02/07/2013
Portaria RFB nº 711 de 06 de junho de 2013
DOU de 7.6.2013
Dispõe sobre a formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º e os incisos III e XVIII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º ao 10 e nos arts.15 ao 17 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) depende de prévio licenciamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A formalização e o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de CLIA devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderá ser licenciado a explorar CLIA o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela RFB na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:
I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III - apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específ**as.
§ 1º O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo, estando sujeito às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Não será concedida a licença de que trata o caput:
I - para estabelecimento de pessoa jurídica localizado em Município ou Região Metropolitana onde não exista unidade da RFB;
II - para estabelecimento localizado em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos, durante a vigência do contrato;
III - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punido, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial;
IV - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em pessoa jurídica punida, nos últimos 5 (cinco) anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; e
V - para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsif**ação de documentos.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica:
I - à transferência para o regime de exploração de CLIA de que tratam os arts. 13 e 14; e
II - à área geográf**a onde a interessada na obtenção de licença para exploração de CLIA, mediante Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:
a) demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;
b) crescimento da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou
c) crescimento econômico da região com influência sobre a área geográf**a que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
Art. 3º O requerimento de licença para exploração de CLIA será protocolizado em qualquer unidade da RFB e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do(s) signatário(s) do requerimento referido no caput, acompanhada, se for o caso, do respectivo instrumento de procuração;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III - anteprojeto ou projeto do CLIA devidamente aprovado pelas autoridades municipal e ambiental nos termos do inciso III do caput do art. 2º e respectivo cronograma de execução;
IV - documento que ateste a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA;
V - comprovante de matrícula dos administradores da pessoa jurídica interessada na exploração de CLIA, na qualidade de operadora de armazéns gerais, registrada perante a Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da sociedade;
VI - demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo exigido no inciso II do caput do art. 2º;
VII - prova de regularidade da pessoa jurídica, no que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - declaração firmada pelos integrantes do quadro societário ou de dirigentes da pessoa jurídica interessada, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsif**ação de documentos.
§ 1º No requerimento de licença a que faz referência o caput deverão constar as seguintes informações:
I - identif**ação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento onde funcionará o CLIA;
III - tipos de carga ou mercadoria que pretende movimentar ou armazenar;
IV - operações aduaneiras que pretende realizar no recinto; e
V - regimes aduaneiros especiais que pretende operar, se for o caso.
§ 2º Nos casos em que for apresentado pela requerente apenas o anteprojeto relativo ao CLIA, nos termos do inciso III do caput, este deverá conter informações que demonstrem a observância aos quesitos estabelecidos para o alfandegamento de recintos em ato normativo específico, especialmente no que diz respeito:
I - à indicação da área total do imóvel onde funcionará o CLIA, da área total para a qual se pretende o alfandegamento, das áreas para armazenagem de mercadorias, das áreas para estacionamento de caminhões com carga destinada ao trânsito aduaneiro, bem como da área destinada à conferência e verif**ação de mercadorias pelos órgãos intervenientes, compatível com a movimentação a ser desenvolvida no recinto;
II - à capacidade máxima de armazenamento, especif**ando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto;
III - à expectativa de movimentação diária média de cargas no recinto (MDM), no período de um ano, calculada na forma recomendada em ato normativo específico;
IV - às plantas:
a) de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e verif**ação de mercadorias, instalações da administradora do recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes;
c) da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
d) indicativas dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) baixas das edif**ações e das instalações da administradora do recinto e as de uso da RFB e dos demais órgãos anuentes;
V - às especif**ações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas.
§ 3º As informações prestadas no pedido de licenciamento vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 4º A unidade da RFB onde ocorrer a protocolização encaminhará o processo para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do local de instalação do estabelecimento onde funcionará o CLIA, no prazo de dois dias úteis
§ 5º A SRRF do local de instalação do estabelecimento indicará a unidade de despacho jurisdicionante, para onde serão encaminhados os autos dos processos de requerimento de licença para o regime de exploração de CLIA, em até dois dias úteis
Art. 4º A Comissão de Alfandegamento designada nos termos da norma específ**a da RFB que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos:
I - procederá ao exame da documentação protocolizada e das condições de admissibilidade do pedido quanto ao cumprimento dos requisitos e aos impedimentos previstos no art. 2º; e
II - verif**ará a regularidade fiscal da interessada, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB.
§ 1º A regularidade fiscal será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não instrua o requerimento com Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e às Contribuições Previdenciárias, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
§ 2º A comissão deverá concluir as verif**ações a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolização do requerimento.
§ 23º Verif**ada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará a interessada a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação, prorrogável em situações justif**adas.
§ 4º Suspende-se o prazo previsto no § 2º até que a interessada atenda às intimações descritas no § 2º.
§ 5º Vencido o prazo a que se refere o § 3º sem que a interessada atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º Concluídas as verif**ações, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório fundamentando recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, ou para o indeferimento do pleito, e encaminhará os autos ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.