Avatec- Avaliações Técnicas Ambientais

Avatec- Avaliações Técnicas Ambientais ACIDENTES DO TRABALHO-
ASSISTENTE TÉCNICO-
AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE-
ELABORAÇÃO DE LAUDOS-
PERÍCIA DE PERICULOSIDADE- PERÍCIA TÉCNICA.

RUÍDO – CÁLCULO DOS EFEITOS COMBINADOSSegundo o quadro do anexo nº 1 (abaixo), da Norma Regulamentadora NR-15, da Portar...
08/01/2021

RUÍDO – CÁLCULO DOS EFEITOS COMBINADOS

Segundo o quadro do anexo nº 1 (abaixo), da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3214/78 do MTE, são definidos tempos máximos de exposição, de acordo com os níveis de ruído em dB(A).

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE















NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85- 8 horas
86- 7 horas
87- 6 horas
88- 5 horas
89- 4 horas e 30 minutos
90- 4 horas
91- 3 horas e 30 minutos
92- 3 horas
93- 2 horas e 40 minutos
94- 2 horas e 15 minutos
95- 2 horas
96- 1 hora e 45 minutos
98- 1 hora e 15 minutos
100- 1 hora
102- 45 minutos
104- 35 minutos
105- 30 minutos
106- 25 minutos
108- 20 minutos
110- 15 minutos
112- 10 minutos
114- 8 minutos
115- 7 minutos

Os limites de tolerância fixam tempos máximos de exposição para determinados níveis de ruído. Porém, sabe-se que praticamente não existem tarefas profissionais nas quais o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a sua jornada de trabalho. O que ocorre são exposições por tempo variados a níveis de ruído variáveis. Para quantif**ar tais exposições utiliza-se o conceito da DOSE, resultando em uma ponderação para cada diferente situação acústica, de acordo com o tempo de exposição e o tempo máximo permitido, de forma cumulativa na jornada diária de trabalho.

O item 6, do anexo nº 1, da NR-15, registra que a DOSE (D) de ruído é calculada conforme segue:

“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador f**a exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo”.

Com o cálculo da DOSE (D) é possível determinar-se a exposição do trabalhador em toda a sua jornada de trabalho, de forma cumulativa.

Se o valor da DOSE (D) for maior que a unidade (1), ou 100%, a exposição ultrapassou o limite de tolerância, não sendo admissível. Exposições inaceitáveis denotam risco potencial de surdez ocupacional e exige medidas de controle imediatas.

Deve ser ressaltado que em casos de avaliações de DOSES em tempos inferiores aos da jornada diária de trabalho, o valor da DOSE total pode ser obtido através da extrapolação linear simples (regra de três), como no exemplo a seguir:

Tempo de avaliação: 6 horas e 30 minutos;
Dose obtida: 87%.

EXTRAPOLAÇÃO LINEAR PARA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS

EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE DOSE DE RUÍDO
1º) Em uma indústria, a exposição de um operador de máquinas é a descrita abaixo:

NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA
TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA
POSTO 1: 92 dB(A)
2 HORAS
POSTO 2: 85 dB(A)
4 HORAS
POSTO 3: 90 dB(A)
2 HORAS



Sendo o valor da Dose superior a 1, ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.
2º) Em uma indústria, o operador de empilhadeira possui o seguinte perfil de exposição ao ruído:

NÍVEL DE RUÍDO JUNTO À ZONA AUDITIVA
TEMPO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA
POSTO 1: 88 dB(A)
2 HORAS
POSTO 2: 87 dB(A)
3 HORAS
POSTO 3: 83 dB(A)
3 HORAS


Sendo o valor da Dose inferior a 1, não ocorreu a ultrapassagem do limite de tolerância (85 dB(A)) para uma máxima exposição diária permissível (sem proteção auditiva) de 8 horas.

(*) O cálculo da Dose de Ruído não leva em consideração níveis de ruído inferiores a 85 dB(A), tendo em vista o disposto no item 6, do anexo nº 1, da NR-15, Portaria nº 3214/78 do MTE:

“Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador f**a exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
Apesar do conceito da DOSE DE RUÍDO estar claro no texto legal e a tabela ser tecnicamente entendível dado o seu critério de formação (**), INEXISTE AMPARO LEGAL A EXTENÇÃO DA TABELA DO ANEXO Nº 1, DA NR-15, PARA VALORES INFERIORES A 85 dB(A)”.

INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIOO anexo nº 9, da NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, registra que: “As ativida...
08/01/2021

INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO

O anexo nº 9, da NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, registra que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríf**as, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Inicialmente faz-se necessário entender com clareza, o que, na prática, representa as expressões atividades e operações citadas no dispositivo legal:

Atividade: Trabalho executado de forma sistemática e programada, e desenvolvido continuadamente (ou com breves intervalos), constituindo-se em uma série de tarefas, caracterizadas em rotinas de trabalho.

Operação: Trabalho executado com prazo determinado (início e fim), objetivando o atendimento a uma necessidade ou situação específ**a.

Tarefa é o módulo, porção ou parte do trabalho que, quando reunidos dão unicidade a atividade/operação.

FRIO
A permanência em um ambiente sob a ação do frio determina a ativação de distintos mecanismos de homeostasia e termorregulação do organismo. Assim, para evitar as perdas calóricas se produz uma vasoconstrição periférica. Ao mesmo tempo se origina uma maior quantidade de calor devido ao hipertono muscular voluntário e à ingestão de alimentos em quantidades superiores à habitual, visando uma reposição calórica.

A ação do frio habitualmente se manifesta com mais intensidade sobre limitadas partes do corpo que estão em contato com o ar, como ocorre mais comumente com as mãos, os pés e a face. Da duração e grau de exposição ao frio dependem os distintos efeitos. As vestes ou roupas comuns estendem a ação a áreas maiores, por não oferecerem proteção ef**az.

No aparelho respiratório são signif**ativos os efeitos pelo ato de respirar em um ambiente sob baixa temperatura, que ultrapasse a capacidade orgânica de termorregulação do ar que está sendo aspirado, impondo às capas internas ou mucosas, expressivas consequências, sendo difícil de se estabelecer proteção respiratória ef**az.

A forma mais comum e benigna é uma reação inflamatória superficial. Por ação do frio se produz uma vasoconstrição local e prolongada com intumescimento e analgesia. A anóxia tissular possivelmente estimula a produção de substâncias histamínicas, que por via reflexa, originam por consequência um período de vasodilatação dolorosa.

Um grau mais avançado do resfriamento origina sinais de sofrimento da epiderme, tais como flictenas e descamação. É o denominado Eritema Pérnio. Uma ação mais prolongada do frio ou exposição a temperaturas muito baixas ocasiona processos orgânicos de maior gravidade. Um desses processos é o congelamento, quando a área afetada da pele f**a pálida, amarelada e opaca, com a presença de necrose celular definitiva, culminando então com a denominada gangrena.

Sobre o aparelho respiratório, aparelho urinário e de um modo mais amplo sobre toda a economia, são conhecidas as patologias que o frio pode desencadear, desenvolver, complicar ou agravar, através da redução das defesas orgânicas, ou por sua ação direta sobre o próprio sistema como é o caso do trato respiratório.



CHOQUE TÉRMICO
A expressão choque térmico foi criada pelo populismo pericial, e não possui qualquer fundamento científico comprovado. Há menos que tenha alguma lesão anterior, a troca de temperatura não pode ocasionar nenhum problema ao corpo humano. Se o indivíduo está a 30 ou 36°C e entra em um local com 20 ou 22°C, ou mesmo numa câmara fria há 10°C, há uma ação fisiológica do corpo e por consequência nenhuma lesão patogênica que possa causar dano.

LEGISLAÇÃO
São frequentes as perícias em que há exposições ao frio, principalmente em supermercados, com exposições em geral mais breves e com trocas de temperatura mais frequentes e repetitivas, e frigoríficos, com permanências em geral mais prolongadas nos setores que trabalham sob refrigeração ambiental e também com atividades em câmaras frias, câmaras de congelamento e túneis de congelamento.

A avaliação deve ser abrangente, verif**ando-se o uso efetivo de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s necessários para a proteção adequada.

A Portaria nº 3214/78, em sua Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 9, não estabelece limites em termos de graus de temperatura, ou tempos de exposição para a caracterização da Insalubridade de Grau Médio, mas tão somente a constatação ou não da proteção adequada.

O artigo 253 da CLT além de ser restrito somente às atividades de serviços frigoríficos, não é parâmetro utilizável para a caracterização do adicional de insalubridade por exposição ao frio, o qual se encontra pautado pelo anexo nº 9, da NR e Portaria citados.

MICROONDASO item 1, do anexo nª 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres da Portaria n...
08/01/2021

MICROONDAS

O item 1, do anexo nª 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3214/78 do MTE, assim registra: “Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser”.

Microondas são impulsos eletromagnéticos, originados num tubo oscilador de alta frequência e são emitidos ao espaço, através de uma antena com frequências que variam entre 1000 e 30.000 MHz (megaciclos por segundo) nos casos de instalações de radar, ou entre 10 e 100.000 MHz para a maioria das instalações de microondas.

Aplicações das microondas
As microondas possuem propriedades semelhantes à luz, isto é, podem ser refletidas, refratadas, difratadas ou absorvidas.
Estas propriedades permitem muita variedade de usos, entre os quais podem-se mencionar os seguintes:

· Militar: Para detecção de objetos que refletem as radiações como aviões, submarinos etc. A potência dos geradores de microondas pode ser muito alta, da ordem de milhões de watts, porque grandes distâncias estão em jogo normalmente, e a onda refletida deve possuir energia suficiente para ser detectada. As faixas de radar mais comuns são a “S”, com frequência de 2880 MHz e comprimento de onda de 10,40 cm, e a “X”, com frequência de 9375 MHz e comprimento de onda de 3,2 cm.

· Medicina: É aproveitada a capacidade de absorção através da pele. São usadas quando se precisa aumentar a circulação do sangue e o ritmo metabólico, nos casos, por exemplo, de osteoartrites, doenças inflamatórias etc. As máquinas usadas têm frequências típicas de 2450 MHz, comprimento de onda de 12,2 cm e potência na saída de 125 watts.

· Fornos de microondas: São usados para cozimento rápido de comidas. A frequência mais comum é de 2450 MHz. Pelas possibilidades de escapamento das radiações, o uso foi muito restringido.

· Outros usos: Estão nas comunicações, em processos industriais químicos, em secagem etc.

EFEITOS SOBRE O ORGANISMO
Os efeitos sobre o organismo podem ser agudos os crônicos, segundo a quantidade de energia absorvida pelos tecidos. Esta quantidade está sujeita aos seguintes fatores:

· Intensidade da radiação incidente sobre a superfície do tecido;
· Tempo de exposição;
· Frequência ou comprimento de onda da radiação;
· Espessura do tecido;
· Composição do tecido.

Radiação com frequências de 3000 MHz e mais, é geralmente refletida ou absorvida pelas camadas externas da pele. Um superaquecimento destas camadas é rapidamente detectada pelo organismo, e o pessoal se retira da área perigosa. Porém, o tecido que dissipa o calor com lentidão pode ser afetado (Ex: córnea dos olhos).

Radiação na faixa de 1000 e 3000 MHz é capaz de penetrar mais profundamente, aquecendo a camada de gordura (tecido adiposo). A quantidade de radiação absorvida por esta camada depende da espessura da pele e da gordura, o que varia para os diferentes indivíduos.

Radiação de frequência menor de 1000 MHz, é mais perigosa pois pode penetrar nos tecidos mais profundos, superaquecendo os órgãos antes que isto seja percebido pelo cérebro. Geralmente as lesões não ocorrem de imediato, porém, a exposição crônica a níveis altos pode causar danos sérios.

Os efeitos crônicos da exposição à microondas de baixa potência são:
· Inibição do ritmo das contratações do coração;
· Hipertensão e baixa pressão do sangue;
· Atividade da glândula tireóide é intensif**ada;
· O sistema nervoso central é debilitado;
· Diminui a sensibilidade do sentido do olfato;
· Aumenta o conteúdo de histamina do sangue.

Entre os efeitos agudos, os casos conhecidos se referem a cataratas ou morte, geralmente produzidos por exposições acidentais em instalações de radar ou operando geradores de microondas. No caso de pessoas que têm implantado partes metálicas em seu organismo, devem-se tomar precauções médicas especiais.

A American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH informa que os Limites de Exposição Ocupacional (TLVs) se referem à radiação radiofrequência (RF) e microondas nas faixas de frequência de 30 quilohertz (kHz) a 300 gigahertz (GHZ) e representam condições às quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa ser repetidamente exposta, sem efeitos adversos à saúde.

SOLDAGEM – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTESSabe-se que, na soldagem, são gerados raios ultravioleta de alta intensidade (ondas d...
08/01/2021

SOLDAGEM – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

Sabe-se que, na soldagem, são gerados raios ultravioleta de alta intensidade (ondas de comprimento inferior a 380 nm) e raios infravermelhos relativamente intensos (ondas de comprimento superior a 760 nm), além da radiação de espectro visível da luz (380 a 760 nm).

A Portaria nº 3214/78 do MTE, em sua NR-15, anexo nº 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, assim registra:

“1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes, as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

SOLDAGEM A ARCO ELÉTRICO E OXIACETILENO
A principal fonte de exposição potencial à radiação ultravioleta é a energia radiante dos equipamentos de soldagem a arco. O arco elétrico gera calor e também radiação eletromagnética de alta intensidade, nas faixas do infravermelho, luz visível e ultravioleta. Os níveis em torno do equipamento de solda a arco são muito elevados e podem produzir lesões oculares e cutâneas graves, em um tempo de exposição de 3 a 10 minutos, a distâncias visuais curtas, de uns poucos metros. A proteção dos olhos e da pele é obrigatória.
Importante destacar que todos os tipos de arcos elétricos, em especial todos os tipos de solda geram radiação ultravioleta. As modalidades de maior emissão de raios ultravioleta são as protegidas com o gás argônio (MIG, TIG e MAG).

PROTEÇÃO OCUPACIONAL ADEQUADA
A radiação ultravioleta (UV) tem baixa penetração, sendo relativamente fácil produzir barreiras relativamente eficientes. O vidro comum é razoável para exposições menos energéticas. Para se conhecer a atenuação de materiais, os fabricantes devem ser consultados. A maioria dos corpos rígidos e opacos será uma boa barreira (chapas, madeira prensada, aglomerada). Plásticos como o policarbonato e o acrílico podem ser eficientes. Para os soldadores, a proteção dos olhos é atendida usando-se as tonalidades recomendadas para cada processo. A seguir, uma tabela ilustrativa de tonalidades de proteção para processos que utilizam arco elétrico.


Processo
Intensidade da corrente ou diâmetro do eletrodo
Tonalidade



Eletrodo revestido
Até 100 A
8, 9
Até 5/32” (4mm)
100 a 300 A
10, 11
3/16” (4,8mm) a ¼” (6,4mm)
12
Acima de 300 A
Acima de ¼” (6,4mm)
14
Processo Mig
(proteção por gás inerte)
Até 200 A
10, 11
Acima de 200 A
12, 13, 14
Processo Mag
(proteção por gás ativo)

--------------------------

12, 13, 14


Processo Tig (eletrodo de tungstênio com proteção por gás inerte)
Até 15 A
8
15 a 75 A
9
75 a 100 A
10
100 a 200 A
11
200 a 250 A
12
250 a 300 A
13, 14
Eletrodo de grafite
------------------------
14
Os tecidos têm um efeito de barreira muito variável, em função do estreitamento da trama e do preenchimento de vazios que a fibra pode proporcionar. O fato de “produzir sombra” é enganoso, pois o que se bloqueia é a parte visível. Na tabela abaixo, vemos a eficiência relativa de certos tecidos. Tramas mais fechadas e densas darão melhor desempenho.


Tipo de tecido
Parcela transmitida na faixa de 320 a 280 nm
Nylon
20 a 40%
Algodão
5 a 30%
Rayon e mesclas de rayon
10 a 15%
Lã pesada, flanela

RADIAÇÃO SOLARRAIOS ULTRAVIOLETASA radiação ultravioleta (UV) faz parte das radiações não ionizantes do espectro. São re...
04/11/2020

RADIAÇÃO SOLAR
RAIOS ULTRAVIOLETAS

A radiação ultravioleta (UV) faz parte das radiações não ionizantes do espectro. São regiões onde a energia dos fótons emitidos é insuficiente, nas condições normais, para produzir ionizações nos átomos das moléculas absorventes. Nesta categoria estão incluídas as bandas de infravermelho, ultravioleta e luz visível.

A mais importante fonte de radiação é o Sol. A maior porção biologicamente ativa de radiação ultravioleta do Sol alcança a superfície da Terra na região de 315 a 280 nm. A UV procedente do Sol é absorvida pela camada de ozônio da estratosfera.

EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO SOLAR

A exposição excessiva ao sol é uma das principais causas de câncer de pele, que é afetada primariamente pela radiação solar na faixa do ultravioleta. De acordo com o comprimento de onda, os raios ultravioleta (UV) podem ser classif**ados em UVA, UVB e UVC.

Os UVB são responsáveis por queimaduras solares, câncer de pele e lesões destrutivas das camadas mais profundas da pele, que levam ao envelhecimento cutâneo. Os UVA também penetram profundamente a pele, causando alterações que contribuem para o envelhecimento precoce e potencializam o efeito carcinogênico dos UVB. Já os UVC não alcançam a superfície da terra, não tendo, portanto, efeitos sobre a pele.

INSALUBRIDADE
A Portaria nº 3214/78 do MTE, registra em sua NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, anexo nº 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:

Item 1: Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

Item 2: As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH 1

No anexo da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, está a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, onde no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos 2, estão relacionados os agentes Radiação Solar e Radiação Ultravioleta (100 a 400 nm, abrangendo UVA, UVB e UVC).

PROTEÇÃO ADEQUADA
A contestação da existência ou não da proteção adequada, deve levar em consideração alguns aspectos, tais como:

1. Existência de vestimenta capaz de proteger os membros superiores e inferiores, a exemplo de calça e camisa longa que não propicie desconforto térmico prejudicial ao trabalhador (NR-31, item 31.8.9, alínea “a”);

2. Existência de proteção para a cabeça e face contra o sol, tais como chapéu de aba larga, boné árabe, etc. (NR-31, item 31.20.2, alínea “a.2”);

3. Existência de proteção para os olhos contra radiações não ionizantes, tais como óculos ou protetor facial contra radiação ultravioleta (NR—6, Anexo I, item B.1, alínea “c” e item B.2, alínea “e” (NR-31, item 31.20.2, alínea “b.1”);
4. Existência de filtros solares (fotoprotetores) com FPS – Fatores de Proteção Solar adequado ao fototipo (tipo de pele) do empregado, ou creme protetor de segurança (*) que absorve os raios ultravioletas.

(*) Até a presente data tanto os bloqueadores solares como os cremes protetores de segurança existentes no mercado, NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s), uma vez que não são possuidores de Certif**ado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (NOTA TÉCNICA/DSST/Nº59/2002).

NITROSAMINAS NA INDÚSTRIA DA BORRACHAPara melhorar a resistência à deterioração e a durabilidade da borracha adicionam-s...
04/11/2020

NITROSAMINAS NA INDÚSTRIA DA BORRACHA

Para melhorar a resistência à deterioração e a durabilidade da borracha adicionam-se, durante o processo de fabricação, substâncias antioxidantes do grupo das aminas aromáticas. Os antioxidantes de uso comum são aminas secundárias não carcinogênicas e de baixa toxicidade, tais como a fenil-2-naftilamina e substitutos das parafenilenodiaminas. Porém na síntese destas susbtâncias, utilizam-se compostos de alta toxicidade como as aminas aromáticas.

Estas substâncias, absorvidas em altas quantidades, determinam quadros de meta-hemoglobinemia, e, em menor frequência, síndromes hemolíticos. Embora não lhes seja atribuído poder carcinogênico, é conhecida a sua condição de poder veicular, como impurezas, as naftilaminas e os aminodifenis, que são compostos de reconhecida atividade cancerígena.

As nitrosaminas são formadas pela reação de agentes nitrosantes com aminas, ou seja, a reação de nitrosação ocorre entre uma amina secundária e um agente nitrosante que pode ser um dos vários óxidos de nitrogênio atmosféricos ou derivados de outras substâncias.

Existem inúmeros fatores que influem na geração das nitrosaminas, tais como: cargas introduzidas no composto da borracha, natureza da amina secundária, basicidade e efeitos da estabilização, tempo e temperatura da vulcanização, tipo de borracha, condições de mistura (temperatura), etc.
Normalmente, a formação de nitrosaminas ocorre durante o processo de vulcanização (cura da borracha), por meio de substâncias aceleradoras ou retardadoras, onde habitualmente são detectadas no ar a N-nitrosodimetilamina, a N-nitrosodietilamina, a N-nitrosomorfolina e a N-nitrosopiperidina.

Importante destacar que um composto de borracha possui, normalmente, várias substâncias químicas, que variam conforme a sua aplicação e a formulação. É difícil encontrar compostos de borracha iguais. Sendo assim, a toxicidade ou não de um composto de borracha na geração de nitrosaminas depende basicamente da fórmula e o seu processamento.

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHAO título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS do anexo nº 13 – AGENTES QUÍMICOS, da NR-15...
04/11/2020

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA

O título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS do anexo nº 13 – AGENTES QUÍMICOS, da NR-15, registra “Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos” é considerada de insalubridade de grau médio.

Inicialmente deve-se destacar que o texto legal não informa se a nocividade no processo de fabricação de artigos de borracha ocorre por via epidérmica e/ou respiratória.

Tratando-se de fabricação (ato, efeito, maneira ou meio de fabricar), acredita-se que a nocividade refere-se a ambas vias, dependendo da fase do processo produtivo.

BORRACHA
Muitos componentes são necessários ao processo de produção industrial da borracha. Várias das substâncias químicas ali empregadas são potencialmente causadoras de dermatite alérgica de contato. A borracha é constituída por polímeros que podem estabelecer ligações entre si, formando longas cadeias de alto peso molecular. O processo de ligação é chamado vulcanização e a capacidade de se estabelecer ligações pode ser estimulada pelo uso de determinadas substâncias químicas, hoje conhecidas como “agentes de vulcanização”. O primeiro “agente de vulcanização” utilizado foi o enxofre (1896). Posteriormente, inúmeros compostos derivados do enxofre, orgânicos e inorgânicos, passaram a ser utilizados com igual finalidade. Como o processo de vulcanização era lento, interessou a indústria encontrar substâncias que o tornassem mais rápido. Surgiram, assim, os “aceleradores”, dos quais o primeiro e mais importante exemplo é o mercaptobenzotiazol (MBT).

Inúmeros outros ingredientes são usados na fabricação da borracha, com finalidades variadas, como obter um produto de melhor qualidade, facilitar o processamento durante a fabricação e baixar o custo de produção. Esses ingredientes ultrapassam as várias centenas de substâncias. Mencionaremos aqueles mais importantes como possíveis produtos de dermatoses:

· Agentes de vulcanização;
· Aceleradores de vulcanização;
· Ativadores de aceleradores;
· Antioxidantes;
· Plastif**antes;
· Cargas reforçadoras;
· Pigmentos e corantes;
· Retardadores de aceleradores e outros.

HIDROCARBONETOS
Hidrocarbonetos são uma classe importante de compostos orgânicos e constituídos somente de carbono e hidrogênio e são amplamente distribuídos na natureza. Estas substâncias ocorrem em produtos do petróleo, óleo e graxa, gases naturais, carvão mineral e alcatrão de carvão mineral, e gases terrosos profundos. Hidrocarbonetos podem ser classif**ados em três largas categorias (1) compostos alifáticos de cadeia aberta, (2) compostos alicíclicos ou cíclicos do tipo nafteno, e (3) compostos de anéis aromáticos.

A legislação em análise, no caso o anexo nº 13, da NR-15, não especif**a qual a classe de hidrocarbonetos refere-se à fabricação de artigos de borracha, razão pela qual, salvo engano, deve-se considerar na análise todas as classes, e não somente os hidrocarbonetos aromáticos.

Por todo o exposto, concluímos que o simples fato da constatação da atividade de fabricação de artigo de borracha à base de hidrocarbonetos não signif**a tratar-se de condição insalubre, devendo-se analisar cientif**amente a existência ou não de agentes nocivos seja através da via epidérmica e/ou respiratória, ou caso contrário, estaria sendo desconsiderado o conceito legal da insalubridade previsto no artigo 189 da CLT “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADEPAGAMENTO ESPONTÂNEO E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCOINTRODUÇÃO Algumas atividad...
04/11/2020

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PAGAMENTO ESPONTÂNEO E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INTRODUÇÃO


Algumas atividades ou operações são consideradas perigosas no Brasil para efeito do direito ao pagamento do adicional de periculosidade. O artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei n° 12.740, de 08/12/2012, assim registra:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
(grifamos)

2. QUESTÃO

Levando-se em consideração que inexiste uma definição legal do que pode ser interpretado como exposição permanente, bem como o disposto na NR-16 – atividades e operações perigosas, item 16.8 “Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador”, pode a empresa efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco?

3. CONCLUSÃO

Se a empresa elabora um Laudo Técnico de Periculosidade, e decide pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de forma deliberada, não há necessidade de realização de perícia técnica, pois o TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO entende que existindo o pagamento, torna-se incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA N° 453 DO TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (Conversão da Orientação Jurisprudencial n° 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.



4. OBSERVAÇÃO

Súmula segundo o vocabulário jurídico de Plácido e Silva (Editora Forense – 31ª edição – 2014), no âmbito da uniformização da jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas, persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.

AGENTES BIOLÓGICOSA NR-9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAS com redação dada pela Portaria nº 25, de 29/12/1994...
21/09/2020

AGENTES BIOLÓGICOS

A NR-9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAS com redação dada pela Portaria nº 25, de 29/12/1994, registra no item 9.1.5.3 “Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Já a NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria nº 3214/78 do MTE, apresenta no seu anexo 14, a Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Entre as diversas atividades, podemos citar hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, esgotos, lixo urbano, cemitérios, gabinetes de autópsias, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, etc...

A NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE com redação dada pela Portaria nº 485, de 11/11/2005, apresenta no seu Anexo I a Classif**ação dos Agentes Biológicos, conforme segue:

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios ef**azes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios ef**azes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios ef**azes de profilaxia ou tratamento.

Já o Anexo II da NR-32 apresenta a TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS, conforme exemplif**ada a seguir:

AGENTES BIOLÓGICOS
CLASSIFICAÇÃO
(grupos)
NOTAS
Bactérias



AGENTES BIOLÓGICOS- Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceticus)
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinobacillus spp
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomadura madurae
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomadura pelletieri
CLASSIFICAÇÃO (grupos)-2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomyces gerencseriae
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomyces israelí
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes)
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Actinomyces spp
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 2

AGENTES BIOLÓGICOS- Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas)
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 3

AGENTES BIOLÓGICOS- Vírus Guanarito-
CLASSIFICAÇÃO (grupos)- 4

Até a presente data, não existem medidas de controlem quer de caráter coletivo ou individual (EPI), que assegure, com certeza, para todo o tipo de exposição a agentes biológicos, a eliminação ou neutralização da insalubridade.

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