04/02/2026
Quando sua bagagem é danificada em uma viagem aérea, o passageiro tem direito de registrar a reclamação imediatamente no aeroporto, no balcão da companhia aérea, antes de sair da área de desembarque. No Brasil, a ANAC e o Código de Defesa do Consumidor garantem que a empresa deve reparar o dano, substituir a mala ou indenizar financeiramente. O registro deve ser feito ainda no aeroporto por meio do RIB ou PIR, acompanhado de fotos do dano, e a companhia tem prazo para responder e resolver o problema, inclusive restituindo taxas de despacho se a mala se tornar inutilizável. Importante: não saia do aeroporto com a mala danificada sem fazer o RIB (relatório de irregularidade da bagagem).
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Em voos internacionais, valem as regras da Convenção de Montreal, que responsabiliza a companhia aérea pelos danos à bagagem sob sua custódia, com limite de indenização atualizado para cerca de 1.519 Direitos Especiais de Saque por passageiro. A reclamação deve ser feita por escrito em até sete dias após o recebimento da bagagem danificada. Caso a empresa não resolva ou ofereça um valor injusto, o passageiro pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça, inclusive no Brasil, quando a viagem teve origem ou destino no país.
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