30/05/2022
Boa Tarde!!!
Assim como existem os pressupostos da responsabilidade civil, também existem excludentes, ou seja, situações que inadmitem a sua existência e, consequentemente, excluem o dever de indenização.
No que diz respeito à responsabilidade subjetiva, temos os seguintes casos:
• Legítima defesa: ocorre quando se age ou repele um mal injusto, atual ou iminente, que possa oferecer risco à própria pessoa;
• Exercício regular de um direito: quando o agente causa dano estando dentro dos limites do seu regular direito e considera estar agindo de forma conveniente e oportuna;
• Estado de necessidade: o autor age amparado pelo estado de necessidade quando pratica algum ato para salvar direito próprio ou alheio;
• Estrito cumprimento do dever legal: configura-se quando um agente age dentro dos limites impostos pela lei e a conduta que provocou o dano é considerada lícita.
Mas existem, ainda, excludentes que valem tanto para responsabilidade subjetiva quanto para objetiva:
• Culpa exclusiva da vítima: isenta o agente do dano quando o fato teria acontecido independentemente da sua contribuição ou quando não há como responsabilizá-lo, uma vez que não se podia prever ou evitar o ocorrido;
• Fato de terceiro: ocorre quando um terceiro, que não é a vítima nem o agente, é quem de fato causa o dano, que é imprevisível e inevitável, não podendo ser a responsabilidade atrelada ao autor;
• Caso fortuito ou força maior: também há um rompimento da ligação entre agente e dano decorrente de sua conduta. Está relacionado com eventos que independem das partes envolvidas ou que sejam imprevisíveis, como greves, rebeliões e guerras. Ainda, que sejam previsíveis, porém inevitáveis, como os eventos naturais, incluindo terremotos, furacões e enchentes.