21/05/2026
Esses dias, foi noticiado um entendimento importante da 3ª Turma do STJ para a atividade dos leiloeiros judiciais.
O Tribunal reconheceu que, quando o leilão é efetivamente realizado, o bem é arrematado, a posterior quitação da dívida por meio da remição não afasta o direito do leiloeiro à comissão.
Na prática, o STJ reforça uma lógica essencial: o trabalho do leiloeiro não deixa de existir depois que todo o procedimento foi conduzido e produziu resultado.
Quem atua com leilão judicial sabe que a arrematação é apenas a parte mais visível do processo. Antes dela, há diligências, análise do imóvel, pesquisas, divulgação, atendimento a interessados, organização da praça e condução técnica do leilão.
Em muitos casos, o processo se arrasta por anos. Quando o leiloeiro consegue movimentar o procedimento, atrair interessados e alcançar uma arrematação, já existem custos, tempo e trabalho profissional envolvidos.
Por isso, o entendimento traz mais segurança à atividade: se o leilão aconteceu, houve arrematação e o preço foi depositado, a comissão deve ser preservada.
Com a remição da dívida, o arrematante recebe de volta os valores pagos, incluindo a comissão. Isso, porém, não afasta o direito à remuneração do leiloeiro: a comissão passa a ser de responsabilidade do executado remitente, que deu causa à remição após a realização dos atos do leilão.
Esse ainda é um tema em discussão, mas e para você, concorda que a comissão é devida?