada se simplesmente for mantida sem adaptação.

Existe ainda outro problema: o valor da hora extra depende do valor da hora normal.

Por isso, a discussão sobre divisores, compensações, bancos de horas e jornadas especiais terá efeito direto na folha.

Para o empresário, o perigo está no sexto dia trabalhado, nas prorrogações habituais, nos bancos de horas mal estruturados e nas escalas não redesenhadas.

Para o empregado, cartões de ponto, mensagens de convocação e plantões efetivamente realizados ganham ainda mais importância.

Para síndicos e administradores, manter a mesma cobertura operacional poderá exigir redimensionamento de equipes.

Para o contador, não basta trocar “44” por “40” no sistema.

O ADICIONAL MÍNIMO CONTINUA 50%.

Mas a quantidade de horas extras e o valor de cada uma delas poderão mudar.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

ESCALA 12X36 — ENTROU NA ZONA DE TENSÃO JURÍDICAA escala 12x36 não foi simplesmente abolida.O art. 59-A da CLT continua ...
17/10/2026

ESCALA 12X36 — ENTROU NA ZONA DE TENSÃO JURÍDICA

A escala 12x36 não foi simplesmente abolida.

O art. 59-A da CLT continua prevendo doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

O problema agora é outro: COMPATIBILIZAR ESSA ESCALA COM O NOVO TETO CONSTITUCIONAL.

Uma 12x36 tradicional corresponde, em média matemática, a aproximadamente 42 horas semanais.

Na fase inicial da EC 141/2026, o novo teto será justamente de 42 horas.

Mas posteriormente ele cairá para 40.

É aí que o sinal de alerta acende.

A própria Emenda prevê regimes diferenciados e atuação da negociação coletiva, mas os novos limites constitucionais deverão ser respeitados.

Existe, inclusive, o PL 1.838/2026 propondo expressamente que a 12x36 observe média mensal correspondente a 40 horas semanais.

ATENÇÃO: esse projeto ainda está em tramitação. Não é lei.

Hospitais, clínicas, segurança, portaria, recepção, manutenção e operações 24 horas estão diretamente envolvidos.

Empresários precisarão calcular efetivo e custo.

Trabalhadores devem observar plantões adicionais.

Síndicos e administradores precisam revisar contratos intensivos em mão de obra.

Contadores não devem criar uma fórmula antes de a solução jurídica estar consolidada.

A 12x36 NÃO DESAPARECEU.

Mas também não existe fundamento para imaginar que poderá continuar exatamente como antes sem qualquer revisão.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

DIVISOR: 220, 200 OU 240? — NÃO FAÇA A CONTA NO AUTOMÁTICOAqui pode estar uma das maiores discussões da nova jornada.No ...
17/10/2026

DIVISOR: 220, 200 OU 240? — NÃO FAÇA A CONTA NO AUTOMÁTICO

Aqui pode estar uma das maiores discussões da nova jornada.

No regime geral de 44 horas semanais, o divisor 220 tornou-se a referência tradicional.

Para o empregado sujeito à jornada geral de 40 horas, a Súmula 431 do TST estabelece o divisor 200.

Mas a EC 141/2026 mudou também o repouso semanal e NÃO estabeleceu um novo divisor universal.

E o número 240?

Uma leitura puramente aritmética de 8 horas por dia multiplicadas por 30 dias pode alimentar essa discussão a partir do art. 64 da CLT.

Mas isso precisa ser dito claramente:

240 NÃO É, HOJE, UM NOVO DIVISOR GERAL FIXADO PELA EC 141.

Também existem particularidades decorrentes de negociação coletiva e regimes especiais. O próprio TST já registrou hipótese de validade de divisor 220 para jornada de 40 horas prevista em norma coletiva, em aplicação do Tema 1.046 do STF.

Portanto, substituir automaticamente 220 por 200 — ou proclamar 240 como solução universal — pode ser erro.

E o divisor não é detalhe.

Ele interfere no salário-hora e pode repercutir em horas extras, adicional noturno e outras parcelas.

Empresário: um parâmetro errado pode multiplicar passivos.

Trabalhador: pode haver diferença no pagamento.

Síndico e administrador: contratos intensivos em mão de obra serão afetados.

Contador: aqui, a cautela deve vir antes da automação.

A matemática da folha acabou de entrar no centro da discussão trabalhista.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

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