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O nível de ruído afeta a saúde dos trabalhadoresO termo ruído é usado para descrever sons indesejáveis ou desagradáveis....
13/10/2013

O nível de ruído afeta a saúde dos trabalhadores



O termo ruído é usado para descrever sons indesejáveis ou desagradáveis. Quando o ruído é intenso e a exposição a ele é continuada, em média 85 decibéis (dB) por oito horas por dia, ocorrem alterações estruturais no aparelho auditivo que determinam a ocorrência da Perda Auditiva Induzida por Ruído (Pair). Essa doença é a mais freqüente à saúde dos trabalhadores, estando presente em diversos ramos de atividade, principalmente na siderurgia, metalurgia, gráf**a, têxteis, papel e papelão, vidraria, etc..

Os sintomas mais comuns incluem:
■ perda auditiva,
■ dificuldade de compreensão de fala,
■ zumbido, e intolerância a sons intensos,

Os trabalhadores portadores da Pair também apresentam queixas, como;
■ cefaléia,
■ tontura,
■ irritabilidade e
■ problemas digestivos, entre outros.

Quando a exposição ao ruído é de forma súbita e muito intensa, pode ocorrer o trauma acústico, lesando, temporária ou definitivamente, diversas estruturas do ouvido. Outro tipo de alteração auditiva provocado pela exposição ao ruído intenso é a mudança transitória de limiar, que se caracteriza por uma diminuição da acuidade auditiva que pode retornar ao normal, após um período de afastamento do ruído.


A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978, estabelece os limites de exposição a ruído contínuo, conforme a tabela ao lado:
Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente

Os especialistas listam várias consequências relacionadas com problema. Em relação à percepção ambiental, há dificuldades;
■ para ouvir sons de alarme, sons domésticos,
■ dificuldade para compreender a fala em grandes salas (igrejas, festas),
■ necessidade de alto volume de televisão e rádio.

Alguns problemas de comunicação em grupos, lugares ruidosos, carro, ônibus, telefone. Esses fatores podem provocar os seguintes efeitos:
■ esforço e fadiga: atenção e concentração excessiva durante a realização de tarefas que impliquem a discriminação auditiva;
■ ansiedade: irritação e aborrecimentos causados pelo zumbido,
■ intolerância a lugares ruidosos e a interações sociais, aborrecimento pela consciência da deterioração da audição;
■ dificuldades nas relações familiares: confusões pelas dificuldades de comunicação, irritabilidade pela incompreensão familiar;
■ isolamento; auto-imagem negativa, pois a pessoa se vê como surdo, velho ou incapaz.

PREVENÇÃO
Quanto à prevenção, sendo o ruído um risco presente nos ambientes de trabalho, as ações de prevenção devem priorizar esse ambiente. Existem limites de exposição preconizados pela legislação, bem como orientações sobre programas de prevenção e controle de riscos, os quais devem ser seguidos pelas empresas.
Em relação ao risco ruído, existe um programa específico para seu gerenciamento:
■ designação de responsabilidade: momento de atribuição de responsabilidades para cada membro da equipe envolvido;
■ avaliação, gerenciamento e controle dos riscos: etapa na qual, a partir do conhecimento da situação de risco, são estabelecidas as metas a serem atingidas; gerenciamento audiométrico para estabelecer os procedimentos de avaliação audiológica e acompanhamento dos trabalhadores expostos aos ruídos;
■ proteção auditiva: análise para escolha do tipo mais adequado de proteção auditiva individual para o trabalhador; treinamento e programas educacionais: desenvolvimento de estratégias educacionais e divulgação dos resultados de cada etapa do programa; auditoria do programa de controle: garante a contínua avaliação da eficácia das medidas adotadas.

PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (Pair)
Segundo alguns médicos, não existe até o momento tratamento para Pair. O fundamental, além da notif**ação que dará início ao processo de vigilância em saúde, é o acompanhamento da progressão da perda auditiva por meio de avaliações audiológicas periódicas. Essas avaliações podem ser realizadas em serviço conveniado da empresa onde o trabalhador trabalha ou na rede pública de saúde, na atenção secundária ou terciária, que dispuser do serviço. A reabilitação pode ser feita por meio de ações terapêuticas individuais e em grupo, a partir da análise cuidadosa da avaliação audiológica do trabalhador. Esse serviço poderá ser realizado na atenção secundária ou terciária, desde que exista o profissional capacitado, o fonoaudiólogo.

CONFORTO ACÚSTICO
Na verdade, o conforto acústico é um dos aspectos relevantes na qualidade de vida dos trabalhadores, que influencia na produtividade industrial. Dessa forma, há a necessidade de um tratamento acústico e isolamento em alguns pontos críticos nas empresas. É preciso maior conscientização dos empresários sobre a necessidade de investimento nas questões de segurança e saúde no trabalho, trazendo para esses serviços a mesma qualidade conquistada na produção.
As medidas de proteção individuais, as únicas reconhecidas pelos empresários para o controle do ruído, são insuficientes, pois elas interferem e dificultam o exercício da atividade, especialmente em locais com exigências de comunicação, interação e altas concentrações como é o caso da operação de máquinas de controle numérico, em processos produtivos que cobram dos operadores a realização de tarefas múltiplas e cada vez mais complexas.

Referência: Banas Qualidade - 16/09/2013
Fonte: Blog Zona de Risco out/2013

A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento.O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer ...
13/10/2013

A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento.



O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.

Além da responsabilidade das empresas em contribuir para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.

Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identif**ação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verif**ar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classif**ação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, f**a resguardado o direito ao auxílio-doença.

HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verif**a que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez. O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Julgado Relacionado:
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, f**a afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ).

( Referências: TRT/MG - 27/09/2012 . Boletim Guia Trabalhista- 15.08.2013) Fonte: Blog Zona de Risco 10/2013

30/04/2013

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