26/02/2014
Artigo: LC 110/01, exaurimento da finalidade, multa de 10% do FGTS. Uma discussão judicial.
Conforme é de conhecimento geral, a LC 110/01 criou uma nova contribuição social, popularmente conhecida como "multa de 10% do FGTS", devida à União. Isso porque, tal obrigação nascera com o fito exclusivo de viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990) o que já se concluirá.
A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração das contas do FGTS, reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. Os valores atualmente arrecadados com a contribuição estão sendo utilizados pela União para realizar superávit primário e destinados, também, a programas sociais do governo.
Cientes do exaurimento de sua finalidade a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 200/12, que limitava a cobrança da referida contribuição à Junho de 2013, no entanto, foi vetado a LC em 25/7/13 pela Presidenta da República.
O veto foi justificado nos termos:
"a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do FI-FGTS - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS".
Assim sabendo-se, portanto, que as contribuições são tributos que são direcionados para o fim exclusivo para que foram criadas, a partir do momento que o fim fora atingido, quando não se renova no tempo, a imposição de recolhimento de tais valores se torna ilegal, perdendo a norma que a predisse sua constitucionalidade, não podendo simplesmente ser utilizado o valor recolhido para outro fim.
Logo, uma vez que já houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente às despesas para o pagamento dos expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990) e que não permite o ordenamento o direcionamento da obrigação para outros fins, certo que é cabível a discussão junto ao judiciário, buscando o reconhecimento de ser indevida tal multa e, se necessário, em via própria (ação ordinária), a repetição (devolução) dos valores pagos a esse título.
É uma boa oportunidade para os contribuintes reverem os valores envolvidos, tanto para afastar a cobrança, quanto para recuperar os montantes recolhidos a esse título.
Tiago Roso Batista é sócio do escritório Roso & Batista Advogados