08/04/2015
Cadastro Ambiental Rural (CAR): como isso pode lhe afetar e o que fazer
Em 06/05/2015 vence o prazo para as inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR), procedimento obrigatório para todos os imóveis rurais brasileiros, que somam cerca de 5,6 milhões de propriedades ou posses.
Este número envolve também os imóveis com uso industrial, mas que são tributados pelo Governo Federal por meio do Imposto Territorial Rural (ITR).
O cadastro constitui um registro público eletrônico, de caráter declaratório, onde são inseridas informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais do país.
Ele foi criado como um dos instrumentos previstos na nova lei florestal (Lei 12.651/2012) que visa facilitar a adequação ambiental dos imóveis em todo o território nacional, além de criar uma base de dados importantíssima para o controle de desmatamento por fiscalização remota e para o planejamento ambiental, fundiário e econômico.
Quem deixar de cadastrar seu imóvel perderá benefícios previstos na lei florestal, tais como o acesso ao crédito agrícola e a outras modalidades de financiamento bancário em instituições públicas e privadas. Além disso, o proprietário que não indicar a localização de sua Reserva Legal estará sujeito à aplicação de multas.
O cadastro está em funcionamento há quase um ano, e até meados de março apenas 11% dos imóveis do país foram cadastrados, segundo um balanço parcial divulgado pelo Governo Federal. Os 612 mil imóveis cadastrados estão assim distribuídos: 33,45% na Região Norte; 22,61% no Sudeste; 15,79% no Sul; 10,79% no Centro Oeste; e 2,16% no Nordeste, além de 15,02% distribuídos em Assentamentos do INCRA espalhados pelo país.
No que tange à extensão de área, têm-se atualmente que cerca de 143 milhões de hectares já foram inscritos, de um universo de 371 milhões de hectares, ou seja, aproximadamente 40% da extensão territorial dos imóveis rurais brasileiros.
Observe-se que os 11% dos imóveis inscritos representam 40% da extensão de terras. Os dados revelam que existe maior incidência de utilização da ferramenta de cadastro pelos proprietários de áreas mais extensas.
Na apuração do percentual de extensão territorial cadastrado por Unidade da Federação, destacam-se o Distrito Federal (97,12%), Mato Grosso (89,32%), Pará (76,51%), Amazonas (69,44%) e Rondônia (62,31%), portanto a liderança está concentrada na Região Norte e parte do Centro Oeste.
No outro extremo, considerando os cinco Estados menos avançados, encontram-se Rio Grande do Sul (0,29%), Pernambuco (0,59%), Ceará (0,70%), Paraíba (1,04%) e Alagoas (1,30%), sendo que o pior desempenho está concentrado na Região Nordeste.
O cenário nordestino envolve dificuldades de apoio técnico para interpretação da nova lei e falta de acesso aos sistemas eletrônicos. O ponto fora da curva quanto ao pior percentual de inscrições foi o Estado do Rio Grande do Sul, o que pode ser explicado pelo dilema dos gaúchos em função das dificuldades encontradas na diferenciação dos dois Biomas que ocorrem no Estado (Pampas e Mata Atlântica). Em função deste cenário os produtores foram orientados por entidades de classe a não se inscreverem.
A Região Sudeste encontra-se no meio da tabela, sendo que o Estado de São Paulo, por exemplo, apresenta 27% dos seus 325 mil imóveis já cadastrados, o que corresponde, em extensão de área, a 1,7 milhões de hectares inscritos, aproximadamente 37% dos 4,5 milhões de hectares dos imóveis rurais paulistas.
O preenchimento do cadastro é relativamente simples, exceto pela necessidade do uso de computadores com acesso à internet, semelhante à Declaração de Imposto de Renda. Mas afinal, levando-se em conta o prazo para realizar o cadastro, o que levou a uma adesão tão baixa?
Os números traduzem a visível falta de entendimento quanto ao que mudou de fato com a nova Lei Florestal: se os limites das Áreas de Preservação Permanente (APP) continuam os mesmos, se foram alterados os percentuais da Reserva Legal ou a forma de cumprimento da Reserva, por exemplo.
O novo código trouxe uma série de alterações, em sua maioria benéficas aos produtores rurais, que devem ser declaradas no CAR, sob pena de o proprietário não ter o reconhecimento desta situação pelo órgão ambiental.
Como exemplo, podemos citar a possibilidade de se incluir as APP no cômputo do percentual de Reserva Legal; o reconhecimento das áreas de uso consolidado às margens dos cursos de água; ou a isenção de multas para quem desmatou vegetação, mesmo que irregularmente, antes de julho de 2008.
São diversos os critérios para aplicação do novo diploma, que variam conforme o tamanho dos imóveis, sendo priorizada a pequena propriedade rural nos critérios de flexibilização.
O conhecimento de como as novas regras afetam cada imóvel é um passo fundamental para a concretização de uma inscrição eficiente.
Uma vez que as informações são inseridas no sistema e o cadastro é realizado, o proprietário cumpre com sua obrigação, mas tem início a partir daí a verificação pelos órgãos ambientais quanto à consistência e veracidade das informações declaradas.
O cumprimento do prazo estabelecido poderá ainda ser prorrogado uma única vez, por mais um ano, mas até o momento o Governo Federal trabalha para manter o prazo.
Nesta reta final ainda há tempo para que os proprietários efetivem seu cadastro, sendo certo que os benefícios da adequação ambiental dos imóveis superam quaisquer desconfianças no sistema.
Leandro Viecili é Engenheiro Florestal e Advogado, consultor ambiental e sócio da Geraldes & Viecili Advogados.
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