20/11/2023
O MESTRE DOS SÍNDICOS DÁ A DICA:
SEGURO CONDOMINIAL
A Lei nº. 4.591 e o artigo 1346 do Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro condomínio que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou qualquer outro evento que possa causar destruição total ou parcial das instalações seguradas.
É atribuição do síndico a busca por melhorias para a estrutura do prédio e é sua responsabilidade a contratação do seguro. De acordo com a lei, é ele quem responde ativa e passivamente pelas inadequações ou insuficiências de seguro constatadas. Ele tem, ainda, o dever de prestar contas aos condôminos sobre a abrangência do seguro. É comum que os síndicos e mesmo os condôminos não saibam, com precisão, que coberturas são previstas pela lei. Por exemplo, todo e qualquer condomínio é obrigado a ter um seguro contra incêndio. Outra obrigatoriedade em relação ao seguro condomínio é que a sua contratação deve ser realizada, no máximo, em até 120 dias após a concessão do habite-se.
A dica é contratar um seguro que cubra todos os eventos a que o condomínio esteja efetivamente sujeito, entre os quais podemos destacar raio, explosão, queda de aeronaves, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo e, ainda, os seguros de responsabilidade civil do condomínio, do síndico, dos portões e dos veículos. Sugere-se ainda que as cada unidade privativa faça um seguro individual, para cobrir eventuais danos aos seus patrimônios.
ou mande uma mensagem para a EMPEROR: (19) 98934-1203