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Assim, diante da posição que vem sendo adotada pelo judiciário, que destaca a impossibilidade da legislação limitar ou r...
27/07/2015

Assim, diante da posição que vem sendo adotada pelo judiciário, que destaca a impossibilidade da legislação limitar ou restringir a não cumulatividade da Cofins, os contribuintes prejudicados podem se socorrer da justiça, para tentar resguardar seus direitos e, consequentemente, reduzir sua carga tributária, já bastante elevada.

http://rosoebatista.adv.br/mostra_noticia.php?id=94
08/01/2015

http://rosoebatista.adv.br/mostra_noticia.php?id=94

Apesar de a Receita Federal permitir o uso de créditos de contribuição previdenciária sobre a folha de salários para pagar débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a empresa que realizar essa operação estará sujeita ...

17/09/2014

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a União não poderia ter aumentado a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - sem apresentar os motivos. ...

O Sped Social ainda sem data, gerando insegurança e confusão para as empresas.
06/06/2014

O Sped Social ainda sem data, gerando insegurança e confusão para as empresas.

Período passa a ser de seis meses após a publicação de um manual que trará os novos leiautes para o início da fase de te**es

26/02/2014

Artigo: LC 110/01, exaurimento da finalidade, multa de 10% do FGTS. Uma discussão judicial.

Conforme é de conhecimento geral, a LC 110/01 criou uma nova contribuição social, popularmente conhecida como "multa de 10% do FGTS", devida à União. Isso porque, tal obrigação nascera com o fito exclusivo de viabilizar o pagamento da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990) o que já se concluirá.


A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração das contas do FGTS, reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. Os valores atualmente arrecadados com a contribuição estão sendo utilizados pela União para realizar superávit primário e destinados, também, a programas sociais do governo.


Cientes do exaurimento de sua finalidade a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 200/12, que limitava a cobrança da referida contribuição à Junho de 2013, no entanto, foi vetado a LC em 25/7/13 pela Presidenta da República.


O veto foi justificado nos termos:

"a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do FI-FGTS - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS".


Assim sabendo-se, portanto, que as contribuições são tributos que são direcionados para o fim exclusivo para que foram criadas, a partir do momento que o fim fora atingido, quando não se renova no tempo, a imposição de recolhimento de tais valores se torna ilegal, perdendo a norma que a predisse sua constitucionalidade, não podendo simplesmente ser utilizado o valor recolhido para outro fim.


Logo, uma vez que já houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente às despesas para o pagamento dos expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990) e que não permite o ordenamento o direcionamento da obrigação para outros fins, certo que é cabível a discussão junto ao judiciário, buscando o reconhecimento de ser indevida tal multa e, se necessário, em via própria (ação ordinária), a repetição (devolução) dos valores pagos a esse título.


É uma boa oportunidade para os contribuintes reverem os valores envolvidos, tanto para afastar a cobrança, quanto para recuperar os montantes recolhidos a esse título.


Tiago Roso Batista é sócio do escritório Roso & Batista Advogados

Estudar o que gosta é meio que cuidar de um filho na madrugada. Sempre vai trata-lo com carinho e atençao. Independente ...
17/02/2014

Estudar o que gosta é meio que cuidar de um filho na madrugada. Sempre vai trata-lo com carinho e atençao. Independente do sono.
Philipi Estevão

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