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Desejamos um dia de união, reflexão e felicidades.
09/04/2023

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Um 2023 repleto de alegrias!!!
30/12/2022

Um 2023 repleto de alegrias!!!

Boa Tarde !!!• PL 2486/2021 Após amplo debate no Senado, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28....
28/06/2022

Boa Tarde !!!

• PL 2486/2021
Após amplo debate no Senado, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28.06.2022) a Lei 14.386, de 2022, que trata da regulamentação da profissão de educação física.

A norma foi sancionada com dois vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que em um deles não reconheceu a competência dada ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) de estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e modalidades esportivas que exijam a atuação desse profissional.

Nas razões do veto, o presidente argumenta inconstitucionalidade em tal incumbência: “o dispositivo viola a previsão de que somente a lei pode limitar o exercício profissional, conforme o disposto no inciso XIII do caput do artigo 5º da Constituição, o qual assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

• Conselhos
A Lei 14.386 é fruto do PL 2.486/2021, apresentado pelo Executivo para sanar controvérsias judiciais sobre a criação dos conselhos federal e regionais de educação física.

A obrigação de professores de educação física na área docente terem de se vincular a esses conselhos e à sua fiscalização para poderem exercer a atividade foi um dos pontos do projeto mais debatido pelos senadores.

Ficou determinado que caberá aos conselhos regionais registrar os profissionais e expedir suas carteiras de identidade profissional, arrecadar taxas e anuidades, julgar infrações e aplicar penalidades, além de fiscalizar o exercício profissional como um todo, dentre outras obrigações.

• Diploma
Bolsonaro também vetou a exigência de que os possuidores de curso superior necessitem ter seus diplomas oficialmente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.

MAIORES INFORMAÇÕES, VIA DIRETC.

09/06/2022

cociolitoadvocacia • Original Audio

Boa Tarde!!!Os danos causados a terceiros e que imputam responsabilidade civil aos seus agentes — ou seja, quando não se...
02/06/2022

Boa Tarde!!!

Os danos causados a terceiros e que imputam responsabilidade civil aos seus agentes — ou seja, quando não se trata de uma situação na qual existe um excludente válido — podem ser de diferentes modalidades.

Trataremos aqui sobre as principais.

Dano material
Trata-se do prejuízo que tem possibilidade de avaliação direta, por moeda, o que caracteriza a sua patrimonialidade. Assim, consiste na lesão causada ao patrimônio da vítima, acarretando perda ou deterioração total ou parcial dos bens materiais que lhe pertenciam.
Os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. O primeiro representa o que foi efetivamente perdido em relação ao patrimônio da vítima, enquanto o segundo seria o que a vítima deixou de lucrar em função da ação.

Dano moral
Em primeiro lugar, vale mencionar que a obrigação de reparação em relação aos danos morais foi instituída muito mais tarde do que aquela que se refere aos danos materiais. O dano moral é também chamado de dano extrapatrimonial e consiste em uma violação do estado psíquico do indivíduo.
Via de regra, ele costuma ser vinculado à tristeza, dor ou sofrimento, mas não está restrito a esses elementos, podendo abarcar muitas outras situações.

Dano decorrente da perda de uma chance
Por fim, a responsabilidade civil por perda de uma chance acontece quando a vítima se vê privada de oportunidade séria e real de obter um ganho ou de evitar a perda.
Aqui, é importante destacar que, nesses casos, não existe uma certeza sobre os acontecimentos futuros, e sim uma chance real de que eles aconteçam. Portanto, é caracterizado pela frustração de uma oportunidade de ganho patrimonial ou de redução de uma vantagem por ato ilícito de um terceiro.




Boa Tarde!!!Assim como existem os pressupostos da responsabilidade civil, também existem excludentes, ou seja, situações...
30/05/2022

Boa Tarde!!!

Assim como existem os pressupostos da responsabilidade civil, também existem excludentes, ou seja, situações que inadmitem a sua existência e, consequentemente, excluem o dever de indenização.

No que diz respeito à responsabilidade subjetiva, temos os seguintes casos:
• Legítima defesa: ocorre quando se age ou repele um mal injusto, atual ou iminente, que possa oferecer risco à própria pessoa;
• Exercício regular de um direito: quando o agente causa dano estando dentro dos limites do seu regular direito e considera estar agindo de forma conveniente e oportuna;
• Estado de necessidade: o autor age amparado pelo estado de necessidade quando pratica algum ato para salvar direito próprio ou alheio;
• Estrito cumprimento do dever legal: configura-se quando um agente age dentro dos limites impostos pela lei e a conduta que provocou o dano é considerada lícita.

Mas existem, ainda, excludentes que valem tanto para responsabilidade subjetiva quanto para objetiva:
• Culpa exclusiva da vítima: isenta o agente do dano quando o fato teria acontecido independentemente da sua contribuição ou quando não há como responsabilizá-lo, uma vez que não se podia prever ou evitar o ocorrido;
• Fato de terceiro: ocorre quando um terceiro, que não é a vítima nem o agente, é quem de fato causa o dano, que é imprevisível e inevitável, não podendo ser a responsabilidade atrelada ao autor;
• Caso fortuito ou força maior: também há um rompimento da ligação entre agente e dano decorrente de sua conduta. Está relacionado com eventos que independem das partes envolvidas ou que sejam imprevisíveis, como greves, rebeliões e guerras. Ainda, que sejam previsíveis, porém inevitáveis, como os eventos naturais, incluindo terremotos, furacões e enchentes.



Boa Tarde!!!No que se refere à natureza do dever jurídico violado, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extra...
26/05/2022

Boa Tarde!!!

No que se refere à natureza do dever jurídico violado, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.

No primeiro caso, temos um dano causado em decorrência do que está determinado em um contrato ou negócio jurídico unilateral.

Isso significa que, se duas pessoas celebram um contrato, elas se tornam responsáveis por cumprir as obrigações nele estabelecidas.

Se assim não o fizerem, terão que indenizar a outra parte, prejudicada pelo não cumprimento do acordado.

Todavia, existe também a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que é baseada em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico.

Nesse cenário, não são violadas as cláusulas previstas em um contrato e tampouco existe uma relação entre a vítima e o agente.

Esse tipo de responsabilidade civil, que tem o objetivo de reparar danos relacionados à violação de deveres gerais de respeito pela pessoa e bens alheios, costuma ser chamado também de responsabilidade “stricto sensu” ou de responsabilidade civil geral.




A responsabilidade civil objetivaé caracterizada pelo fato de que a pessoa causadora do dano não realizou a ação de modo...
24/05/2022

A responsabilidade civil objetiva
é caracterizada pelo fato de que a pessoa causadora do dano não realizou a ação de modo doloso ou culposo.

De acordo com a legislação, a responsabilidade civil objetiva independe da intenção do ato, basta que ele aconteça para que exista o dever de indenização do indivíduo prejudicado. Logo, não há necessidade comprobatória de culpa.

Por outro lado, para existir a responsabilidade civil subjetiva, é necessário que o agente causador do dano tenha dolo ou culpa em relação ao dano provocado. Logo, ele precisa ter tido uma conduta consciente, negligente ou imprudente para que lhe seja imputada a responsabilidade.




Boa Tarde!!!No âmbito do Direito, o termo “responsabilidade” está relacionado à obrigação de restituição ou compensação ...
17/05/2022

Boa Tarde!!!

No âmbito do Direito, o termo “responsabilidade” está relacionado à obrigação de restituição ou compensação de algo que foi retirado de alguém.

Contudo, é importante destacar a distinção entre responsabilidade civil e penal.

É verdade que uma mesma ação pode acarretar os dois tipos de responsabilidades.

Seria o caso de uma colisão de veículos, na qual o agente da ação, além de provocar danos aos veículos também cause ferimentos a alguns dos envolvidos.

No entanto, as condições em que as duas surgem são diferentes: na responsabilidade penal, o autor infringe uma norma de direito público, sendo o lesado a sociedade. Já na responsabilidade civil, o interesse tutelado é privado, logo, cabe ao prejudicado requerer a reparação do prejuízo.

Ainda, a responsabilidade penal é pessoal e intransferível e o réu responde com a privação da sua liberdade.

Por outro lado, a civil é patrimonial, tanto que, caso o autor não possua bens, a vítima não será ressarcida.



Bom dia!!!INDENIZAÇÃO REPRESENTANTE COMERCIALImportante decisão, onde garantimos a vigência da indenização prevista no a...
16/05/2022

Bom dia!!!

INDENIZAÇÃO REPRESENTANTE COMERCIAL

Importante decisão, onde garantimos a vigência da indenização prevista no artigo 27, “J”, da Lei n. 4.886, de 8 de dezembro de 1965, na redação dada pela Lei n. 7.429, de 8 de setembro de 1992, ao nosso cliente Representante Comercial.

O prazo inicial da prescrição da indenização prevista no artigo 27, J, da referida lei, é diferente da cobrança das comissões não pagas ou diferenças daquelas pagas a menor.

A indenização corresponde a montante NÃO inferior a 1/12 da TOTAL da retribuição auferida durante TODO o tempo que exerceu a representação comercial.

O prazo prescricional está disciplinado no parágrafo único do artigo 44 da referida lei, sendo que deverá ser ajuizada a ação no prazo de cinco anos a contar da data do distrato ou desligamento.




Boa Tarde !!!O conhecimento sobre os pressupostos da responsabilidade civil auxilia no entendimento desse conceito tão r...
12/05/2022

Boa Tarde !!!

O conhecimento sobre os pressupostos da responsabilidade civil auxilia no entendimento desse conceito tão relevante na área jurídica.

Em geral, existem três elementos considerados caracterizantes nesse contexto:

• Conduta ou ato humano: pode ser positiva (ato) ou negativa (omissão) e deve ser voluntária, no sentido de existir consciência da ação cometida;

• Nexo de causalidade: nexo ou liame que une a conduta humana ao seu efeito danoso;

• Dano ou prejuízo: é a lesão a um interesse jurídico tutelado, seja material ou moral. Além disso, também é preciso estar presente a certeza do dano.

E a culpa?

A culpa não é considerada um pressuposto geral da responsabilidade civil, e sim um elemento acidental.

Deve existir a conduta voluntária, porém, a vontade de provocar o prejuízo — que caracteriza a culpa — pode ou não estar presente, não sendo, portanto, um requisito essencial.




Boa Tarde! A Responsabilidade é um instituto do Direito Obrigacional que representa o dever que o autor tem de reparar o...
10/05/2022

Boa Tarde!

A Responsabilidade é um instituto do Direito Obrigacional que representa o dever que o autor tem de reparar o dano causado a outra pessoa em função de um ato por ele praticado. Em outras palavras, consiste na obrigação de reparação por parte de quem cometeu uma ação que, de alguma forma, gerou prejuízo para alguém.

Nesse sentido, a responsabilidade civil está determinada na legislação brasileira, que estabelece que pessoas ou empresas que causarem danos previstos em lei a um terceiro têm o dever de repará-lo. Dentre eles, estão danos decorrentes de atos ilícitos, omissão, negligência, ofensa ou violação de direitos.

Ainda, as situações passíveis de reparação estão definidas nos artigos 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil Brasileiro.

Ademais, segundo o artigo 188, apenas não configuram atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa, assim como destruição de um objeto ou lesão a fim de remoção de um perigo iminente.




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