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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime em sessão realizada no Plenário Virtual, pela validade das al...
24/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime em sessão realizada no Plenário Virtual, pela validade das alterações na Lei Kandir que restringiram o direito a créditos de ICMS sobre operações envolvendo mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.
A decisão resultou de ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). As entidades contestaram dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 102, de 2000, que modificaram aspectos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). As ações (ADI 2325, 2383 e 2571) argumentam que as mudanças na Lei Kandir violaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.
A partir da LC nº 102, o contribuinte que adquire energia elétrica, por exemplo, só tem direito a créditos de ICMS se revendê-la ou utilizá-la em processo de industrialização ou operação de exportação. Em atividades como panificação e congelamento de produtos perecíveis, especialistas afirmam que, devido à ausência de industrialização, não é possível usufruir do benefício, apesar da energia elétrica ser essencial ao processo produtivo.
O relator, ministro André Mendonça, em seu voto, aceitou julgar parte dos pedidos, porém, os negou. Ele argumenta que não há inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS. Mendonça faz referência a uma decisão anterior do STF, em repercussão geral, que estabelece que a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relacionados a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte não viola o princípio da não cumulatividade.
Além disso, destaca que o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica somente a leis que instituem ou aumentam tributos, não se aplicando a normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967).

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 6x5, a possibilidade de aplicação de créditos de ICMS sobre bens de uso e...
22/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 6x5, a possibilidade de aplicação de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na produção de produtos destinados à exportação. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 704.815, abordado no Tema 633, e teve repercussão no plenário virtual.
Segundo Gilmar Mendes, o direito aos créditos de ICMS está restrito aos bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada. Ele sustentou que, no contexto das exportações, a Constituição permite apenas os chamados “créditos físicos”, referindo-se ao crédito sobre bens que se tornam parte integrante da mercadoria. Isso exclui os “créditos financeiros”, relacionados à aquisição de bens do ativo fixo da empresa, destinados à fabricação dos itens.
O ministro enfatizou que qualquer ampliação dessa opção constitucional deve ocorrer por meio de legislação. Ele observou que conceder benefícios fiscais mais amplos à exportação, devidamente regulamentados por lei, é possível e até recomendável do ponto de vista econômico, considerando a complexidade envolvida na operacionalização desses incentivos fiscais.
A posição do relator, ministro Dias Toffoli, foi derrotada. Para ele, a Emenda Constitucional (EC) 42/03 possibilitou o creditamento sobre bens de uso e consumo utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação, mesmo que não se incorporem fisicamente à mercadoria final.
Apesar das divergências no mérito, ambos concordaram em consolidar a discussão do RE 704.815 (tema 633) e do RE 662.976 (tema 619). O segundo processo aborda a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens de ativo fixo da empresa relacionados à produção de bens destinados à exportação. Toffoli propôs cancelar o Tema 619 e aplicar ao recurso o Tema 633, argumentando que os bens do ativo estão incluídos entre os bens de uso e consumo.
No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso solicitou destaque no julgamento virtual do RE 662.976, o que implica reiniciar a discussão no plenário físico, zerando o placar, que estava em 4x2 a favor do aproveitamento dos créditos.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, manter a ...
16/11/2023

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, manter a concomitância de multas aplicadas a uma empresa de Minas Gerais, derivadas da ausência de estimativas mensais e da multa de ofício. Os processos em discussão, com as referências 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95, foram objeto de análise.
Na sua defesa, a empresa invocou a súmula 105 do Carf, argumentando a proibição da cobrança. Esta súmula especifica a impossibilidade de cobrança simultânea da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, conforme o artigo 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. As informações são do Portal Jota.
No entanto, os conselheiros entenderam que o entendimento da súmula foi modificado após a revogação da legislação que a respaldava. Essa posição difere da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, que negou a possibilidade de cobrança simultânea das multas isoladas e de ofício no início de outubro.
No mesmo processo, não houve deliberação sobre os limites da coisa julgada em relação aos tributos recolhidos de forma contínua. Assim, foi mantida a determinação da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, que estipulou que a empresa deve efetuar o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo diante de uma decisão anterior que dispensava esse pagamento por ter transitado em julgado.
É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos recursos extraordinários (RE) 955227 e 949297 (Tema 881), estabeleceu que a decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma contínua perde sua validade se a Corte se posicionar em sentido contrário. Contudo, essa questão ainda aguarda a análise de embargos de declaração.

Recentemente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande relevância ao conceder a uma...
03/11/2023

Recentemente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande relevância ao conceder a uma empresa de o pleno direito de deduzir os gastos relacionados ao vale-refeição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sem impor restrições. Essa determinação estabelece um precedente significativo para as empresas que oferecem esse benefício aos seus funcionários.
A decisão do STJ inaugura um novo capítulo na discussão em torno do Decreto nº 10.854, que anteriormente havia imposto restrições às deduções relacionadas ao vale-refeição.
A princípio, as limitações tinham como objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Entretanto, de acordo com especialistas em tributação, acabaram indiretamente aumentando a carga tributária das empresas, uma vez que limitavam as deduções com base nos salários dos empregados e no valor do benefício.
Antes das alterações regulamentares, as empresas podiam incluir no programa trabalhadores com salários mais elevados, desde que todos os funcionários que recebiam até cinco salários mínimos fossem atendidos. Isso impactou principalmente empregadores que tinham um grande contingente de funcionários com rendimentos superiores a cinco salários mínimos.
Os ministros da 2ª Turma do STJ votaram de forma unânime em favor da tese de que as limitações impostas nas deduções eram ilegais, uma vez que a lei que criou o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não previa tais restrições.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, discordou da alegação da Fazenda Nacional, que defendia que as restrições poderiam ser introduzidas por meio de regulamentação. Ele destacou que quaisquer correções no programa deveriam ser realizadas de acordo com os procedimentos legais adequados e não por meio de regulamentações de nível hierárquico inferior.
Espera-se que o processo seja encerrado, e a decisão do STJ reforça a tendência de acórdãos favoráveis às empresas nos tribunais federais, com poucas decisões em sentido contrário. Até o momento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não emitiu uma resposta oficial ao Valor Econômico sobre essa questão.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente relevante ao conceder a uma usina o direito d...
31/10/2023

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente relevante ao conceder a uma usina o direito de obter créditos de ICMS em relação a insumos intermediários essenciais à produção, mas que não fazem parte do produto final. A decisão acabou com uma divergência entre as turmas do STJ encarregadas de questões tributárias. As informações são do Valor Econômico.
O julgamento, que foi concluído no dia 11 de outubro, envolveu um recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A usina destacou as discrepâncias nas decisões trazidas pelas diferentes turmas do STJ que tratam de assuntos tributários.
De acordo com o TJSP, os itens em questão não são consumidos durante o processo de industrialização, mas apenas sofrem desgaste devido ao uso contínuo. Portanto, a saída desses bens do estabelecimento como parte integrante do produto industrializado não ocorre, o que impossibilita a acumulação do imposto.

Entretanto, a ministra relatora do caso no STJ, Regina Helena Costa, relatora do caso, acatou o pleito da usina e determinou que o TJSP realize uma perícia dos itens. Ela afirmou que existe o direito de obter créditos de ICMS em relação aos materiais que são considerados produtos intermediários integrados ao processo produtivo (REsp 1775781).
Embora o caso tenha sua origem em São Paulo, outros Estados solicitaram participar como partes interessadas. Entretanto, o pedido foi negado devido ao início do julgamento. Os estados envolvidos foram Acre, Amazonas, Alagoas, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Ao Valor Econômico, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que essa questão, que envolve uma dimensão constitucional, provavelmente será levada aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na última semana, o relator da Reforma Tributária no Senado, Eduardo Braga, destacou que há uma maioria consolidada para...
26/10/2023

Na última semana, o relator da Reforma Tributária no Senado, Eduardo Braga, destacou que há uma maioria consolidada para implementar uma trava legal à carga tributária da reforma. O senador mencionou esse ponto durante uma reunião na Fiesp, na cidade de São Paulo, na qual expôs as modificações em relação ao texto da reforma tributária aprovado na Câmara. As informações são do Valor Econômico.
Além disso, na oportunidade, Braga apresentou uma lista de alterações que estão sendo realizadas no texto da reforma tributária aprovado na Câmara. Além da trava, são mencionadas alterações no conceito do chamado Conselho Federativo, no Fundo de Desenvolvimento Regional e no artigo 19 do texto aprovado na Câmara.
Diante desse entendimento, o Conselho será transformado em um “comitê gestor e administrativo exclusivamente voltado para arrecadação e distribuição de tributos,” sem competência legislativa. O fundo passará por significativas mudanças visando a maior efetividade e a capacidade de atuar como instrumento de desenvolvimento e redução de desigualdades regionais, conforme Braga. Quanto ao artigo 19, que trata da criação de novos impostos pelos Estados, ele assegura que será restrito e limitado ao cenário atual, sem possibilidade de abertura ilimitada, o que aumentaria carga tributária da Reforma Tributária.
Quando a reforma tributária deve ser votada no Senado?
Braga também destaca o desafio que o Congresso enfrenta para concluir a reforma até o final do ano. Ele enfatiza que não será uma tarefa fácil. O cronograma prevê a análise do texto pela Comissão de Constituição e justiça do Senado em 7 de novembro, com votação no plenário em seguida, enquanto o segundo turno deverá ser realizado até 09 de novembro.
As datas se distanciam das apresentadas pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que previu a leitura do relatório na CCJ na próxima semana. Vale ressaltar que o texto com alterações deve retornar à Câmara para avaliação ainda em novembro, a fim de ser promulgado a tempo. Completadas todas as etapas neste ano, o processo de transição começa já em 2024.
Eduardo Braga também destaca a incoerência de um país que cresce 3% ao ano, mas enfrenta queda na arrecadação. Ele menciona o fenômeno contraintuitivo citado pelo presidente da Fiesp, Josué Gomes, na abertura do encontro, enfatizando que setores que não pagam impostos experimentam crescimento, enquanto aqueles que contribuem e geram empregos enfrentam estagnação.

Nesta semana, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a mult...
24/10/2023

Nesta semana, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a multa isolada de 50% imposta ao contribuinte por compensação não homologada. A decisão histórica seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), com base na repercussão geral. As informações são do Portal Jota.
É relevante notar que o regimento interno do Carf, em seu artigo 62, estabelece que os conselheiros estão vinculados às decisões em repercussão geral do STF. Assim, o relator Rosaldo Trevisan, ao apresentar seu voto, destacou a importância de aplicar o entendimento do STF, uma vez que o processo já havia transitado em julgado na Suprema Corte.
A análise do Supremo foi feita em março e transitou em julgado em junho. A tese fixada pelo STF estabelece que a multa isolada é inconstitucional no caso da “mera negativa de homologação de compensação tributária”, uma vez que isso não configura um ato ilícito com a aptidão para acarretar uma penalidade pecuniária automática.
Antes dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, os contribuintes que tivessem seus pedidos de compensação tributária negados pela Receita Federal eram multados em 50% do valor do crédito declarado e não compensado, conforme previsto no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.
Em abril, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já havia aplicado a decisão do STF e afastado a multa em um caso envolvendo a Albatroz Segurança e Vigilância, discutido no processo 11080.728627/2018-30. Portanto, essa decisão do Carf representa um passo importante na consolidação da jurisprudência no sentido de afastar essa multa inconstitucional em casos de negativa de homologação de compensação tributária.

É comum que contribuintes acreditem que podem sonegar impostos sem serem descobertos. No entanto, essa crença não se dev...
18/10/2023

É comum que contribuintes acreditem que podem sonegar impostos sem serem descobertos. No entanto, essa crença não se deve à sua habilidade em ocultar informações, mas ao impacto financeiro que uma autuação pode ter. A atenção fiscal às empresas está em ascensão, e as auditorias regulares são agora mais vantajosas para o Fisco do que o custo de uma autuação.
Em última análise, a conduta fiscal correta e transparente é crucial para evitar autuações e problemas futuros. Cumprir as regulamentações e práticas de fiscalização é uma atitude sábia e responsável, que não apenas beneficia a empresa, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
A sonegação fiscal é um desafio complexo que não pode ser subestimado. É essencial reconhecer que os órgãos fiscais possuem meios eficazes para identificar irregularidades e evasão tributária. A tecnologia e as mudanças regulatórias estão tornando a fiscalização mais precisa e detalhada, dificultando a prática da sonegação. A nova Lei Complementar e suas medidas de simplificação são um passo importante para combater esse problema.
Portanto, é imperativo que empresários, contadores e advogados adotem uma postura ética e em conformidade com as obrigações tributárias. A conduta fiscal correta não apenas evita autuações, mas também contribui para a construção de uma base tributária sólida e para o desenvolvimento sustentável do país. A transparência e o cumprimento das obrigações tributárias são fundamentais para uma sociedade mais justa e para o crescimento econômico duradouro.

No final de setembro, a Receita Federal divulgou novas diretrizes para a apuração de lucro e tributação de empresas mult...
17/10/2023

No final de setembro, a Receita Federal divulgou novas diretrizes para a apuração de lucro e tributação de empresas multinacionais no Diário Oficial da União. Essas diretrizes se referem aos preços de transferência, que são usados para calcular parte dos lucros das multinacionais, determinando assim o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem pagos.
Essa medida tem como objetivo impactar positivamente as finanças do governo e ajudar a zerar o déficit primário no próximo ano. É importante observar que o aumento na arrecadação decorrente das novas regras não foi previsto no Orçamento de 2024, pois o projeto de lei aprovado não incluiu uma estimativa de receita.
Além disso, a instrução normativa estabelece os procedimentos e prazos que os contribuintes devem seguir se desejarem antecipar a adoção do novo sistema a partir de 2023. Esses contribuintes precisarão preencher um formulário específico e fazer sua escolha de forma definitiva entre setembro e dezembro.
Também informou que certos aspectos da regulamentação serão detalhados posteriormente, incluindo aqueles relacionados às transações com commodities.
As sugestões recebidas durante a consulta pública sobre essas transações serão consideradas na elaboração dessa regulamentação adicional.
É importante notar que a nova legislação sobre preços de transferência foi sancionada em junho, mas precisava ser regulamentada. Essa legislação resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.152, emitida no final do ano anterior, durante o governo anterior. No entanto, a medida provisória recebeu apoio do governo atual e foi aprovada pelo Congresso no primeiro semestre deste ano.
Uma das principais mudanças na legislação é a inclusão de ativos intangíveis, geralmente remunerados por royalties, nas regras de preços de transferência. Essas novas regras entrarão em vigor em 2024, mas a aplicação delas no ano atual será opcional.
Segundo a Receita Federal, o sistema brasileiro de preços de transferência anterior, criado na década de 1990, estava desatualizado em relação às práticas internacionais e apresentava particularidades que o diferenciavam dos padrões globais.

Esse é um tema recorrente no cenário empresarial, despertando tanto interesse quanto preocupação. A crença de que essa p...
11/10/2023

Esse é um tema recorrente no cenário empresarial, despertando tanto interesse quanto preocupação. A crença de que essa prática passe despercebida pelos órgãos fiscais está equivocada. Na verdade, os avanços tecnológicos e as mudanças regulatórias têm tornado a evasão tributária cada vez mais difícil de acontecer.
De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Brasil perde cerca de R$ 417 bilhões por ano devido à sonegação de impostos, além disso, o estudo mostra que o faturamento não declarado pelas empresas chega a R$ 2,33 trilhões por ano. Esses números evidenciam a necessidade premente de abordar esse problema de forma eficaz.
Contrariando a crença de que a sonegação permanece inadvertida, é importante ressaltar que os órgãos fiscais possuem amplo acesso aos documentos das empresas, permitindo uma análise minuciosa de suas operações. O compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estipulado pelo Art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023, possibilita a interligação das informações entre as empresas, o que efetivamente complica qualquer tentativa de evasão tributária.
A nova Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, é um marco importante na luta contra a sonegação fiscal. Essa lei traz consigo medidas relevantes, como a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais, e a automação da escrituração fiscal. Essas mudanças simplificam o processo de fiscalização e contribuem para uma maior transparência.
A tecnologia desempenha um papel crucial na fiscalização e no combate à sonegação fiscal. Assim como no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em que a tecnologia é empregada para identificar discrepâncias nas declarações, as empresas também estão sob conferência tecnológica. Os órgãos fiscais utilizam sistemas avançados para analisar informações e detectar possíveis irregularidades, contribuindo para uma abordagem mais precisa e eficaz na identificação da sonegação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande impacto no que diz respeito aos créditos de P*S/Cofins...
09/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande impacto no que diz respeito aos créditos de P*S/Cofins, resultando na necessidade de encaminhar o assunto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pela primeira vez em sua história, o STJ analisou as ações rescisórias iniciadas pela União com o objetivo de reabrir processos e invalidar grandes quantidades de créditos relacionados à famosa “tese do século”, que envolve a exclusão do ICMS do cálculo do P*S e da Cofins. O desfecho desse julgamento ocorreu na 2ª Turma do tribunal em 2 de outubro e não foi favorável aos contribuintes.
A decisão tomada pela corte representa um revés significativo para as empresas que anteriormente haviam comemorado decisões monocráticas a seu favor. Até então, a situação nas instâncias inferiores também não favorecia os contribuintes, com a maioria das decisões em favor da União e a aceitação de ações rescisórias, resultando no cancelamento de parte dos créditos relacionados à “tese do século“.

Segundo o Valor Econômico, muitos advogados alertam que, caso essas decisões não sejam revertidas, as empresas correm o risco de enfrentar problemas financeiros, uma vez que muitas já utilizaram esses créditos. A decisão da 2ª Turma diz respeito a um caso envolvendo uma empresa no Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou a ação rescisória proposta pela União, e a empresa recorreu ao STJ.
Porém, o então recurso apresentado foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma, com base no entendimento de que a decisão do TRF estava fundamentada em questões constitucionais, que não podem ser revisadas pelo STJ, uma vez que este lida apenas com questões infraconstitucionais. Ou seja, a competência para a pauta pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, caso a 1ª Turma do STJ, que também trata de questões tributárias, tomar uma decisão divergente, os contribuintes ainda terão a oportunidade de apelar à 1ª Seção, a instância responsável por uniformizar entendimentos. Contudo, parece improvável que isso ocorra, uma vez que quatro dos cinco integrantes da 1ª Turma já se posicionaram de forma semelhante à 2ª Turma em decisões monocráticas.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente à compensação...
29/09/2023

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente à compensação de valores referentes a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), considerado indevido por causa de um erro do contribuinte. A decisão foi tomada por cinco votos a três, destacando o reconhecimento do direito creditório devido ao pagamento duplicado do tributo.
No processo 10880.904535/2009-93, a empresa efetuou o recolhimento de estimativas de CSLL em junho de 2004. Posteriormente, em 2008, obteve uma liminar judicial que excluiu a receita de exportação da base de cálculo da contribuição.
A partir dessa situação, o contribuinte busca a restituição do montante pago em 2004, o qual lhe foi previamente negado. Em 2010, a liminar é revogada, levando a empresa a efetuar um novo pagamento relativo a 2004, devido à crença de que a parcela estava em aberto devido à compensação. O cerne do processo se concentra na solicitação de compensação dos valores desembolsados em 2004.
O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, evidencia que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade, justificando seu direito à restituição. Ele enfatizou no julgamento a importância da homologação para evitar que o contribuinte seja onerado com o pagamento em dobro. A advogada que representou a empresa, declarou que a negativa da compensação levaria ao pagamento duplo do tributo e que a cassação da liminar já havia sido comprovada em diligência.
No entanto, a conselheira Edeli Pereira Bessa apresentou divergência, argumentando que a empresa tinha conhecimento dos fatos e que a decisão de efetuar os pagamentos foi exclusivamente do contribuinte. Ela também questionou a possibilidade de liquidação da compensação com base em um pagamento indevido ocorrido somente em 2010.
A decisão da 1ª Turma do Carf, que favoreceu a compensação devido ao pagamento duplicado da CSLL, apesar da divergência de opinião de alguns conselheiros, gera um precedente positivo para os contribuintes.

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