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PR Serviços Vendas e serviços

21/06/2020
22/03/2016

Quem deve declarar IRPF 2016 ?
Deve fazer a declaração IRPF 2016 todo aquele cidadão que:

Recebeu rendimentos tributáveis no valor total acima de R$ 25.661,70;
Teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;
Teve posse de bens e direitos (inclusive terra nua) em valor acima de R$ 300.000,00;
Obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 128.308,50;
Produtor rural que pretende compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de ano-calendário anterior ou do próprio ano-calendário de 2013;
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital com a venda de imóvel residencial, cujo produto da venda foi aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
Passou à condição de residente no País em 2013.

01/10/2015
02/08/2015

A PEC das domésticas alterou também a forma como as empregadas poderão desfrutar das suas férias. Antes da sanção da lei, as trabalhadoras podiam tirar os 30 dias de repouso corridos ou optar por vender um terço do tempo para o patrão, em troca de dinheiro. Contudo, nem empregadores e nem empregadas podiam optar por férias divididas.

Desde junho, com a sanção da PEC, isto mudou. Agora, o empregador que desejar poderá solicitar a sua empregada que as férias sejam tiradas em dois momentos, sendo que um dos períodos deve ter obrigatoriamente pelo menos 14 dias. As férias partidas de acordo com a Lei Complementar 150 dependem de decisão do empregador.

“Lei Complementar 150. Art. 17 parágrafo 2 - O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos”

A empregada por sua vez, pode optar por vender um terço das férias, ou seja, 10 dias, e se o patrão desejar, poderá ainda dividir o restante do tempo em dois períodos de descanso desde que um deles obedeça a regra dos 14 dias.

“Lei Complementar 150. Art. 17 parágrafo 3 - É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”

Endereço

Salvador, BA
40000-000

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