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Neste Dia 22 de setembro em que comemoramos do Dia do Contador, gostaríamos de saudar a todos estes profissionais que co...
22/09/2019

Neste Dia 22 de setembro em que comemoramos do Dia do Contador, gostaríamos de saudar a todos estes profissionais que contribuem para o desenvolvimento das organizações e o desenvolvimento sócio-econômico da nação.

A partir do dia 30 de abril, o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apr...
03/05/2019

A partir do dia 30 de abril, o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade. Segundo a Instrução Normativa (IN) n° 60/2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicada na terça-feira (30), no Diário Oficial da União (DOU), o mesmo vale para advogados.

A IN n° 60 considera advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. Juntamente com a Declaração de Autenticidade, a Instrução Normativa estabelece que deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

Entre as considerações da IN para a abertura da permissão para que contadores e advogados declarem a autenticidade de documentos, consta o princípio da boa-fé na relação entre o Estado e as empresas; a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas; e a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.

As determinações da Instrução Normativa estão alinhadas com a alteração da Lei nº 8.934/1994 - que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins -, promovida pela edição da Medida Provisória MP n° 876/2019, publicada no DOU no dia 14 de março deste ano.

Fonte: conselho Federal de Contabilidade

O presidente Jair Bolsonaro afirmou que pretende ampliar a faixa de isenção do IR, mas não detalhou qual deve ser os cri...
08/01/2019

O presidente Jair Bolsonaro afirmou que pretende ampliar a faixa de isenção do IR, mas não detalhou qual deve ser os critérios adotados para o cálculo nem qual a nova faixa salarial isenta de pagamento do imposto.

Além da faixa de isenção, o governo pretende reduzir a alíquota máxima do Imposto de Renda para pessoas físicas dos atuais 27,5% para 25%.

Atualmente, a alíquota de 27,5% é cobrada dos contribuintes que ganham a partir de R$ 4.664,68 por mês.

ALÍQUOTA ÚNICA

Uma das propostas do novo governo seria adotar uma alíquota única, entre 15% e 20%, para a maioria dos contribuintes. Essa ideia poderia provocar uma perda de arrecadação entre R$ 25 bilhões e R$ 45 bilhões ao ano, segundo cálculos do economista Sérgio Gobetti, especialista em tributação.

Para fazer o cálculo, o economista usou como base a ampliação da faixa de isenção dos atuais R$ 1,9 mil para R$ 2,5 mil.

Pela proposta em estudo pela equipe econômica, haveria uma alíquota única entre 15% e 20% para os contribuintes com salários superiores a uma faixa de isenção (que não foi informado, mas o economista colocou em R$ 2,5 mil porque acima desse patamar representaria uma perda "gigantesca" de arrecadação).

Para os mais riscos - que atualmente pagam uma alíquota de 27,5% - haveria uma redução da carga para 25%, como informado mais cedo pelo presidente Jair Bolsonaro. O valor dos que pagariam a alíquota de 25% não foi definido mas está em estudo que a renda seria de R$ 25 mil mensais.

Se a opção for pela alíquota de 15%, a perda da arrecadação seria de pelo menos R$ 45 bilhões. Caso opte por uma faixa de 20%, o governo abriria mão de no mínimo R$ 25 bilhões de receitas.

Fonte: Diário do Comércio

A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vincul...
13/12/2018

A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.

São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); 2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

Fonte: Receita Federal

01/08/2018


Prestação de Contas Partidárias 2018.
22/03/2018

Prestação de Contas Partidárias 2018.

Parabéns a todas as mulheres.🌷
08/03/2018

Parabéns a todas as mulheres.🌷

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24/02/2018


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