Portblink Serviços Para Condomínios

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Não precisa de muito para perceber, basta olhar para os frutos.
12/09/2019

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15/06/2018

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29/05/2018

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29/05/2018

O STF já decidiu que a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes ainda que decorrente do contrato de trabalho assédio sexual, condição análoga de escravo.

12/04/2018

É devedor do Simples? A hora de regularizar é agora!
Governo publica lei que institui programa de parcelamento para micro e pequenas empresas.

Foi publicada no DOU de 9.4.2018 a Lei Complementar 162, de 6 de Janeiro de 2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), mais conhecido como "Refis da Pequena Empresa".

Inicialmente, a lei havia sido vetada integralmente pelo presidente Michel Temer, mas, na semana passada, o veto foi derrubado pelo Congresso.

Com isso, micro e pequenas empresas poderão parcelar débitos tributários com condições facilitadas e descontos em multas e em encargos legais. Os interessados poderão aderir ao parcelamento em até 90 dias.

Segundo a norma, poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de Novembro de 2017, nas seguintes condições:

pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que deverá regulamentar o parcelamento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Esse programa se mostra como uma grande oportunidade para os micro e pequenos empresários regularizarem sua situação perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além do parcelamento com descontos, há a possibilidade de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e eliminação de restrições cadastrais e de crédito.

Planejamento nesse momento é essencial. Além das parcelas mensais, deve-se considerar que os tributos do mês também devem ser pagos. Então, um fluxo de caixa adequado é imprescindível para aderir ao programa com segurança.

Para aqueles contribuintes que tem seus débitos inscritos em Dívida Ativa, CADIN, protesto em cartório, processos de Execução Fiscal e algum tipo penhora sobre bens e direitos, vale fazer uma análise mais detalhada dos procedimentos a serem adotados, pois além da adesão ao parcelamento, deve-se analisar em que fase tais procedimentos se encontram para adotar as medidas cabíveis (para saber mais, lei nossos artigos sobre dívida ativa e execução fiscal).

12/04/2018

O pagamento do IPTU no âmbito do contrato de locação

Há quem tenha dúvidas a respeito do pagamento do IPTU nos contratos de locação, e sobre a quem cabe efetuar o pagamento. Os inquilinos costumam colocar essa questão à frente, ressaltando um caráter abusivo na cobrança do imposto, vejamos:
O pagamento do IPTU, diante do artigo 121, parágrafo único, II do Código Nacional Tributário, é devido pelo proprietário do imóvel, já que é o real e legal possuidor, diante da escritura pública e de seu registro no cartório de registro de imóveis,bem como o artigo 22, VIII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê que a obrigação é do proprietário, PORÉM, os contratos de locação poderão fixar, sempre que acordado entre as partes, a possibilidade de transferência desse pagamento ao locatário, o que é uma prática muito comum e utilizada.

O artigo 123 do CTN tange sobre esse assunto:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, o sujeito passivo diante da ordem tributária é o proprietário, mas a lei do inquilinato autoriza essa transferência de RESPONSABILIDADE e não do sujeito passivo.

Há locadores que tem dúvidas com relação ao repasse do IPTU para o locatário, principalmente receio de que o locatário, pagando o IPTU, terá algum direito de propriedade no imóvel, que não seja apenas o uso e gozo do bem. Assim, entendem que caberia a possibilidade do usucapião, que é algo totalmente inviável, tento em vista que o pagamento do IPTU realizado pelo locatário do imóvel, não assegura nem garante a propriedade ao pagante.

Para a caracterização da usucapião, vários outros requisitos precisam estar preenchidos, conforme elencados nos artigos do Código Civil, bem como prazo de uso, forma etc.

O proprietário de imóvel locado, que tem assegurado o contrato de locação, recibos de pagamento de aluguéis e que estipulou em cláusula contratual que, o pagamento do IPTU ficaria por conta do locatário, tem provas suficientes e plenas de que o imóvel é de sua posse, que o locatário apenas faz o uso e gozo, nada tendo que se preocupar com a situação do usucapião.

12/04/2018

A exclusão do ICMS do cálculo da CPRB: uma nova tese tributária favorável ao contribuinte ganha força no STJ

A tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS continua a trazer repercussões em sede tributária, abrindo espaço para que uma série de decisões favoráveis aos contribuintes.

Conforme se sabe, em Março de 2017 o STF, ao julgar o RE 574.706 (com repercussão geral) fixou a tese de que o ICMS, por não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do P*S e da COFINS; o acórdão foi publicado no mês de Outubro. Contra a decisão a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) opôs Embargos Declaratórios, nos quais se requer a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento principal do impacto econômico gerado à União. O processo segue concluso à Relatora Ministra Cármen Lúcia.

Muitas são as discussões que envolvem o recurso da PGFN, chegando-se mesmo a questionar a sua viabilidade jurídica. Recentes decisões do STF em sede de agravo nos mostram a firmeza da tese de que o ICMS não compõe a base do faturamento das empresas. E, dessa tese, surgem desdobramentos diversos, dentre os quais destacamos. Assim, destaca-se que no dia 21/11 a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu no REsp 1.694.357 que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), comumente chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”.

A CPRB foi instituída nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546, de 2011, sendo um tributo substitutivo da contribuição de 20% sobre a folha de salários, perfazendo-se como uma alíquota de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta de empresas. Essa substituição foi concebida como uma renúncia fiscal, pois por meio dela há a redução da carga tributária paga pelas empresas. A CRPB foi instituída em 2011 para estimular o crescimento da economia do país.

Em relação ao tributo, muito se discute acerca da inconstitucionalidade da incidência da CPRB sobre o ICMS. A tese já foi alvo de debates judiciais diversos. Agora a 1ª Turma do STJ decidiu pela exclusão do ICMS da CPRB.

Com fulcro na decisão do STF sobre o P*S/COFINS, decidiu-se que a CPRB não pode ter em sua base o ICMS, pois este é tributo e não compõe a receita bruta da empresa. Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa reconheceu que a receita bruta de uma empresa consiste na verificação dos valores que ingressam no patrimônio e ali permanecem.

Notavelmente, o ICMS não se enquadra no conceito acima, pois é valor que apesar de ingressar na empresa é imediatamente repassado para os cofres públicos, conforme manifestação do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. O tributo, portanto, não compõe o patrimônio da empresa que o recolhe, por isso é flagrante a inconstitucionalidade de sua utilização na base de cálculo da CPRB.

Ademais, o Ministro Relator em sua manifestação ponderou que diante das recentes manifestações do STF, que confirmaram a exclusão do ICMS da base de cálculo da P*S/COFINS, seria temeroso o posicionamento do STJ de modo contrário o entendimento da Suprema Corte do país. Nesse sentido, assim pontuou: “(...) 5. Na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do P*S e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. Tal entendimento, mutatis mutandis, aplica-se da mesma forma ao caso dos autos, pois se está diante de tributação que faz incidir o ICMS, que não faz parte do patrimônio do Contribuinte, sobre a base de cálculo da CPRB (...)”.

A publicação do acórdão foi feita em 01/12/2017, tendo a PGFN interposto Embargos de Divergência, os quais apontam a decisão tomada pela 2ª Turma no REsp 1.679.565 como representativo de controvérsia entre as turmas do STJ. Neste julgado a 2º Turma do STJ diz que “à exceção dos ICMS-ST e demais deduções previstas em lei, as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011".

Os Embargos de Divergência foram admitidos, seguindo o processo concluso para decisão após a juntada de impugnação e parecer do MPF (Ministério Público Federal). O processo agora segue concluso para julgamento.

O que se percebe é que a PGFN busca, de todas as formas, embasar a continuidade de uma tributação manifestamente ilegal, valendo-se de teses vagas e que se fundam em análises meramente econômicas, sem respaldo jurídico. Cremos, contudo, que a ideia de justiça fiscal aos contribuintes deve prevalecer, pois esse parece ser o entendimento que tem predominado nas Cortes Superiores do país nos últimos tempos.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º o da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Publicada no DOU de 15.dez.2011. Disponível em: .

_________. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 574.706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2585258 >.

_________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1679565/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701444039&dt_publicacao=13/12/2017 >.

_________. _________. Recurso Especial nº 1694357/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201603383005&dt_publicacao=01/12/2017 >.

12/04/2018

Comissão do Senado aprova saque do FGTS para empregado que pedir demissão
A legislação atual prevê que o funcionário só tem direito ao saque quando for demitido sem justa causa, com algumas exceções

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou hoje (11.04.2018) o projeto de lei n.º 392/2016, o qual busca alterar a legislação vigente com o intuito de permitir que o trabalhador possa sacar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caso peça demissão. [1]

Atualmente, a legislação trabalhista prevê que tem direito ao saque de 100% do FGTS o trabalhador que for demitido sem justa causa. A CLT traz ainda em seu art. 484-A, no § 1º, a hipótese do trabalhador fazer um acordo com o empregador para ser demitido, o que permite saque de até 80% do saldo.[2]

Para o relator da matéria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), este seria um importante passo a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, haja vista que ele a entende como sendo uma restrição ao o acesso de recursos que são do trabalhador. [3]

O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CAS, o que significa que se não houver recurso para análise do plenário do Senado, a proposta seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados.Fato contínuo, para que o projeto entre em vigor, ele precisa ser aprovado pelo Senado, pela Câmara dos Deputados e, após, ser sancionado pela Presidência da República. [4]

Há quem critique esse projeto de lei, sob a fundamentação de que ele deturparia a função do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que é justamente a de proteger o trabalhador que é demitido sem justa causa, provendo-lhe uma indenização para que ele consiga se restabelecer profissionalmente e para que possa arcar com custos emergenciais e importantes, como saúde e habitação.[5]

Em contrapartida, a autora do projeto e senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) argumenta que o fato de o trabalhador só ter acesso ao FGTS quando o seu empregador decide demiti-lo é uma diferença de tratamento injustificável, a qual valoriza o empregador. Ela também aduz que existem casos nos quais o empregador força o empregado a se demitir, por meio da promoção de condições ruins de trabalho ao mesmo, o que novamente implica que ele não tenha acesso ao FGTS.

10/04/2018

Boa noite amigos.

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