AMGsis Soluções Empresariais LTDA

AMGsis Soluções Empresariais LTDA Consultoria em Sistemas, especializada em sistema Microsiga Protheus

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mento constante em Pesquisa e Desenvolvimento, ajuda seus clientes a serem mais competitivos em seus segmentos.

30/08/2021

Visando a divulgação e adequação à Nota Técnica #2020.006 Versão 1.20, comunicamos por meio deste e-mail as alterações introduzidas na versão 1.20 e o procedimento para implementá-las aos Módulos Controle de Lojas e Front Loja (TOTVS PDV).

O prazo previsto para a Nota Técnica 2020.006 v1.20 é: •Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 03/05/2021
•Ambiente de Produção: 01/09/2021





Publicação oficial da Secretaria:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=olkYgvQ3E7o=






De acordo com a publicação, segue abaixo as alterações introduzidas na versão 1.20:

•Inclusão da regra YA06-10 que verif**a se o código da bandeira de cartão de crédito/débito existe na tabela publicada no portal nacional.
•Inclusão da regra YA02-60 que verif**a se o código do meio de pagamento existe na tabela publicada no portal nacional.
•Alterado o campo meio de pagamento (YA02, tPag) para utilizar a tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no portal nacional.
•Alterada a regra YA02-50 que ficou desativada.
•Alterada a regra B25c-10, retirando a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1, para não ter um grande impacto na -e /NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador.
•Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação. Alterada a data de homologação para 03/05/2021.
•Corrigido a descrição da regra YB01-20 para considerar o Indicador do Intermediador.
•Criação do campo Descrição do Meio de Pagamento (YA02a, xPag) para preenchimento do meio de pagamento quando for utilizado o código do meio de pagamento 99-outros
•Inclusão da regra YA02a-10 e YA02a-20 que verif**a se foi preenchida a descrição do meio de pagamento quando informado o meio de pagamento 99outros.
•Incluído o capítulo 6 com orientações sobre o intermediador da transação.





No link a seguir documentamos o procedimento para implementação das adequações aos ambientes SIGALOJA e TOTVS PDV:
https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/4407044759703-MP-TOTVS-Varejo-Lojas-SIGALOJA-Adequa%C3%A7%C3%A3o-a-Nota-T%C3%A9cnica-2020-006-v-1-20-referente-as-novas-Formas-de-Pagamento-pagamento-99-Outros-e-Bandeiras-e-Meios-de-Pagamento






Observação: Vale ressaltar que essa Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação somente para os documentos NF-e/NFC-e (versão 4.0).

Saiba Mais
https://tdn.totvs.com.br/pages/releaseview.action?pageId=626650334 -1

14/04/2020

Neste tempo dificil a AMGSIS esta atendendo seus clientes TOTVS remotamente, ainda não e nosso cliente!? Entre em contato que falamos com você!

04/10/2019

A Versão P12.17 do Protheus TOTVS esta Chegando ao seu fim, para Migração de Release conte com a Gente.

De acordo com a Política de Ciclo de Vida de Software TOTVS, o release 12.1.17 da Linha Protheus expira em 31/12/2019.
Isso signif**a que a partir de 01/01/2020 os clientes que continuarem usando o release 12.1.17 da Linha Protheus não terão manutenção e atualização do seu software, incluindo adaptação às mudanças de legislação e as modif**ações, melhorias e aperfeiçoamentos técnicos.

Open Opportunity IPECONT: Edição Vale da EletrônicaDiscutir Cenários e Perspectivas Econômicas, os desafios e as oportun...
04/04/2019

Open Opportunity IPECONT: Edição Vale da Eletrônica

Discutir Cenários e Perspectivas Econômicas, os desafios e as oportunidade da nossa região, será tema da edição do Open Opportunity IPECONT no Vale da Eletrônica. Será um excelente oportunidade para debatermos os rumos da economia do nosso país e da nossa região, demonstrando os principais pontos de atenção, riscos, desafios e ganhos. Será um evento rico em informação e muito networking.

19h – Credenciamento e Abertura:

19h30min – Palestra: Cenários e Perspectivas Econômicas – Desafios e Oportunidade
Carlos Honorato – Economista, Comentarista da GloboNews, Professor de diversas instituições no Brasil, como INSPER, FIA, Saint Paul, Trevisan e IPECONT. Doutor em Administração de Empresas, Mestre e Economista pela FEA/USP, MBA pela FIA. Possui também larga experiência internacional com atividades na Europa, Argentina, Chile, EUA, Austrália e China e trabalhos sociais ligados à UNESCO em Moçambique e Timor Leste. Foi controller financeiro, gestor de instituições educacionais e conta com um portfólio de consultorias e curso in company em empresas ABB, Editora Abril, Alstom, Bayer, BASF, Banco Itaú, Banco Bradesco, CPM Braxis, Harald, Prati Donaduzzi, Queiroz Galvão, Embraer, Stryker, DSM, entre outras.

20h45min – Painel: Impactos Locais, Investimentos e Oportunidades
Roberto Souza Pinto – Diretor da Alarmes Santa Rita e Presidente do SINDVEL
Vinicius Valle – Assessor de Investimento da UDG/XP INVESTIMENTO
Marcos Vilela – Diretor da Leucotron
Renato Spadoni – Gerente Geral da Caixa Econômica Federal
22h – Encerramento

Realização: IPECONT
Apoio: SINDVEL, FAI, INATEL, UDG INVESTIMENTOS e AMGsis
Inscrição: Doação de Fraldas Descartáveis

A sua presença é fundamental para estreitarmos laços, discutirmos o futuro e mantermos atualizados com as possíveis e prováveis mudanças para os próximos anos. F**aremos HONRADOS com sua a presença!

Ingresso solidaria 1 pacote de fralda para o Asilo de Sta Rita do Sapucaí, inscrições no link abaixo:

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Minas Gerais: obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. RESOLUÇÃO Nº 5234 DE 5 DE FEVE...
10/02/2019

Minas Gerais: obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

RESOLUÇÃO Nº 5234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. DOMG em 06/02/2019
Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, prevista no inciso ###VIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V – 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes.
§ 1º – F**a facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º – Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, f**a vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3º – A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 4º – Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º – Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.
§ 6º – A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput.
Art. 3º – Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:
I – f**a facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II – enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;
III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.
§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
§ 2º – Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI –, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/ credenciamento/).
§ 1º – O credenciamento para emissão da NFC-e:
I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º;
II – poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
§ 2º – Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC –, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/213985

09/02/2019

Estaremos trazendo novas soluções para nossos clientes!
Em alguns dias teremos novidades.

10/06/2018

Bom dia!!!
NFE 4.0 Não vamos deixar o prazo expirar.

05/06/2018

Fique atento ao prazo para a NF-e 4.0

Prazo de Implantação (SEFAZ)
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
O prazo previsto para a implementação das mudanças é: o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 04/12/2017
Ambiente de Produção: 15/01/2018. (emissão simultânea)
Desativação da versão anterior: 02/07/2018.

23/02/2016

STF CONCEDE LIMINAR SUSPENDENDO O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) NAS VENDAS PROMOVIDAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A medida cautelar, que ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A decisão afirma que a cláusula nona do Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) invade campo de lei complementar, além de apresentar risco as empresas enquadradas no Simples Nacional, pois impõe onerosas obrigações acessórias para o recolhimento do diferencial de alíquotas, tirando a competitividade e aumentando sobremaneira os custos das empresas enquadradas no regime diferenciado.
Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Para consultar a íntegra da decisão clique aqui.

31/12/2015

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28/12/2015

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