Geraldes & Viecili Advogados

Geraldes & Viecili Advogados Especializado em Direito Ambiental, o escritório oferece soluções inteligentes para compatibiliza

Focados na questão ambiental, urbanística e administrativa, oferecemos soluções preventivas e corretivas para os clientes (setores público e privados) e trabalhamos em parceria com diversos profissionais da área técnica para proporcionar integração de soluções ambientais. Temas relevantes:

- Regularização Fundiária, Desapropriação, Usucapião, políticas públicas habitacionais e outras questões urb

anísticas;
- Ação Civil Pública (defesa, preparação para perícia, formulação de quesitos, orientação e acompanhamento de assistentes técnicos, etc.);
- Celebração de acordos (Termos de Ajustamento de Conduta e demais compromissos administrativos com o Ministério Público e órgãos ambientais);
- Licenciamento Ambiental;
- Auto de Infração Ambiental (esfera administrativa);
- Dano Ambiental (esfera cível);
- Crime Ambiental (esfera penal);
- Aspectos jurídicos dos impactos ambientais (necessário em Estudos de Impacto Ambiental – EIA);
- Resíduos sólidos, Mineração e Emissões atmosféricas;
- Avaliação de documentação, verificação da situação fundiária ou da adequação ambiental de imóveis (urbanos, rurais ou industriais);
- Verificação do atendimento à legislação ambiental para imóveis, obras e empreendimentos;
- Suporte à propostas de Compensação Ambiental;
- Questões sanitárias; etc.

14/12/2015

UNICA e São Paulo firmam acordo para incentivar redução das emissões de GEE

A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA) deu mais um passo na luta contra o aquecimento global durante a 21ª Conferência das Partes (COP-21). A entidade assinou um Memorando de Entendimento em parceria com o Governo do Estado de São Paulo, cujo objetivo é incentivar suas usinas associadas a reduzir as emissões de Gases de Efeito de Estufa (GEE). O acordo entrou em vigor a partir da data de assinatura e tem validade de 90 dias.

A iniciativa faz parte da Coalizão pelo Clima, que já conta com o documento do Protocolo Climático Do Estado De São Paulo, acordo voltado a todos os segmentos da economia paulista e que tem o mesmo objetivo: promover a redução das emissões de GEE.
“Hoje, a indústria sucroenergética é uma das mais sustentáveis no setor produtivo, ocupando o segundo lugar na geração de fonte de energia renovável mais usada no Brasil. O Memorando é a segunda parceria da UNICA com o Governo de São Paulo, reafirmando nosso compromisso e preocupação com o meio ambiente”, afirma a presidente da entidade, Elizabeth Farina.
Em 2007, a UNICA assinou o Protocolo Agroambiental do Estado de São Paulo, documento que antecipou os prazos legais paulistas para a eliminação da prática da colheita de cana-de-açúcar por meio da queima, de 2021 para 2014, nas áreas que permitiam a colheita mecanizada. O acordo também prevê outras medidas de proteção ao meio ambiente, como conservação do solo e de recursos hídricos, proteção de matas ciliares e recuperação de nascentes.

Fonte: Unica, 10/12/2015

Assunto de interesse aos produtores rurais.Procurem seus direitos!Andre GeraldesRenata FernandezTatiana Cintra BorghiChi...
04/11/2015

Assunto de interesse aos produtores rurais.

Procurem seus direitos!

Andre Geraldes
Renata Fernandez
Tatiana Cintra Borghi
Chico Adriano
Caio Guilherme Barbosa
Compartilhem!

Agricultores poderão reivindicar na Justiça diferença de juros cobrada indevidamente sobre os financiamentos agrícolas de custeio e investimento  ...

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12/05/2015

Advogado de Geraldes & Viecili debate os impactos das mudanças climáticas no Brasil, em evento da Subseção de Pinheiros da OAB/SP, Maio 2015

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12/05/2015

Advogado de Geraldes & Viecili é entrevistado pelo Jornal Cruzeiro do Sul de Sorocaba/SP a respeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

07/05/2015
30/04/2015

Confira na nossa coluna Negócios e Sustentabilidade o artigo "Cadastro Ambiental Rural (CAR): como isso pode lhe afetar e o que fazer" na 44ª Edição da Revista Graxaria Brasileira, págs. 50-51

Confira na nossa coluna Negócios e Sustentabilidade o artigo "A Gestão dos Recursos Hídricos" na 43ª Edição da Revista G...
30/04/2015

Confira na nossa coluna Negócios e Sustentabilidade o artigo "A Gestão dos Recursos Hídricos" na 43ª Edição da Revista Graxaria Brasileira, págs. 50-51.

"A Gestão dos Recursos Hídricos"

"A ciência tem demonstrado que a vida se originou na água. Não por acaso, as principais civilizações surgiram próximas de rios. Exemplos desta assertiva não nos faltam, tais como o Egito Antigo, que para o historiador grego Heródoto era uma “dádiva do Nilo”, bem como a Mesopotâmia, situada entre os rios Tigre e Eufrates.
Como todos sabem, a água é essencial à existência das atividades humanas. O ser humano, que em média é composto de 47 litros de água em seu corpo, necessita consumir, diariamente, algo em torno de 2,5 litros de água, podendo morrer de sede em 2 dias. Para nós, além da finalidade de consumo, a água também nos serve para vários outros usos, tais como higiene, irrigação, produção de bens, recreação, transporte etc.
Há cerca de 3 bilhões de anos, a quantidade de água no planeta não aumenta nem diminui, em virtude do chamado ciclo da água, que se sucede infinitamente. Entretanto, a despeito de poder ser encontrada em diferentes estados (líquido, sólido e gasoso), em diversas partes do planeta e em grande abundância, portanto aparentando ser inesgotável, de fato, a água é um recurso ambiental limitado.
Infelizmente, a significativa contaminação da qualidade da água engendrou um quadro preocupante para a humanidade. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) nos dão conta que atualmente 80% das doenças, em todo o planeta, são causadas pela falta de água limpa. Há diversos povos que enfrentam escassez crônica de água.
Insere-se nesse contexto a atual crise hídrica da região sudeste do Brasil. Apesar desta região abrigar inúmeros rios, lagos e lençóis freáticos, a poluição desses recursos hídricos, alinhada com o desmatamento da mata ciliar e de outras florestas situadas nos biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, ocasionou um cenário calamitoso. Na Grande São Paulo, por exemplo, os reservatórios de água da Cantareira e Guarapiranga estão praticamente secos. Já o Reservatório Billings possui águas muito poluídas. Desse modo, são enormes os desafios em termos de abastecimento de água para milhões de pessoas.
Para o enfrentamento desses desafios, há um arcabouço jurídico sofisticado. Editou-se, em 1997, a Lei n. 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), que adota o princípio geral de que “a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas”. Os especialistas consideram avançado o desenho institucional dessa gestão, pois prestigia a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da PNRH.
Como todos sabem, o enfrentamento de muitos problemas brasileiros não depende de mudanças legislativas, mas do aprimoramento da eficiência dos órgãos públicos. Essa afirmação nunca foi tão apropriada como no caso da gestão hídrica. A perda de água do sistema hídrico, por exemplo, com vazamentos, supera os trinta por cento do volume total captado. Parece que as autoridades ainda tratam a água como um bem ilimitado!
Isso não quer dizer que a sociedade está eximida de qualquer responsabilidade no tocante à questão hídrica. A população precisa entender que a água é um bem escasso, dotado de valor econômico. Sem o uso sustentável da água, não há qualquer possibilidade de desenvolvimento econômico e social. Diante da escassez crônica de água, segue-se inexoravelmente o caminho do subdesenvolvimento.
O aproveitamento adequado dos recursos hídricos exige, portanto, uma nova visão em relação a um recurso natural tradicionalmente encarado como abundante. Como não o é, o Poder Público precisa promover o uso sustentável da água e inibir o desperdício. Para tanto, o Estado deve agir de modo eficiente não somente quanto aos instrumentos de gestão, fiscalização e punição, mas também no tocante aos ainda incipientes mecanismos de incentivo econômico, por exemplo, premiando via isenções fiscais e créditos especiais, os indivíduos e as empresas que promovem o uso adequado das águas e a preservação/recuperação das matas ciliares." (André Gustavo de Almeida Geraldes)


http://www.mflip.com.br/pub/stilo/?numero=43

Revista Graxaria Brasileira

08/04/2015

Cadastro Ambiental Rural (CAR): como isso pode lhe afetar e o que fazer

Em 06/05/2015 vence o prazo para as inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR), procedimento obrigatório para todos os imóveis rurais brasileiros, que somam cerca de 5,6 milhões de propriedades ou posses.

Este número envolve também os imóveis com uso industrial, mas que são tributados pelo Governo Federal por meio do Imposto Territorial Rural (ITR).

O cadastro constitui um registro público eletrônico, de caráter declaratório, onde são inseridas informações ambientais de todas as propriedades e posses rurais do país.

Ele foi criado como um dos instrumentos previstos na nova lei florestal (Lei 12.651/2012) que visa facilitar a adequação ambiental dos imóveis em todo o território nacional, além de criar uma base de dados importantíssima para o controle de desmatamento por fiscalização remota e para o planejamento ambiental, fundiário e econômico.

Quem deixar de cadastrar seu imóvel perderá benefícios previstos na lei florestal, tais como o acesso ao crédito agrícola e a outras modalidades de financiamento bancário em instituições públicas e privadas. Além disso, o proprietário que não indicar a localização de sua Reserva Legal estará sujeito à aplicação de multas.

O cadastro está em funcionamento há quase um ano, e até meados de março apenas 11% dos imóveis do país foram cadastrados, segundo um balanço parcial divulgado pelo Governo Federal. Os 612 mil imóveis cadastrados estão assim distribuídos: 33,45% na Região Norte; 22,61% no Sudeste; 15,79% no Sul; 10,79% no Centro Oeste; e 2,16% no Nordeste, além de 15,02% distribuídos em Assentamentos do INCRA espalhados pelo país.

No que tange à extensão de área, têm-se atualmente que cerca de 143 milhões de hectares já foram inscritos, de um universo de 371 milhões de hectares, ou seja, aproximadamente 40% da extensão territorial dos imóveis rurais brasileiros.

Observe-se que os 11% dos imóveis inscritos representam 40% da extensão de terras. Os dados revelam que existe maior incidência de utilização da ferramenta de cadastro pelos proprietários de áreas mais extensas.

Na apuração do percentual de extensão territorial cadastrado por Unidade da Federação, destacam-se o Distrito Federal (97,12%), Mato Grosso (89,32%), Pará (76,51%), Amazonas (69,44%) e Rondônia (62,31%), portanto a liderança está concentrada na Região Norte e parte do Centro Oeste.

No outro extremo, considerando os cinco Estados menos avançados, encontram-se Rio Grande do Sul (0,29%), Pernambuco (0,59%), Ceará (0,70%), Paraíba (1,04%) e Alagoas (1,30%), sendo que o pior desempenho está concentrado na Região Nordeste.

O cenário nordestino envolve dificuldades de apoio técnico para interpretação da nova lei e falta de acesso aos sistemas eletrônicos. O ponto fora da curva quanto ao pior percentual de inscrições foi o Estado do Rio Grande do Sul, o que pode ser explicado pelo dilema dos gaúchos em função das dificuldades encontradas na diferenciação dos dois Biomas que ocorrem no Estado (Pampas e Mata Atlântica). Em função deste cenário os produtores foram orientados por entidades de classe a não se inscreverem.

A Região Sudeste encontra-se no meio da tabela, sendo que o Estado de São Paulo, por exemplo, apresenta 27% dos seus 325 mil imóveis já cadastrados, o que corresponde, em extensão de área, a 1,7 milhões de hectares inscritos, aproximadamente 37% dos 4,5 milhões de hectares dos imóveis rurais paulistas.

O preenchimento do cadastro é relativamente simples, exceto pela necessidade do uso de computadores com acesso à internet, semelhante à Declaração de Imposto de Renda. Mas afinal, levando-se em conta o prazo para realizar o cadastro, o que levou a uma adesão tão baixa?

Os números traduzem a visível falta de entendimento quanto ao que mudou de fato com a nova Lei Florestal: se os limites das Áreas de Preservação Permanente (APP) continuam os mesmos, se foram alterados os percentuais da Reserva Legal ou a forma de cumprimento da Reserva, por exemplo.

O novo código trouxe uma série de alterações, em sua maioria benéficas aos produtores rurais, que devem ser declaradas no CAR, sob pena de o proprietário não ter o reconhecimento desta situação pelo órgão ambiental.

Como exemplo, podemos citar a possibilidade de se incluir as APP no cômputo do percentual de Reserva Legal; o reconhecimento das áreas de uso consolidado às margens dos cursos de água; ou a isenção de multas para quem desmatou vegetação, mesmo que irregularmente, antes de julho de 2008.

São diversos os critérios para aplicação do novo diploma, que variam conforme o tamanho dos imóveis, sendo priorizada a pequena propriedade rural nos critérios de flexibilização.

O conhecimento de como as novas regras afetam cada imóvel é um passo fundamental para a concretização de uma inscrição eficiente.

Uma vez que as informações são inseridas no sistema e o cadastro é realizado, o proprietário cumpre com sua obrigação, mas tem início a partir daí a verificação pelos órgãos ambientais quanto à consistência e veracidade das informações declaradas.

O cumprimento do prazo estabelecido poderá ainda ser prorrogado uma única vez, por mais um ano, mas até o momento o Governo Federal trabalha para manter o prazo.

Nesta reta final ainda há tempo para que os proprietários efetivem seu cadastro, sendo certo que os benefícios da adequação ambiental dos imóveis superam quaisquer desconfianças no sistema.

Leandro Viecili é Engenheiro Florestal e Advogado, consultor ambiental e sócio da Geraldes & Viecili Advogados.
Contato: [email protected]

"Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual"
19/03/2015

"Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual"

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. Esse e…

"Presidente Dilma sanciona novo Código de Processo Civil"http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?i...
17/03/2015

"Presidente Dilma sanciona novo Código de Processo Civil"

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18808

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (16) o novo Código de Processo Civil (CPC). Segundo ela, o texto foi elaborado sob o princípio da busca pelo consenso como a forma ideal de solução de conflitos. “Incentiva-se a redução do formalismo jurídico sempre que a serviço da busca pelo consenso. De…

Endereço

Sorocaba, SP
18.047-360

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