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Por meio da DCTFWeb, as empresas informam à Receita os valores devidos e pagam essas obrigações de forma eletrônica. Vis...
27/10/2023

Por meio da DCTFWeb, as empresas informam à Receita os valores devidos e pagam essas obrigações de forma eletrônica.
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Sexta-feira! Mais um dia… Agradecemos pela saúde , paz e amor em nossas vidas !

O que você precisa saber para o envio correto da DCTFWeb
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.
O programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações do eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Mudanças e Cronograma
Esta obrigação vem passando por diversas mudanças. Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido:
desde o mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23)
a partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23)
Outra informação importante é que a Receita Federal implantou para os períodos de apuração a partir de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringe as deduções às contribuições previdenciárias. A Receita ressalta que tais restrições não se aplicam às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Prazo de entrega da DCTFWeb
Essa foi outra modif**ação que a Receita estabeleceu. A DCTFWeb Mensal permanece com o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. A alteração ocorre se esta data cair em feriados ou final de semana. Antes, precisava haver antecipação. Atualmente, a entrega deve ser postergada para o primeiro dia útil após o dia 15.
Com relação a DCTFWeb Anual, esta deve ser entregue até o dia 20 de dezembro de cada ano, com as informações referentes ao 13º salário.
No entanto, a DCTFWeb Diária deve ser entregue até o 2º dia útil após o fato gerador (evento esportivo).
Para gerar o envio da DCTFWeb, será preciso entrar no Portal e-Cac, no site da Receita Federal. Para acessar, é preciso utilizar um certif**ado digital.
Multas e penalidades
A entrega com atraso da DCTFWeb incide em multa. O valor é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20%.
O valor mínimo da multa é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento, e de R$ 500 nos demais casos. Se forem identif**ados erros ou a declaração não for entregue, o contribuinte recebe uma intimação para corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente. Em casos de pagamento da multa, dentro de 30 dias, o contribuinte terá um desconto de 50% no valor. Se o contribuinte for MEI terá a redução de 90% na multa. Já as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional têm a redução de 50% na multa.

fonte jornal

23/12/2022
Novo *REFIS – SIMPLES NACIONAL* (RELP)LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022 D.O.U em 18/03/2022Institui o Prog...
18/03/2022

Novo *REFIS – SIMPLES NACIONAL* (RELP)

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022 D.O.U em 18/03/2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º F**a instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedeceraì ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão f**a condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deveraì ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a data referida nocaputdeste artigo.
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:
I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;
III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicaraì desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observaraì as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de interpretação do inciso I do caput deste artigo, poderá aderir ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de faturamento no período referido no caput deste artigo.
§ 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) aÌ 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) aÌ 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 5º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes aÌ taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 6º No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alíneaado inciso I e o inciso II docaputdo art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deveraì desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alíneacdo inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deveraì ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp.
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo para a adesão ao Relp eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 7º Observado o devido processo administrativo, implicaraì exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
Art. 8º A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 9º O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentaraì o Relp.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil

FIM DA COBRANÇA DO DIFAL - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NAS VENDAS PARA NÃO CONTRIBUINTES: O Plenário do Supremo Tribunal Fed...
07/04/2021

FIM DA COBRANÇA DO DIFAL - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NAS VENDAS PARA NÃO CONTRIBUINTES: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 24/03, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

  - Receita Federal e Banco do Brasil iniciam arrecadação com PIX.A RFB passou a inserir um QR Code nos novos modelos de...
04/12/2020

- Receita Federal e Banco do Brasil iniciam arrecadação com PIX.

A RFB passou a inserir um QR Code nos novos modelos de Darf para que os contribuintes possam pagar os tributos federais utilizando o PIX.

Saiba mais: https://bit.ly/3lCbeZr

A Receita Federal passou a inserir um QR Code nos novos modelos de Darf para que os contribuintes possam pagar os tributos federais utilizando o PIX.

Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508/201414, que passa a ...
13/10/2020

Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508/201414, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

A - Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

B - Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

O deferimento do pedido de reparcelamento f**a condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder: I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
C - O reparcelamento f**a sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

A norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

Fonte: Receita Federal do Brasil

📌Receita Federal apertando o cerco.Serão relacionadas na operação todas as ECF  que apresentarem valores representativos...
11/09/2020

📌Receita Federal apertando o cerco.
Serão relacionadas na operação todas as ECF que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verif**ação de inconsistências

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entreg...
24/08/2020

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

Saiba mais: https://bit.ly/3aQgyVc

  - Governo Federal lança aplicativo "eSocial Doméstico".O Governo Federal acaba de lançar, nesta quinta-feira, dia 13 d...
13/08/2020

- Governo Federal lança aplicativo "eSocial Doméstico".

O Governo Federal acaba de lançar, nesta quinta-feira, dia 13 de agosto, o aplicativo eSocial Doméstico, que vai simplif**ar a vida de quem contrata trabalhadores domésticos. Desenvolvido a partir de uma parceria entre a Receita Federal, o Serpro e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o novo aplicativo vai possibilitar que o empregador faça o registro de empregados e o gerenciamento da folha de pagamento a partir de qualquer smartphone ou dispositivo móvel.

"Estamos aprimorando o eSocial para diversas plataformas. O App do empregador doméstico vem para facilitar ainda mais a vida de todos. É mais agilidade, transparência, redução de custos e segurança jurídica para a relação de trabalho do trabalhador doméstico”, avalia o Coordenador-Geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Altemir de Melo.

Na prática, a tecnologia permite que o empregador doméstico possa fechar a folha mensal do seu empregado direto do smartphone em qualquer lugar que esteja.

Saiba mais: https://bit.ly/3kGl4Kv



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