REMAR Assessoria Aduaneira Ltda.

REMAR Assessoria Aduaneira Ltda. Empresa Especializada em Despachos Aduaneiros e Assessoria ao Comércio Exterior.

Após consulta pública, MDIC define oito eixos de ação para reduzir Custo Brasil
05/09/2023

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Os impactos da Reforma Tributária nos tributos aduaneiros
05/09/2023

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Muito vem se falando sobre os efeitos da reforma tributária no cenário interno, em que haverá a substituição, a princípio, expressa do IPI, P*S, Cofins, ICMS e ISS, para a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que substituirá os referidos tributos. Da leitura do relatório...

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04/09/2023

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Funcionalidade facilita compras associadas a regimes aduaneiros especiais de várias mercadorias, como insumos e bens de capital Brasília – Já está em operação a nova fase do Portal Único de Comércio Exterior, que amplia os tipos de transação realizadas por meio da Declaração Única de ...

O dólar ainda predomina largamente nas transações de comércio exterior realizadas no Brasil
04/09/2023

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Obras do Parque Valongo devem iniciar em setembro no Porto de Santos
31/08/2023

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Brasil e Japão discutem ampliação de comércio e investimentos bilaterais
31/08/2023

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MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO D...
31/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

DOU de 31/08/2023 (nº 167, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a alínea "c" do inciso I da Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no art. 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e no art. 27-E do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:

I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;

III - sessenta dias da data da notif**ação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;

IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou

V - quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

§ 1º - Na hipótese de mercadoria que chegue ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos no inciso I ou IV do caput, conforme o caso.

§ 2º - No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido no inciso V do caput será contado da data de embarque do viajante.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO

Seção I

Da Comunicação e Autorização

Art. 2º - Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º - O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da comunicação.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput.

§ 3º - Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

§ 4º - O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Seção II

Do Início ou Retomada Antes da Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 3º - Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 1º do art. 2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20 (vinte) dias, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 1º, não serão devidos juros e multa de mora sobre o montante dos tributos pagos na data de registro da respectiva declaração de importação.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica à hipótese a que se refere o inciso V do art. 1º.

§ 3º - Para efeito de cálculo dos juros e da multa de mora a que se refere o caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 5º - A pedido do importador, o prazo previsto no caput poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata do § 4º do art. 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

Seção III

Do Início ou Retomada após a Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 4º - Aplicada a pena de perdimento, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o início ou retomada do despacho.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º - Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria decidir sobre o requerimento de que trata o caput.

§ 3º - O deferimento de que trata o § 2º não será efetivado se f**ar constatado intuito doloso na inobservância do prazo para caracterização do abandono.

§ 4º - Após a ciência do deferimento do requerimento, o importador deverá recolher a multa de que trata o caput e providenciar o início ou a retomada do despacho, mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º - A pedido do importador, o prazo previsto no § 4º poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata o § 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

§ 6º - Decorrido o prazo previsto no § 4º, sem que tenha sido recolhida a multa ou iniciado ou retomado o despacho, f**a anulado o deferimento do requerimento de conversão da pena de perdimento de que trata o § 2º.

§ 7º - Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 2º deverá, no respectivo processo administrativo, declarar convertida a pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

§ 8º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de apreciação de pedido de relevação da pena de perdimento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Art. 5º - Na hipótese do inciso V do art. 1º, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o viajante poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste.

§ 1º - Na hipótese do caput:

I - não será autorizado o início do despacho antes da aplicação da pena de perdimento; e

II - será declarada a relevação da pena de perdimento aplicada após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 2º - O viajante deverá apresentar requerimento para início do despacho, instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 3º - Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde se encontra a mercadoria autorizar o início do despacho aduaneiro na hipótese de que trata este artigo.

§ 4º - Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 2º, o viajante deverá providenciar o início do despacho no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º - Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 3º, após constatar o recolhimento do imposto e da multa a que se refere o caput, declarará, no respectivo processo administrativo, a relevação da pena de perdimento de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 6º - Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente ato administrativo de destinação de mercadoria pela autoridade competente, nos termos da legislação específ**a.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO

Art. 7º - Caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.

Art. 8º - Caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorra após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB deverá aguardar o prazo de que trata o § 4º do art. 4º.

Art. 9º - O processo será restituído ou encaminhado à unidade da RFB responsável pelo julgamento na hipótese de:

I - não ser autorizado o início ou retomada do despacho;

II - não ser adotada a providência de que trata o § 4º do art. 4º no prazo nele estabelecido; ou

III - o despacho, iniciado ou retomado, permanecer interrompido pelo prazo de sessenta dias, por ação ou omissão do importador.

Art. 10 - Confirmada a conclusão da conferência aduaneira e observado o disposto no § 7º do art. 4º ou no § 5º do art. 5º, conforme o caso, nas hipóteses referidas nos arts. 7º e 8º, o pedido de impugnação ou recurso voluntário será arquivado por perda de objeto.

Parágrafo único - A unidade de despacho da RFB, na hipótese de que trata o caput, deverá comunicar ao chefe da unidade da RFB responsável pelo julgamento a conclusão da conferência aduaneira, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específ**a.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.

Art. 12 - O despacho aduaneiro de importação terá por base a Declaração de Importação, a Declaração Simplif**ada de Importação ou a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, formulada pelo importador ou viajante, conforme o caso.

Art. 13 - A observância pelo importador dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, na hipótese de importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial, não afasta a aplicação da multa tipif**ada na alínea "c" do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966.

Art. 14 - O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a atualização da situação contábil das mercadorias no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, sempre que houver a movimentação do processo que controla o Auto de Infração, se for o caso.

Art. 15 - A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

2 citaçõesArt. 16 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nº 109, de 2 de setembro de 1999.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Caminhoneiros autônomos que atuam no Porto de Santos fazem paralisaçãoCategoria preparou um documento listando motivos e...
30/08/2023

Caminhoneiros autônomos que atuam no Porto de Santos fazem paralisação

Categoria preparou um documento listando motivos e reivindicações às autoridades

O Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista e Vale do Ribeira, o Sindicam Santos, informou que os caminhoneiros vão paralisar suas atividades a partir da manhã desta quarta-feira (30). O sindicato enviou um documento oficial comunicando a paralisação a todas as transportadoras e aos terminais.

No mesmo documento, o Sindicam enumerou os motivos que levaram para a paralisação, sendo eles:

– Perda do volume de trabalho por parte dos caminhoneiros autônomos no Porto de Santos, em decorrência dos congestionamentos que vêm ocorrendo na entrada e saída do complexo, sendo que os mesmos permanecem horas para percorrer o trajeto da Avenida Augusto Barata.

– Os motoristas identif**aram que a causa desses congestionamentos, além das obras que acontecem na referida avenida, é o trânsito no bairro Alemoa, de responsabilidade da Prefeitura de Santos, que entra em colapso diariamente.

– Além do trânsito portuário interno que necessita acesso ao bairro Alemoa, a situação se agrava com a grande incidência de caminhões graneleiros que descarregam nos terminais da região, que não estão sujeitos a agendamentos e chegam ao local de forma inopinada desorganizada, permanecendo estacionados ao longo das vias por longos períodos até serem chamados para efetuar a descarga.

O ofício foi assinado pelo presidente do Sindicam Santos, Luciano Santos de Carvalho. Ao BE News, Luciano confirmou a paralisação das atividades e disse que os caminhoneiros já vivem parados diariamente com os problemas enfrentados na entrada do Porto de Santos.

Entre as reivindicações da categoria estão a permanência dos terminais da BTP e do Ecoporto, com as renovações de concessão por parte do Governo Federal e da Autoridade Portuária de Santos; licitação do STS 10 para movimentação de contêineres; finalização das obras da Avenida Augusto Barata, que dá acesso à entrada e saída de caminhões no Porto de Santos.

Além disso, os caminhoneiros pedem uma intervenção imediata da Prefeitura de Santos na construção do segundo acesso à Via Anchieta; regulação do trânsito de graneleiros no bairro Alemoa e um aviso para que a Autoridade Portuária de Santos (APS) faça cumprimento ao agendamento para carga e descarga do transporte de grãos no porto.

Porto de Santos registra novos recordes na movimentação de cargasO Porto de Santos movimentou em julho 15,3 milhões de t...
30/08/2023

Porto de Santos registra novos recordes na movimentação de cargas

O Porto de Santos movimentou em julho 15,3 milhões de toneladas de mercadorias, registrando a melhor marca para esse mês e f**ando 5,2% acima do apurado em julho do ano passado (14,5 milhões de toneladas). Esse desempenho elevou em 0,8% o movimento acumulado do ano, que soma 96,3 milhões de toneladas, também recorde para o período.

Mais uma vez as cargas do agronegócio lideram o crescimento, destacando-se a soja, com 2,1 milhões de toneladas em julho (+65,7%) e 26,7 milhões de toneladas no acumulado do ano (+16,3%); seguida pelo açúcar, com 2,2 milhões de toneladas no mês (+4,9%) e 10,4 milhões de toneladas nos 7 primeiros meses do ano (+4,9%).

O volume embarcado de milho no ano soma 4,3 milhões de toneladas, um crescimento de 3,7%. A expectativa é que esses embarques cresçam, ainda mais, tendo em vista a entrada neste segundo semestre da segunda safra dessa commodity.

O presidente da Autoridade Portuária de Santos (APS), Anderson Pomini, revela que a previsão é encerrar o ano com 18,8 milhões de toneladas de milho embarcadas, 28,4 milhões de toneladas de soja e 21,4 milhões de toneladas de açúcar. "O ciclo do escoamento do milho no Porto de Santos é de julho a dezembro, intercalando com a safra de soja (1º semestre)", explica Pomini. E acrescenta: "a infraestrutura para atendimento às safras agrícolas está em expansão no complexo portuário de Santos. Players multinacionais de alimentos vêm fazendo investimentos na capacidade do Porto para movimentação de grãos e o último deles foi a Cofco, com o STS11, que já está com obras de expansão em andamento e será o maior terminal para granéis vegetais do País".

O Porto de Santos escoou 27,2% das exportações nacionais de milho, de janeiro a julho, e 36,1% das exportações de soja.

No geral, os embarques atingiram no mês 11,6 milhões de toneladas, um crescimento de 8,6%, e no acumulado do ano, 71,7 milhões de toneladas, 2,9% acima do mesmo período de 2022. Já as descargas somaram 3,7 milhões de toneladas, f**ando 5,2% abaixo do apurado em julho do ano anterior. O acumulado do ano chegou a 24,5 milhões de toneladas, também apresentando redução de 4,8%.

Destacaram-se, também, os embarques de granéis líquidos, como suco cítrico, com crescimento mensal de 16,1% e acumulado no ano de 8,3%; e de álcool, no mês 111,7% e nos 7 primeiros meses do ano 35,1%.

A movimentação de cargas conteinerizadas somou 420,3 mil TEU (unidade equivalente a um contêiner de 20 pés), f**ando 4,6% abaixo de julho do ano passado (440,6 mil TEU), apesar de caracterizar-se como a segunda maior movimentação mensal no Porto para essa modalidade. O acumulado do ano se mantém 6,5% abaixo do mesmo período anterior, totalizando 2,6 milhões de TEU.

Os granéis sólidos somaram no ano 52,8 milhões de toneladas, um crescimento de 7% e os granéis líquidos atingiram 10,8 milhões de toneladas, 1,5% a menos do que o mesmo período do ano anterior.

A atracação de navios nos 7 primeiros meses do ano atingiu 3.125 embarcações, crescimento de 3,8%.

Corrente Comercial

A participação acumulada do Porto de Santos na corrente comercial brasileira apresentou crescimento, atingindo 28,4%. Cerca de 31,2% das transações comerciais nacionais com o exterior tiveram a China como país parceiro. São Paulo, com 54%, permanece como o Estado com maior participação nas transações comerciais com o exterior, por Santos.





Fonte:Porto de Santos

29/08/2023

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Importação nº 043/2023Comunicado: Receita Federal informa indisponibilidade momentânea no sistema RadarPublicado em 28/0...
28/08/2023

Importação nº 043/2023
Comunicado: Receita Federal informa indisponibilidade momentânea no sistema Radar

Publicado em 28/08/2023 11h26
Atualizado em 28/08/2023 11h36
Equipes da Receita Federal e do Serpro estão atuando para retomada da normalidade.

A Receita Federal informa que durante procedimento de rotina de atualização do sistema de habilitação do comércio exterior, também conhecido como Radar, houve uma falha no servidor do Serpro e este incidente suspendeu várias habilitações de comercio exterior. A Receita Federal e o Serpro já estão trabalhando para solucionar o problema.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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