23/03/2020
Prezados Clientes,
Segue, abaixo, nova circular emitida pela RGA Assessoria Empresarial no primeiro horário de hoje.
Contudo, destacamos que há indícios de que o Presidente da República revogue a suspensão do contrato de trabalho. Enquanto aguardamos a novas decisões do Governo, seguem, as medidas trabalhistas - contingência - coronavírus.
São Paulo, 23 de março de 2020.
Prezado Cliente,
Em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, na data de ontem, 22/03/2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927, que permite que o empregador adote, se necessário, as medidas abaixo elencadas, as quais tem a função de preservar o emprego e a renda neste momento de calamidade pública. Vejamos quais são:
• Teletrabalho: Os empregados, aprendizes e estagiários poderão trabalhar em suas residencias via remoto cumprindo a carga horária normal de trabalho. Caso o empregado não tenha os equipamentos eletrônicos necessários, o empregador os fornecerá no regime de comodato.
• Antecipação de férias individuais: As férias deverão ser comunicadas por escrito com 48 horas de antecedência do início do gozo, bem como poderão ser concedidas inclusive para funcionário que não tenham o período aquisitivo completo. As férias poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao seu início. O empregador também poderá pagar o terço constitucional (1/3 de férias) até a data da gratificação natalina (13º salário - 20/12/2020).
• Concessão de férias coletivas: O empregador deverá comunicar por escrito com 48 horas de antecedência do início do gozo das férias coletivas, as quais seguiram as regras já estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto a notificação aos órgãos competentes, uma vez que dispensado neste momento.
• Aproveitamento e Antecipação de feriados: O empregador deverá comunicar por escrito com antecedência de 48 horas, todos os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais que serão antecipados. Referida medida necessita da concodância do empregado por escrito.
• Banco de horas: Deverá ser adotada por acordo formal, para a compensação no prazo de 18 meses seguintes ao fim da pandemia. A compensação da jornada poderá ser realizada em até 2 horas por dia, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho.
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Todos os exames médicos ocupacionais estão suspensos, exceto o exame médico demissional. O empregado está dispensado de fazer o exame médico demissional caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 180 dias.
• Direcionamento do trabalhador para qualificação: O empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial fornecido pelo empregador. Durante a suspensão, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como poderá conceder voluntariamente benefícios ao empregado.
• Diferimento do recolhimento do FGTS: O pagamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, poderão ser prorrogados. O FGTS não pago poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem incidência de encargos e multas. Em caso de rescisão, o empregador deverá pagar todo o FGTS em atraso do empregado. Caso o empregador não inicie o pagamento do parcelamento FGTS das competências supramencionadas a partir de julho de 2020 haverá cobrança de todos os encargos e multas aplicáveis.
Salientamos que o Governo Federal permitiu que referidas medidas fossem adotadas somente durante o período da pandemia.
Por fim, informamos que a empresa que necessite adotar qualquer das medidas acima descritas, entre em contato conosco para que possamos detalhar melhor o procedimento a ser feito em cada caso.
Continuamos à disposção para prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Atenciosamente,
RGA Assessoria Empresarial