09/04/2021
Existem vários casos em que não é viável a contratação de mais um funcionário somente para exercer uma tarefa temporária.
As opções que os empresários tinham até então eram: se arriscar na informalidade, pagando uma pessoa qualquer para realizar o serviço temporario. Prática essa expressamente criminalizada pela reforma trabalhista, que prevê multa de 3 a 8 mil reais para cada empregado trabalhando sem registro na CTPS (art. 47 da CLT). Ou, para se ater as observâncias legais, a única opção que se tinha era a contratação registra desse colaborador como “trabalhador intermitente ou temporario”, que foi uma espécie de regulamentação trabalhista para o trabalho "freelancer", mas que, mesmo nessas configurações, em grande parte dos casos, acaba-se tornando inviavél para o empresario, que é obrigado a pagar também todos os direitos previstos na CLT referente aos dias trabalhados, como: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, adicional noturno, horas extras, adicionais legais, etc.
MAS AGORA, COM A DBR – DIÁRIAS E SERVIÇOS, VOCÊ TEM UMA OPÇÃO PRÁTICA, ECONÔMICA, CONFIÁVEL E DENTRO DAS LEGALIDADES FORMAIS:
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