10/10/2023
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"1. Apesar de a divisão do objeto em parcelas se tratar de regra geral, existe certa margem de discricionariedade para a Administração Pública, que determinará, em cada caso e mediante a devida justificativa, a conveniência ou não do parcelamento, de modo a melhor satisfazer o interesse público, preservar a eficiência da contratação e assegurar a satisfatória execução do objeto.
2. O postulado que veda a restrição da competitividade, em licitações realizadas sob lote único, não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (Tribunal de Contas da União, Acórdão n. 2.529/2021).
3. Não se trata, portanto, de premissa absoluta, devendo cada gestor, balizado pelos limites e previsões legais, determinar de que forma o objeto será decomposto em partes distintas, ponderando os ganhos operacionais e a economia de escala que provenham da eventual reunião de objetos diferenciados, com vistas à expansão da competitividade."
(Processo 1144895 – Agravo. Relator Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor: Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 26/9/2023)