Agrojus A AGROJUS, foi constituída por PATRICK EBERHART em 2007 para prestar serviços personalizados e de alta qualidade, com foco principal no agronegócio.

Sediada em Teresina/PI, conta também com uma filial situada em Balsas/MA.

Patrick Eberhart é o sócio fundador da Agrojus.É membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2006 (OAB/PI n° 5.238 e O...
18/10/2021

Patrick Eberhart é o sócio fundador da Agrojus.

É membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2006 (OAB/PI n° 5.238 e OAB/MA n° 10.489-A), nascido em Maracajú/MS.

Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná, em Curitiba, em 2005.

Especialista em Direito Civil, pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT.

Especialista em Direito Processual Civil, pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT.

Especialista em Direito Agrário e Ambiental pela Faculdade Adelmar Rosado, em Teresina.

Com vasta experiência em matéria agrária e ambiental aplicada ao agronegócio.

A AGROJUS através do Dr.   e do Dr.  , esteve presente na 1ª semana de negócios da  . Evento muito importante para o des...
27/09/2021

A AGROJUS através do Dr. e do Dr. , esteve presente na 1ª semana de negócios da . Evento muito importante para o desenvolvimento da Pecuária maranhense.

@ Fazenda Nelore

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, instituiu como direito fundamental o meio a...
04/06/2021

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, instituiu como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Devendo o Poder Público proteger a fauna e a flora, ficando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Observa-se que no § 4º, do referido artigo, a carta magna estabeleceu que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, devendo a sua utilização ser na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Portanto, além do ordenamento jurídico infraconstitucional que tutela o meio ambiente, percebe-se que houve a constitucionalização da sua proteção, e consequentemente maior guarita aos Biomas brasileiros. Mas você sabe qual o conceito de Bioma? E quais existem no Brasil?

Etimologicamente, a palavra bioma, deriva do grego bio – vida, e oma – sufixo que pressupõe generalização (grupo, conjunto, volume, massa); ou seja, refere-se à “unidade biótica de maior extensão geográfica, compreendendo várias comunidades em diferentes estágios de evolução, porém denominada de acordo com o tipo de vegetação dominante” (MOREIRA, 1992, p. 43).”

Ou seja, considera-se que um bioma:

· Constitui um conjunto de tipos de vegetação, identificável em escala regional, com suas flora e fauna associadas;

· É definido pelas condições físicas predominantes, sejam climáticas, litológicas, geomorfológicas, pedológicas, assim como uma história evolutiva compartilhada; e

· É dotado de diversidade biológica singular.

Desta forma, segundo o IBGE e o Ministério do Meio Ambiente, no Brasil existem seis Biomas distintos: Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal.

Diante disso, qual o Bioma preponderante na sua região?

@ Agrojus

O termo Amazônia Legal só foi incorporado no ordenamento jurídico pátrio, por meio de leis recentes, como a Lei nº 11.95...
28/05/2021

O termo Amazônia Legal só foi incorporado no ordenamento jurídico pátrio, por meio de leis recentes, como a Lei nº 11.952, de 25.06.2009, e o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25.05.2012), e não consta de forma explícita nas leis que definiram a área amazônica brasileira, para fins de políticas públicas nas décadas anteriores. A utilização do adjetivo “legal” se dá pela necessidade de diferenciar o recorte definido por legislação da região amazônica, assim definida pelo bioma ou pela bacia hidrográfica, bem como da Amazônia Internacional. A criação da região da Amazônia Legal faz parte das competências da União, que, conforme o art. 43 da Constituição Federal de 1988, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, a Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de se definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais, com vistas à promoção de seu desenvolvimento regional.

Nove Estados compõem a Amazônia Legal - Acre (22 Municípios), Amapá (16 Municípios), Amazonas (62 Municípios), Mato Grosso (141 Municípios), Pará (144 Municípios), Rondônia (52 Municípios), Roraima (15 Municípios), Tocantins (139 Municípios) e parte do Maranhão (181 Municípios, dos quais 21 foram parcialmente integrados) – com um total de 772 Municípios. O Maranhão, apesar de ser o Estado com o maior número de Municípios, tem 79,3% do seu território (261.350,785 km²) integrado à área de abrangência da Amazônia Legal.

Fonte: IBGE

@ Agrojus

Como vimos na postagem anterior, o objeto de estudo do Direito Agrário, independentemente de sua região e alcance, será ...
21/05/2021

Como vimos na postagem anterior, o objeto de estudo do Direito Agrário, independentemente de sua região e alcance, será a ATIVIDADE AGRÁRIA (abrangendo a produção, o processamento, a comercialização e a agroindustrialização dos produtos agrícolas), ou seja, as relações jurídicas decorrentes da sua exploração.

Ademais, segundo o magistério de GISCHKOW , a atividade agrária pode ser considerada em três aspectos fundamentais, a saber:

1. Atividade imediata, tendo por objeto a terra, considerada em sentido lato, abrangendo a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza.

2. Os objetivos e os instrumentos dessa atividade, compreendendo a preservação de recursos naturais; a atividade extrativa de produtos inorgânicos e orgânicos; a captura de seres orgânicos (caça e pesca) e a produtiva (agricultura e pecuária).

3. Atividades conexas, como o transporte de produtos agrícolas, os processos industriais e as atividades lucrativas, ou seja, o comércio propriamente dito.

De outro modo, o “elemento ruralidade” sempre estará atrelado ao objeto de estudo do Direto Agrário, ou seja, todas atividades ligadas a produção rural sejam elas explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismo, hortigranjeira), exploração rural atípica (agroindústria) ou atividade complementar da exploração rural (transporte, comercialização, crédito).

Destarte, todos os institutos que gravitam em torno desse objeto, serão abrangidos pelas normas do Direito Agrário. Assim, as normas agrárias seguem sendo as principais bases legislativas das relações jurídicas decorrentes do setor agrário brasileiro.

Através da Lei Municipal nº 4.228/2012, foi instituído em Teresina o Projeto ‘Projeto Nasce uma Criança, Nasce uma Árvor...
21/05/2021

Através da Lei Municipal nº 4.228/2012, foi instituído em Teresina o Projeto ‘Projeto Nasce uma Criança, Nasce uma Árvore", onde a Prefeitura Municipal de Teresina disponibilizará, a cada nascimento em maternidade da capital, ao pai ou mãe do bebê uma muda de árvore, sendo uma frutífera em cada 3 (três) doações, para ser plantada em local apropriado.
Vale lembrar que, a muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observadas as regras próprias de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão competente.
Que tal seu filho crescer junto com uma linda árvore?

A Nova instrução normativa nº 07/2021 que rege a matéria, dispõe sobre as classes de licenciamentos, tipologias, termos ...
21/05/2021

A Nova instrução normativa nº 07/2021 que rege a matéria, dispõe sobre as classes de licenciamentos, tipologias, termos de referências e lista as atividades potencialmente poluidoras, em harmonia com a resolução CONSEMA nº 33/20 e a lei estadual de licenciamento ambiental nº 6.947/17.

A IN nº 07/21 trouxe mais burocracia ao licenciamento ambiental, entretanto, tentou organizar a dinâmica processual, a tramitação interna e previu, ainda, o Processo Eletrônico que será instaurado futuramente, com intuito de dar maior celeridade ao licenciamento ambiental estadual.

Assim, a IN nº 07/2021 traz uma nova lista de documentos necessários e condicionais, esses, a SEMAR poderá pedir afora àqueles, e, ainda, novos Termos de Referências que deverão ser seguidos para cada tipo de licenciamento.

Pois bem, seguindo, informamos que para atividades já implantadas, sem licença, será utilizado o Licenciamento Ambiental Corretivo. Aqui, a SEMAR regularizará a situação e expedirá a licença pertinente, mas, de outro lado, necessariamente, lavrará Auto de Infração para aferição da sanção prevista no artigo 66 do Decreto nº 6.514/2008 (exercer atividade sem autorização do órgão ambiental competente).

Para atividades a serem implantadas, a norma traz o Licenciamento Ordinário: LP, LI, LO, DDLAE (Dispensa de Licenciamento), DBIA (Declaração de Baixo Impacto), Autorizações Ambientais e Renovações de licenças.

Portanto, a familiarização com essas novas diretrizes é de fundamental importância, pois sem os documentos exigidos pela IN n° 07/21, não haverá licenciamento, autorização, renovação.

No Brasil, o surgimento do Direito Agrário, como ramo autônomo da Ciência, deu-se com a promulgação do Estatuto da Terra...
21/05/2021

No Brasil, o surgimento do Direito Agrário, como ramo autônomo da Ciência, deu-se com a promulgação do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Mas, afinal, você sabe qual é o seu conceito?

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento dos eminentes Doutores Darcy Zibetti e Albenir Querubini, que asseveram, “ipsis litteris”:

“O Direito Agrário pode ser definido como sendo o conjunto de normas de direito privado e público que regulam as relações decorrentes da atividade agrária (abrangendo a produção, o processamento, a comercialização e agroindustrialização dos produtos agrícolas), com vistas ao desenvolvimento agrário sustentável em termos sociais, econômicos e ambientais.”

Desta forma, pode-se dizer que o Direito Agrário é um dos instrumentos a serviço da promoção do desenvolvimento sustentável no exercício da atividade agrária, ao estabelecer diretrizes e orientações para a execução e planejamento da Política Agrícola.


🎥LIVE📱! Dessa vez terá como tema: "O Novo Licenciamento Ambiental do Estado do Piauí", que tratará da Resolução CONSEMA ...
07/10/2020

🎥LIVE📱! Dessa vez terá como tema: "O Novo Licenciamento Ambiental do Estado do Piauí", que tratará da Resolução CONSEMA n° 33/20.
O Palestrante será o Dr. , especialista em Direito Agrário e Ambiental, com ampla experiência na área.

14/09/2020

Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e Cédula Imobiliária Rural (CIR) na Nova Lei do Agro. O evento será transmitido ao vi...
16/07/2020

Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e Cédula Imobiliária Rural (CIR) na Nova Lei do Agro.
O evento será transmitido ao vivo pelo canal do YouTube da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios no dia 16 de Julho (quinta-feira) as 18h.
O Dr. é sócio fundador da , Advogado, Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Agrário e Ambiental.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020, onde determina a suspensão do empr...
16/07/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020, onde determina a suspensão do emprego do fogo que trata o Decreto nº 2.661/98, em todo território nacional, pelo prazo de cento e vinte dias.

Art. 1º F**a suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata ocaputnão se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; e
IV - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º F**am autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.

Endereço

Avenida Elias João Tajra, 661
Teresina, PI
64049-300

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Terça-feira 08:00 - 18:00
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