Rocha, Gomes & Schineider

Rocha, Gomes & Schineider Parceria com Incorporadoras, Imobiliárias, Cartórios e Instituições Financeiras, juntamente com seus

Gomes & Schineider Consultoria Imobiliária é uma empresa inovadora que atua em parceria com Incorporadoras, Imobiliárias, Cartórios e Instituições Financeiras, agilizando a aprovação de crédito para a realização do sonho da casa própria, reduzindo despesas desnecessárias. Com uma equipe de profissionais altamente qualificados, a empresa presta consultoria para todo o Brasil, com agilidade e segura

nça, zelando sempre pelo aprimoramento e qualidade dos seus serviços. Credenciada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como correspondente negocial diferenciado, com o compromisso pautado na excelência da prestação de serviço, facilitando assim o acesso as linhas de créditos disponíveis.

16/07/2020

Se arrependeu do conteúdo de seu testamento? Saiba que você pode revogar ou alterar o testamento, totalmente ou parcialmente, a qualquer tempo. (Código Civil, Arts. 1.969 e 1.970) *Mas se houver reconhecimento de filho, a disposição é irrevogável.

16/07/2020

A doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens é impossível, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o colegiado, o produto da doação passa a ser nov..

16/07/2020

O colegiado entendeu que o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal   A 3ª turma do STJ decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de b..

30/01/2018

QUEM NÃO REGISTRA, NÃO É DONO!

A escritura pública nas transações imobiliárias é utilizada para formalizar a compra e venda de um determinado imóvel.

Contudo, apesar de toda a segurança jurídica que os imóveis regularizados possuem, alguns proprietários postergam os trâmites necessários e podem ter problemas posteriores para regularizar. O principal problema de deixar o imóvel sem escritura será tentar vendê-lo.

O motivo: quem não é o proprietário formal do imóvel não consegue transferir a propriedade. Mas, o que é necessário para realizar a regularização?

Saiba mais sobre usucapião extrajudicial: https://goo.gl/MFe29W

Porque Regularizar?A regularização tira o imóvel da clandestinidade. Se o imóvel estiver irregular, pode sofrer ação da ...
08/12/2017

Porque Regularizar?
A regularização tira o imóvel da clandestinidade. Se o imóvel estiver irregular, pode sofrer ação da fiscalização a qualquer momento e ser multado pela infração que está cometendo ou ainda ter o seu negócio fechado. Uma vez regularizada a edificação ou o uso instalado, o proprietário pode registrar sua casa, ter legalizado o funcionamento da atividade comercial, ter acesso a financiamentos para reformar o imóvel ou comercializá-lo. Se estiver irregular, não é possível registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis.

Quanto ao andamento do processo burocrático, haverá mais agilidade na aprovação do projeto e obtenção do “habite-se” (documento que permite a utilização da edificação no caso das construções residenciais), ou “Auto de Conclusão” (para as construções comerciais e industriais). Estes documentos não são só importantes para a regularização do imóvel junto à Prefeitura.

www.rgsconsultoria.com.br

21/02/2017

REGISTRO DE IMÓVEIS

O registro do imóvel é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.
As escrituras de compra e venda ou de hipoteca de um imóvel são registradas na matrícula, ou seja, os dados referentes ao negócio que se efetivou são anotados na matrícula do imóvel ao qual diz respeito.

Retificação de Área
Retificar a matrícula do imóvel é algo comum, pois a maioria dos registros são antigos e tem suas transcrições imprecisas com informações de medidas em “mais ou menos”, ou de “frente a fundos”, que hoje em dia não são mais aceitas no Registro de Imóveis.
Retificando seu registro as informações do terreno ficarão precisas, contendo informações de ângulos, azimutes, pontos de referência e vizinhos.

Averbação na Matrícula
A Averbação deve ser realizada sempre que houver mudança de proprietário do imóvel, como acontece na compra e venda, em caso de financiamento, baixa do financiamento, casamento, divórcio, construções ou demolições, entre outros.

Abertura de Matrícula
A abertura de Matrícula deve ocorrer quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas ou quando houver desdobro de lote.

Desdobro de lote
O desdobro de lote pode ocorrer quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, pretende ser dividido oficialmente, assim gerando duas ou mais matrículas autônomas. Esse procedimento só poderá ser realizado se as medidas dos terrenos seguirem as leis municipais vigentes.

SAIBA MAIS!!

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11. 3107.5852 / 11. 3107.5854

01/07/2016

10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO Tweetar Postado em 24 de junho de 2016 às 16:18.Escrito por portaldori Você já dever ter ouvido falar que as pessoas costumam passar escritura por valor abaixo do real, especialmente para economizar na escritura e registro, e pagar menos im...

24/06/2015

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural???

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural — área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família — é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 — cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento — revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

17/06/2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil

Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.

Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).

A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.

O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.

O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:

1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.

3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;

4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).

Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:

1. Confinantes;

2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;

3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);

4. Atual possuidor, se houver.

Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.

Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.

10/06/2015

Cinco sinais de que o imóvel pode ser uma furada

A compra ou aluguel de um imóvel deve ser feita com toda atenção para evitar armadilhas. Uma vez fechado o contrato, é possível reverter a operação, mas a custo de muita burocracia. A seguir, conheça cinco pontos que devem fazer você investigar mais antes de fechar o negócio.

1) Barato demais - Imóveis de uma mesma região tendem a ter preços similares, com pouca variação para baixo ou para cima. Então, se topar com um preço bem inferior, desconfie.

"Investigue como é a vizinhança e o estado real do imóvel. Vá além das aparências e pergunte ao corretor os motivos de um valor tão menor", afirma a coordenadora de marketing do site Imovelweb, Viviane Macedo.

Para garantir que a oferta não esteja mascarando problemas na casa ou apartamento, só aceite assinar o contrato após descobrir qual a razão do desconto.

2) Infiltração - Infiltrações podem ser resolvidas, mas tenha em mente que isso consumirá dinheiro e, provavelmente, muita paciência. Como é um serviço mais complicado, que envolve identificar o lugar do vazamento, quebrar a parede, e emendar ou trocar o cano, costuma custar mais caro.

"E o serviço pode não dar certo. Aí, o prejuízo é ainda maior", diz Sylvio Lindenberg, autor de "Guia Prático do Corretor de Imóveis" (ed. Atlas).

3) Trânsito pesado - Não acredite que esse problema pode ser relevado, ou que "com o tempo, você se acostuma". Congestionamentos ou ruas movimentadas demais são duplamente ruins. Primeiro, porque dificultam o acesso até a sua casa e, segundo, por causa do barulho. "Motores de carros e buzinas podem infernizar a vida de quem procura mais sossego", afirma Sylvio.

Por isso, antes de fechar o negócio, visite o imóvel em pelo menos três horários diferentes para checar o movimento na região.

4) Corretor superficial - É dever desse profissional apresentar os prós, mas também os contras da casa ou apartamento. Se o corretor não for capaz de falar mais do que o básico, pode não estar bem informado sobre o imóvel, ou pior: estar omitindo algum ponto importante.

Fique atento e faça perguntas, como se há previsão de o condomínio subir, e qual a última vez que o teto da garagem foi impermeabilizado. Desconfie dos corretores que não souberem responder e ficarem somente apresentando cômodos. "O corretor deve ser capaz de dar detalhes e de ressaltar os aspectos positivos e negativos que interessam ao cliente", diz Sylvio.

5) Decoração impecável - Esse ponto vale principalmente para imóveis novos, comprados na planta. Algumas construtoras oferecem imagens com móveis em uma escala e apartamento em outra, maior.

Além disso, essas empresas podem "maquiar" os ambientes, com espelhos e móveis planejados especialmente para deixá-los aparentemente mais amplos. Isso é mais raro, mas também pode acontecer em apartamentos usados, que foram muito bem decorados.

Prefira visitar os imóveis vazios. Além disso, confira e reconfira a metragem. Pergunte se aquele número que está sendo divulgado ou que foi informado pelo corretor inclui a garagem. Assim, você evita a surpresa desagradável de ter que gastar alguns milhares de reais para deixar a sua casa com o conforto esperado.

01/04/2015

Notícias

Como Regularizar Seu Imóvel ?

Há um ditado popular que diz: “Só é dono quem registra”.

Antes de prestar orientação de como proceder para regularizar a situação do imóvel, tanto via cartório, como via judicial, destacaremos a importância da escritura.

O próprio Código Civil dispõe no seu artigo 1.227:

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos“

Esclarecendo, não é possível adquirir, para todos os efeitos legais, um imóvel, sem o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura é o documento necessário para comprovar o título de proprietário.

O registro no cartório por escritura pública é necessário para que não haja risco de um terceiro alegar que é o verdadeiro dono, e, se o morador não detiver uma escritura válida, terá seu direito sobre a propriedade seriamente ameaçado, podendo ser obrigado a desocupar o imóvel.

Sem a escritura pública, não é possível realizar a venda da propriedade ou realizar qualquer outro negócio jurídico na forma prevista em lei.

Algumas pessoas desavisadas adquirem um imóvel, sem a cautela de saber se, este mesmo imóvel, foi vendido a outras pessoas e, ainda, se foi escriturado em nome de terceiros.

Em caso de uma ação judicial de qualquer interessado, poderá provar o seu direito de propriedade, quem detiver a escritura, pois como já vimos, o Código Civil exige esse registro. Nesse caso, quem estiver habitando em um imóvel sem escritura pública, não estará “seguro” juridicamente.

Em resumo, a escritura pública é indispensável para negócios jurídicos como locação, venda, permuta, dação em pagamento, herança, inventário e qualquer outra alteração relacionada a propriedade.

Em caso de ausentar-se do imóvel, e em seguida alguém invadi-lo, ou desejando vender, ou ainda precisando defender-se de alguém que se diga proprietário com outra escritura, se o morador não tiver o título (escritura) hábil para provar que ele, sim, é o proprietário, terá o seu direito de permanência no imóvel ameaçado, e, se houver determinação judicial terá que desocupá-lo.

Há uma legislação vasta que trata da posse e da propriedade. Além de outras modalidades de leis específicas, o Código Civil em seus artigos 1.196 e 1228 norteiam esses direitos. No entanto, como destacamos anteriormente, falaremos genericamente desses direitos, para que haja uma linguagem simples e de fácil compreensão, sendo assim, acessível a qualquer interessado.

o procedimento em cartório, se não houver divergências, é realizado por profissionais que, em regra, conhecem as peculiaridades do negócio e não há maiores dificuldades.

O maior problema é quando alguém tem direito sobre o imóvel e, mesmo assim, está impedido de habitá-lo, vendê-lo, doá-lo ou realizar qualquer transação. O comprador quita o pagamento referente à compra e venda, ou quita o compromisso (promessa) de compra e venda, mas o vendedor se recusa a entregar-lhe a respectiva escritura.

Nesse caso, o comprador deve acionar o Poder Judiciário, alegando seus direitos e buscar do juízo uma sentença que determine a imediata solução de seu caso.

Outro elemento indispensável para a compreensão da regularidade do imóvel é a matrícula. Esta corresponde a um verdadeiro cadastro e tem como um dos requisitos, o contrato de compra e venda.

Em alguns casos, o comprador quita o imóvel, opera todos os procedimentos legais de compra, no entanto, não recebe a titularidade do imóvel.

Há algumas modalidades que garantem a aquisição da propriedade, quais sejam:

Usucapião - O imóvel pode ser adquirido por meio de prova de uso pacífico do bem, por 5, 10 ou 15 anos, dependendo do caso. (há lei específica).

Outra modalidade bastante usada para os casos de aquisição é a adjudicação compulsória.

A Adjudicação – como se vê – é compulsória, ou seja, transfere-se o bem do devedor – aquele que deveria ter transferido a titularidade e não o fez – para o do credor –aquele que quitou e não recebeu a propriedade. Seu uso é comum quando houve o compromisso de compra e venda e não se concretizou a escritura definitiva. Então, o comprador busca uma sentença para que, compulsoriamente, seja a propriedade transferida a ele.

Na cidade de São Paulo, , há diversos moradores que tem a dúvida de como proceder e, quais os seus direitos, quanto à propriedade do imóvel em que reside.

Alguns conselhos quanto aos direitos são indispensáveis, quais sejam:

Artigo 5º e inciso ###V da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A CF garante ao cidadão a defesa e apreciação de seus direitos.

No entanto, apesar da garantia da Constituição, não se pode esquecer do brocardo: “o direito não socorre o que dorme”. Ou seja, caso o interessado “durma” o judiciário nada poderá fazer a seu respeito, podendo até ocorrer a perda do direito por meio da decadência ou prescrição.

Endereço

Avenida Alberto Byington, 2687 Vila Maria Alta
São Paulo, SP
02127002

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