27/09/2024
Em uma economia de mercado, a ampla concorrência entre as empresas é desejada, segundo a teoria clássica. A lógica é simples: quanto maior a oferta, mantida a demanda fixa, menor será o preço. Essa é a velha e conhecida lei da oferta e da procura. Este também é o suporte teórico da licitação.
Seguindo a lógica econômica, a Administração Pública busca o menor preço (ou, de acordo com a Nova Lei de Licitações, a melhor contratação) pela ampliação da concorrência.
A ampla competitividade nas licitações encontra suporte na teoria econômica e é fortemente protegida pelo ordenamento jurídico.
A Administração Pública, ao preparar uma licitação, deve zelar pela ampliação da competitividade. Por exemplo, ante duas ou mais interpretações válidas e possíveis de uma cláusula do edital, o gestor público deve optar por aquela que amplie a competição, que possibilite participação do maior número de concorrentes.
O mesmo cuidado deve ter o gestor público ao elaborar o edital de licitação. Para bem se desincumbir dela, o gestor público deve zelar para que as exigências de qualificação técnica e econômica da empresa licitante limitem-se apenas ao indispensável para o cumprimento da obrigação. Nada mais.
E, você, empresário, analista, consultor de licitações, deve ter atenção na leitura do edital. Exigências restritivas devem ser combatidas. Exemplos desse tipo de exigência restritiva são a comprovação de inscrição em conselho profissional específico (CREA/CAU do estado x, CRM do estado y) ou certificações (FSC, ISO).
O tema da ampla concorrência em licitações é extenso e envolve diversas nuances, que não se esgotam nesta breve análise. Há muitos aspectos que podem influenciar a competitividade e a participação de empresas nos processos licitatórios. Caso tenha interesse em aprofundar a discussão ou esclarecer alguma dúvida, sinta-se à vontade para comentar ou entrar em contato.