Fronteira Logistica Aduaneira Ltda

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07/06/2014

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO VS. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA (IN RFB nº 1.361/2013 E PORTARIA MF nº 150/1982)
A legislação aduaneira autoriza a devolução de mercadoria para o exterior para que seja submetida a conserto, reparo, restauração e, em alguns casos em que for atestada sua imprestabilidade, substituição em garantia pelo exportador. Realizada a atividade na origem, a reimportação ou importação da mercadoria não é submetida a controles aduaneiros ou recolhimentos tributários a que estaria sujeita ordinariamente.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, o importador pode realizar a exportação temporária da mercadoria defeituosa para o exterior para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Pode, também, quando comprovada imprestabilidade, realizar a substituição em garantia por mercadoria idêntica, desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/1982 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003, a saber:

- a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela Secex, de Registro de Exportação (RE) vinculado a LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);

- o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da Secex; e

- a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Para realizar o procedimento pela Portaria MF nº 150/1982, o importador deve observar o prazo de 90 dias, prorrogável, em casos especiais, por até 180 dias a partir do registro da Declaração de Importação.

No entanto, quais providências o importador deve tomar nos casos em que: (i) a mercadoria apresenta defeito após 180 dias, (ii) não há contrato de garantia para realizar a substituição, (iii) o fornecedor se manifesta de que não é possível realizar o conserto ou reparo, mas aceita realizar a sua substituição?

Com efeito, a IN SRF nº 319/2003 - revogada pela IN RFB nº 1.361/2013 - não autorizava a substituição do bem por outro equivalente. Tal situação, por vezes, causava prejuízos para o importador que, mesmo com a aquiescência do exportador para substituir o bem defeituoso, não poderia fazê-lo, uma vez que a norma não admitia a possibilidade de migrar de regime de exportação temporária para substituição em garantia disciplinada pela Portaria MF nº 150/1982.

Importante esclarecer que, antes da publicação da IN RFB nº 1.361/2013, o regime de exportação temporária só poderia ser extinto após a comprovação da reimportação do bem submetido a reparo, conserto e restauração ou sua exportação definitiva, não sendo admitida a hipótese de substituição, cujo procedimento era estabelecido apenas pela Portaria MF nº 150/1982 no prazo de 180 dias, após o desembaraço aduaneiro de importação.

Atualmente, por força do artigo 36, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 44, § 5º, da IN RFB nº 1.361/2013, a mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo e restauração, que se revele imprestável pelo exportador, poderá ser substituída por outra equivalente, sendo a sua reimportação considerada como forma de cumprimento para extinção do regime.

Dessa forma, nos casos onde a mercadoria seja exportada sob o amparo do regime de exportação temporária e o exportador, ateste a impossibilidade de realizar o seu conserto, reparo ou restauração, poderá o importador autorizar a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, e assim, proceder com a extinção do regime com a importação do similar sem a incidência dos tributos originalmente recolhidos na primeira importação.

29/05/2014

Instrução Normativa RFB Nº 1466 DE 21/05/2014
DOU 22/05/2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....
....

X - para pesquisa científ**a e desenvolvimento tecnológico;

XI - integrantes de bagagem; e

XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados:

a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e

b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992.
...." (NR)

"Art. 10. .....
....

§ 2º .....
....

VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII - bens relacionados no art. 6º; e

VIII - bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
...." (NR)

"Art. 11. .....
....

§ 4º .....
....

VI - .....
....

c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e
VII - quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
...." (NR)

"Art. 47. .....
....

§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2º, f**a dispensada a formalização de processo para concessão do regime.
...." (NR)

"Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:

"Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

16/08/2013

Fiscais do Ministério da Agricultura iniciam greve contra nomeação de secretário
· 16/08/2013 - 15h59

Da Agência Brasil

Brasília – Fiscais federais agropecuários paralisaram as atividades à meia-noite de hoje (16), por tempo indeterminado, em protesto contra a nomeação do advogado Rodrigo Figueiredo para o cargo de secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A categoria também reivindica o cumprimento da Portaria 376, que prevê realização imediata de concurso público.

O presidente do Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical), Wilson Roberto de Sá, informou que a paralisação é nacional. Segundo ele, o advogado Rodrigo Figueiredo foi indicado pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e não está apto ao cargo. “A gente teme pela indicação do advogado, pois, para trabalhar na Secretaria de Defesa Agropecuária, tem que conhecer as áreas técnicas, as áreas animal e vegetal do país”.

Além da revogação da portaria que nomeia o advogado, os trabalhadores também reivindicam a realização de concurso público. Segundo Wilson, o edital deveria ter saído na última terça-feira (13). “O edital do concurso sairia no inicio da semana e isso não aconteceu, precisamos recompor nossa força de trabalho, já reduzida, pois o último concurso aconteceu em 2007”.

Para o presidente, outro ponto que motivou a paralisação é o corte no Orçamento do ministério, anunciado pelo secretário executivo da pasta, José Gerardo Fontenelles, na segunda-feira (12). “O contingenciamento de todos os recursos do Mapa e das 27 superintendências mostra o caos administrativo instalado no ministério e nós não podemos aceitar isso”, disse.

Segundo informações do site do Ministério da Agricultura, Figueiredo foi nomeado quarta-feira (14) para o cargo e já havia atuado na instituição entre 1999 e 2003. Por meio da assessoria de imprensa, o ministério informou que não irá se pronunciar sobre a greve e as acusações de inaptidão do novo secretário para o cargo. De acordo com a Secretaria de Defesa Agropecuária, Rodrigo Figueiredo não esteve hoje no local.




Fonte: Agência Brasil

02/07/2013

Portaria RFB nº 711 de 06 de junho de 2013

DOU de 7.6.2013



Dispõe sobre a formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º e os incisos III e XVIII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º ao 10 e nos arts.15 ao 17 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) depende de prévio licenciamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de CLIA devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Poderá ser licenciado a explorar CLIA o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela RFB na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:

I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

II - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específ**as.

§ 1º O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo, estando sujeito às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Não será concedida a licença de que trata o caput:

I - para estabelecimento de pessoa jurídica localizado em Município ou Região Metropolitana onde não exista unidade da RFB;

II - para estabelecimento localizado em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos, durante a vigência do contrato;

III - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punido, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial;

IV - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em pessoa jurídica punida, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; e

V - para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsif**ação de documentos.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica:

I - à transferência para o regime de exploração de CLIA de que tratam os arts. 13 e 14; e

II - à área geográf**a onde a interessada na obtenção de licença para exploração de CLIA, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:

a) demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;

b) crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou

c) crescimento econômico da região com influência sobre a área geográf**a que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.

Art. 3º O requerimento de licença para exploração de CLIA será protocolizado em qualquer unidade da RFB e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do(s) signatário(s) do requerimento referido no caput, acompanhada, se for o caso, do respectivo instrumento de procuração;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - anteprojeto ou projeto do CLIA devidamente aprovado pelas autoridades municipal e ambiental nos termos do inciso III do caput do art. 2º e respectivo cronograma de execução;

IV - documento que ateste a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;

V - comprovante de matrícula dos administradores da pessoa jurídica interessada na exploração de CLIA, na qualidade de operadora de armazéns gerais, registrada perante a Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da sociedade;

VI - demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo exigido no inciso II do caput do art. 2º;

VII - prova de regularidade da pessoa jurídica, no que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - declaração firmada pelos integrantes do quadro societário ou de dirigentes da pessoa jurídica interessada, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsif**ação de documentos.

§ 1º No requerimento de licença a que faz referência o caput deverão constar as seguintes informações:

I - identif**ação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento onde funcionará o CLIA;

III - tipos de carga ou mercadoria que pretende movimentar ou armazenar;

IV - operações aduaneiras que pretende realizar no recinto; e

V - regimes aduaneiros especiais que pretende operar, se for o caso.

§ 2º Nos casos em que for apresentado pela requerente apenas o anteprojeto relativo ao CLIA, nos termos do inciso III do caput, este deverá conter informações que demonstrem a observância aos quesitos estabelecidos para o alfandegamento de recintos em ato normativo específico, especialmente no que diz respeito:

I - à indicação da área total do imóvel onde funcionará o CLIA, da área total para a qual se pretende o alfandegamento, das áreas para armazenagem de mercadorias, das áreas para estacionamento de caminhões com carga destinada ao trânsito aduaneiro, bem como da área destinada à conferência e verif**ação de mercadorias pelos órgãos intervenientes, compatível com a movimentação a ser desenvolvida no recinto;

II - à capacidade máxima de armazenamento, especif**ando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;

III - à expectativa de movimentação diária média de cargas no recinto (MDM), no período de um ano, calculada na forma recomendada em ato normativo específico;

IV - às plantas:

a) de situação, em relação à malha viária que serve ao local;

b) de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verif**ação de mercadorias, instalações da administradora do recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes;

c) da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

d) indicativas dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;

e) baixas das edif**ações e das instalações da administradora do recinto e as de uso da RFB e dos demais órgãos anuentes;

V - às especif**ações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas.

§ 3º As informações prestadas no pedido de licenciamento vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

§ 4º A unidade da RFB onde ocorrer a protocolização encaminhará o processo para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do local de instalação do estabelecimento onde funcionará o CLIA, no prazo de dois dias úteis

§ 5º A SRRF do local de instalação do estabelecimento indicará a unidade de despacho jurisdicionante, para onde serão encaminhados os autos dos processos de requerimento de licença para o regime de exploração de CLIA, em até dois dias úteis

Art. 4º A Comissão de Alfandegamento designada nos termos da norma específ**a da RFB que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos:

I - procederá ao exame da documentação protocolizada e das condições de admissibilidade do pedido quanto ao cumprimento dos requisitos e aos impedimentos previstos no art. 2º; e

II - verif**ará a regularidade fiscal da interessada, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.

§ 1º A regularidade fiscal será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não instrua o requerimento com Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.

§ 2º A comissão deverá concluir as verif**ações a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolização do requerimento.

§ 23º Verif**ada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará a interessada a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação, prorrogável em situações justif**adas.

§ 4º Suspende-se o prazo previsto no § 2º até que a interessada atenda às intimações descritas no § 2º.

§ 5º Vencido o prazo a que se refere o § 3º sem que a interessada atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º Concluídas as verif**ações, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório fundamentando recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, ou para o indeferimento do pleito, e encaminhará os autos ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.

02/07/2013

Greve nos portos deve começar em 10 de julho, diz Federação

A Força Sindical e líderes portuários de todo o País se reúnem na tarde desta terça-feira em Brasília para definir a paralisação nos portos, que deve acompanhar o chamado de greve geral no dia 11 de julho. Os trabalhadores estão mobilizados desde o final de 2012, quando a presidente Dilma Rousseff mandou para o Congresso a Medida Provisória 595 (MP dos Portos), que foi aprovada. Segundo a Força Sindical, o governo "se mostrou intransigente, visando tirar direitos dos trabalhadores".

Em março, a categoria fez uma greve e a presidente prometeu negociar mudanças na MP, o que não aconteceu, segundo os portuários. "O governo tomou atitude sem nos consultar, diversos pontos que estão na MP não foram discutidos conosco. As lideranças sindicais acham que foram enganadas pelo governo", afirmou o presidente da Federação Nacional dos Estivadores (FNE), Wilton Barreto. Segundo ele, toda a categoria deve paralisar as atividades já no dia 10 de julho.

A principal reclamação do setor é que a Lei dos Portos não obriga os novos portos privados a contratar trabalhadores vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), entidade que cuida do registro e do treinamento dos funcionários da categoria, entre outras funções. As entidades calculam que cerca de 25 mil estivadores que trabalham em portos estatais parem no próximo dia 10.



Fonte: Terra

Parabéns aos Despachantes Aduaneiros.
26/04/2013

Parabéns aos Despachantes Aduaneiros.

24/04/2013

Projeto 24 Horas ainda não muda rotina dos portos



O governo fez uma avaliação positiva do primeiro fim de semana do projeto Porto 24 Horas, que estabelece o funcionamento, em período integral, dos serviços públicos em terminais portuários. "Com maior ou menor grau de dificuldade, todos os serviços funcionaram", disse o secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da Secretaria de Portos, Rogério Menescal.



O projeto foi implantado em caráter experimental, na sexta-feira à noite, em três terminais: Santos, Rio e Vitória. De acordo com Menescal, dentro de três meses será feita uma avaliação do projeto. Seis órgãos públicos, entre eles a Receita Federal, Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, passaram a operar sem interrupção. O esquema será estendido aos portos de Paranaguá (PR), Suape (PE) e Fortaleza (CE), no dia 3 de maio.



No Rio de Janeiro, o início do projeto Porto 24h não modificou a rotina no sistema portuário. A administração do porto e representantes de empresas de navegação e dos órgãos governamentais responsáveis pela liberação de mercadorias disseram que ainda não foi possível sentir um aumento da demanda.



Luis Resano, vice-presidente-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), disse que a entidade sempre reivindicou a ampliação de funcionamento do porto, mas afirmou que o aumento da demanda deve levar um tempo para se concretizar levando-se em conta a programação de escala nos portos, feita de forma antecipada pelos armadores.



Nos terminais de Santos, o número de navios atendidos no fim de semana não foi alterado, mantendo a média para os sábados e domingos, segundo a administradora do porto público, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que já trabalha em esquema de plantão nos fins de semana para liberar serviços essenciais, como a atracação.



O Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) afirmou que neste primeiro fim de semana o Porto 24 horas não alterou a rotina dos agentes marítimos. De acordo com o diretor-executivo do sindicato, José Roque, a partir de hoje haverá novidades no planejamento para o restante da semana.



Representantes dos armadores e dos órgãos públicos que atuam nos dois portos, no entanto, dizem que para o programa funcionar de forma adequada será preciso aumentar o contingente de funcionários envolvidos no desembaraço das mercadorias, como Receita Federal, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Agricultura.



Ricardo Lomba, inspetor-chefe da alfândega no porto do Rio, estima que será preciso contratar mais oito auditores fiscais. Hoje, a Receita conta com dez auditores que trabalham em dias úteis, em horário comercial, além de oito servidores trabalhando em regime de plantão.



Antônio Carlos Marques Medeiros, chefe da divisão de defesa agropecuária do Ministério da Agricultura para o Rio de Janeiro, disse esperar que haja concurso para contratação de mais fiscais. "Sem concurso, vamos ter dificuldade de operar com o Porto 24 horas", disse Medeiros.



Fonte : Jornal “Valor Econômico” 23/04/2013



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PORTARIA Nº 125, DE 19 DE ABRIL DE 2013

DOU 23/04/2013



Amplia o atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, considerando a necessidade de atendimento contínuo ao contribuinte, resolve:



Art. 1º. O atendimento continuado ao contribuinte será realizado nas dependências do plantão da Equipe de Vigilância e Busca (Eqvib), no horário das 17:00 às 08:00 horas nos dias úteis e em horário integral durante os fins de semana e feriados que, além das atribuições estabelecidas pela Portaria ALF/STS nº 196, de 26 de julho de 2012, passa a exercer as seguintes competências:



I- recepcionar DI, DSI, DE, DSE e DTA, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados;



II- processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados;



III- proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;



IV-receber pleitos administrativos, encaminhando-os ao setor competente, em horário regular da repartição.



Art 2°. A conferência física dos despachos de importação e a liberação da carga em trânsito aduaneiro ocorrerão sob regime de agendamento prévio mediante requerimento do importador ou do beneficiário do regime.



Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19/04/2013.



CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES

Brasil ID revolucionará fiscalização de mercadorias no país  As estratégias e o cronograma da primeira fase de implantaç...
24/04/2013

Brasil ID revolucionará fiscalização de mercadorias no país





As estratégias e o cronograma da primeira fase de implantação do Sistema de Identif**ação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, conhecido como “Brasil ID”, foram definidos no dia 17 de abril em reunião em Belo Horizonte, Minas Gerais, na sede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

Participaram gerentes de fiscalização de mercadorias em trânsito de dez estados que fazem parte do projeto. São eles Bahia, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, São Paulo, Sergipe, Rio Grande do Norte, Maranhão, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Pernambuco.

Nesta primeira fase serão instaladas antenas em um posto fiscal de cada estado. Na Bahia, f**arão no posto Benito Gama, em Vitória da Conquista. Inicialmente, os chips de Identif**ação por Radiofrequência (RFID) serão utilizados nos caminhões de duas empresas, a Bertolin Transportes e TA Transportadora Americana, o que permitirá a fiscalização dos documentos fiscais e dos conteúdos transportados.

“As instalações das antenas deverão começar no final de abril ou início de maio para, no mais tardar, em junho começarmos os te**es. A ideia dessa primeira fase é permitir a rastreabilidade de veículos e dos documentos fiscais, fazendo os registros de passagens no sistema da nota fiscal eletrônica em três corredores de tráfego”, explicou Álvaro Bahia (Sefaz/BA), coordenador técnico do Encontro Nacional dos Administradores Tributários Estaduais (ENCAT).



SEGUNDA FASE



Na segunda etapa do Brasil ID, serão ampliadas as ações para rastrear as mercadorias. Isso através de chips de radiofrequência, que serão inseridos em itens de alto valor agregado, como, por exemplo, placa mãe de computadores, smartfones, entre outros. Serão instaladas antenas também ao longo das rodovias, além das dos postos fiscais.



“Estamos colocando as antenas nos postos como teste, porque já temos infraestrutura como rede elétrica, internet. Funcionando bem, será ampliado para os corredores de tráfego, como postos da Polícia Rodoviária Federal, de combustíveis, nos pedágios. Isso irá expandir a capacidade de rastreamento e otimizará o controle das administrações tributárias”, garantiu Álvaro Bahia.



Fonte : Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/BA) 22/04/2013




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O Brasil ID

Através de um acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, a Receita Federal e os Estados da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, formalizou-se o início do Sistema de Identif**ação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, nominado como “Brasil-ID”, que se baseia no emprego da tecnologia de Identif**ação por Radiofreqüência (RFID), e outras acessórias integradas para realizar, dentro de um padrão único, a Identif**ação, Rastreamento e Autenticação de mercadorias em produção e circulação pelo País. O projeto é coordenado pelo Centro de Pesquisas Avançadas Wernher von Braun em conjunto com o ENCAT.



Objetivo do Projeto

Desenvolver e implantar uma infra estrutura tecnológica de hardware e software que garanta a identif**ação, rastreamento e autenticação de mercadorias produzidas e em circulação pelo Brasil, com a utilização de chips RFID, visando padronizar, unif**ar, interagir, integrar, simplif**ar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias pelo País.

Objetivos Específicos do Projeto

Racionalizar e agilizar, no âmbito do governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;

Propiciar, no âmbito das empresas, redução signif**ativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística;

Propiciar, no âmbito do governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir signif**ativamente a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsif**ação e furto de mercadorias no País, favorecendo, portanto, a um ambiente de concorrência leal;

Criar um sistema nacional de gestão do Brasil-ID (Back-Office) que interaja e integre aos sistemas do governo e empresas que poderão demandar ou prover recursos próprios;

Especif**ar, analisar, projetar, dimensionar e desenvolver softwares básicos de gestão nacional e centralizada de dados e transações do Brasil-ID a ser gerenciado pelo governo através de uma entidade designada para tal;

Desenvolver soluções de integração de sistemas (middleware) que possibilitará incorporar, de forma automática, os diversos sistemas de informação que irão interagir com os sistemas do Brasil-ID, como, por exemplo, a interface de comunicação com os sistemas da Nota Fiscal Eletrônica. Além disso, o middleware também suportará comunicação padronizada para integração de todos os Leitores de RFID e Sistemas de Comunicação associados que estarão distribuídos pelo território nacional;

Especif**ar, projetar e implantar infraestrutura tecnológica para as Secretarias de Fazenda e Receita Federal para integração com o Brasil-ID;

Especif**ar, projetar e desenvolver softwares especializados para a integração, gestão e geração de dados e controles inteligentes que garantam uma célere e ef**az fiscalização nos postos fiscais, comandos volantes e auditorias nas empresas a partir das interações ocorridas entre os sistemas estruturantes dos Estados e o Brasil-ID;

Regulamentar para todo território nacional o uso da tecnologia RFID, visando atender as demandas do segmento de governo e empresarial;

Desenvolver sistemas de informação com interface web com diferentes níveis de permissão para garantir acessos restritos a diferentes tipos de informações;

Adquirir, desenvolver e implementar toda a infraestrutura tecnológica, para completa operacionalização do Brasil-ID, incluindo servidores, leitores de tags RFID, sensores e atuadores para os postos fiscais, dentre outros.

http://www.brasil-id.org.br/

Brasil ID, sistema de identif**ao, rastreamento e autenticao de mercadorias

Endereço

Avenida Mal. Setembrino De Carvalho, 1438
Uruguaiana, RS
97500-440

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