Plancoex Assessoria

Plancoex Assessoria A NCS CONSULTORIA INTEGRADA é uma empresa voltada ao desenvolvimento de soluções logísticas, de

Com uma equipe altamente qualificada e com representantes estrategicamente situados pelo mundo, se consolidou no desenvolvimento de soluções em comércio exterior. Para isso, conta com uma equipe de assessoria e com estrutura nos Aeroportos de Guarulhos e Viracopos, além de parceiros nos principais portos e aeroportos brasileiros.

Ministério estima superávit comercial de US$ 50 bilhões em 2018
03/01/2018

Ministério estima superávit comercial de US$ 50 bilhões em 2018

crescimento previsto de 11,5% na produção nacional de petróleo e de 10,6% na fabricação de veículos impulsionarão a balança comercial brasileira em 2018

03/01/2018

Pereira justificou que precisa reestruturar o partido, o PRB, e que vai disputar as eleições 2018

28/12/2017
30/11/2017

Novas regras de importação via courier permitem importação para revenda.

Uma das situações mais questionadas quanto à aplicação da modalidade de Remessa Expressa era a impossibilidade de importação de mercadorias destinadas à revenda ou para utilização nos processos de industrialização de produtos pelo importador.

Durante todo o período de vigência da legislação pertinente ao assunto, muitos importadores, desconhecendo o fator impeditivo da realização dessas operações, se viram impossibilitados da comercialização desses produtos e, consequentemente, obrigados a mantê-los em seu estoque, sem uma aplicação alternativa, uma vez que só era permitida a importação para fins de uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

A publicação da IN nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, trouxe, entre outras, a possibilidade de importação de produtos tanto para revenda como também para utilização nos processos de industrialização.

A antiga Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), registrada por meio do Sistema Remessa, hoje passa a ser "Declaração de Importação de Remessa (DIR)", registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.

Vale destacar que as importações para revenda continuam impeditivas nas operações de pessoas físicas, sendo permitidas apenas às pessoas jurídicas.

O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Deve-se observar que a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:

- os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e

- o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.

A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos na norma citada, além de outras alterações significativas a serem observadas mais atentamente e passíveis de novos comentários. (René Francisco de Assis)

Fonte:Aduaneiras Data de publicação:17/11/2017

30/11/2017

Receita Federal estabelece nova sistemática para retificação de declarações de importação Data de publicação:20/11/2017

Agora, quando um importador necessitar retificar uma declaração de importação já desembaraçada, não será preciso formalizar um processo administrativo junto a unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio sistema, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

A nova rotina representa um enorme avanço neste processo, uma vez que possibilitará o registro imediato da retificação pleiteada, acabando com a espera dos importadores na análise de seus respectivos processos. Adicionalmente, haverá liberação da mão de obra fiscal empregada nesta atividade, a qual poderá ser aproveitada em outras funções, gerando economia para os cofres públicos.

Os novos procedimentos já se encontram regulamentados na norma que disciplina o despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017). Em caso de dúvidas, os importadores poderão consultar orientações detalhadas constantes no Manual de Importação disponível no sítio da Receita Federal.

Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.

Fonte:Receita Federal do Brasil - RFB

30/11/2017

Imposto de Importação - Dos gêneros alimentícios, dos fertilizantes, dos defensivos e das matérias-primas para sua produção
Data de publicação:23/11/2017
Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas sobre a isenção ou redução do Imposto de Importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes, e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, esclarecemos que serão concedidos os benefícios quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno.

A isenção ou redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional.

Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional.

Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Consultoria Aduaneiras - Washington Magela Costa)

Fonte:Aduaneiras

30/11/2017

Em 60% das ocupações no mundo, concluiu a consultoria, cerca de um terço das atividades já poderiam ser automatizadas

30/11/2017

Brasil vai alimentar nos próximos anos boa parte da população mundial; a questão é saber com que nível de competitividade

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