11/10/2022
A partir da promulgação da LEP (Lei de Execução Penal), em 1984, o direito à visita íntima inicialmente regulamentado pela mesma, foi normatizado por diversas vezes nos estados brasileiros, de maneira a extendê-lo ao longo dos anos às mulheres, aos homossexuais e aos menores infratores.
Oficialmente, o direito reservado aos presidiários ao encontro privado com o conjuge ou companheiro, a denominada visita íntima, é bastante recente em nosso ordenamento jurídico.
Antes de 1984, as visitas aconteciam de maneira informal atráves da montagem de barracas nos pátios das penitenciárias, que permitiam a essas pessoas um pouco de privacidade, em dias de visita e sobre as quais os carcereiros e responsáveis pela ordem nessas instituições faziam-se de desentendidos.
Tal direito foi regulado também para as mulheres em 2001, apesar de já recomendado pela resolução 1/1999 do CNPCP, através da Resolução de número 96 da Secretaria das Administrações Prisionais do Estado de São Paulo, com base no caput do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
Os menores infratores adquiriram o direito à visita íntima em 2012, com a entrada em vigor da lei 12594, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
É importante ressaltar que a legislação concernente à regulamentação do direito à visita íntima é de competência do órgão gestor do sistema penitenciário estadual, vinculado à respectiva secretaria de segurança pública.
Alguns estados brasileiros exigem de ambos candidatos à visita íntima a realização de exames médicos prévios e a assinatura de um termo de responsabilidade, além da apresentação de documentação que comprove o casamento ou o reconhecimento de união estável.
Outros países da América Latina, assim como Austrália, Dinamarca, França, Irlanda, também asseguram o direito à visita íntima a seus reeducandos.
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