Falcão Advogados e HSP Advocacia

Falcão Advogados e HSP Advocacia Advocacia e Consultoria jurídica nas mais diversas áreas do Direito. e detalhista de cada um dos processos envolvidos na prestação de nossos serviços.

O Escritório Falcão Advogados e Consultores, idealizado sob uma nova perspectiva de advocacia, traz, em sua base fundante, a inovação e a determinação de profissionais altamente qualificados e atentos as constantes atualizações da legislação. Composto por uma banca de profissionais interdisciplinares, o Escritório Falcão Advogados e Consultores têm a capacidade de proporcionar, a seus clientes, a

prestação de serviços advocatícios, segundo a modalidade “full-service”. Focados na resolução de forma estratégica, ágil e precisa, das demandas jurídicas que nos são apresentadas, primamos sempre pelo atendimento personalizado na condução das ações judiciais, como também nas consultas jurídicas, demandadas por nossos clientes, observando atentamente a eficiência, qualidade e celeridade quanto à apresentação de relatórios e respostas. Esperamos que apreciem nosso trabalho e que possamos firmar uma parceria, a fim de alcançarmos o deslinde das questões demandadas, de modo mais eficiente e célere, correspondendo com a expectativa depositada, norteando-nos pelos preceitos da ética, responsabilidade e confiabilidade. Vespasiano, 2017.

➡️QUAL O TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO?Criado em 1986 para amparar o traba...
22/11/2018

➡️QUAL O TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO?

Criado em 1986 para amparar o trabalhador, o seguro-desemprego é um benefício que oferece auxílio financeiro temporário aos funcionários demitidos sem justa causa. O dispositivo é assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e garantido pela Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito à proteção social do trabalhador em situação de desemprego involuntário.

QUEM TEM DIREITO?

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que atuou em regime CLT e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta - quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador.

Também pode requerer o benefício quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo. Mas atenção: não é permitido receber qualquer outro benefício trabalhista em paralelo ao seguro, nem possuir participação societária em empresas.

TEMPO DE TRABALHO:

O trabalhador recém-demitido receberá entre três a cinco parcelas, dependendo do tempo trabalhado. Para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado por nove meses. Já na terceira e nas demais, no mínimo seis meses de trabalho. O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 meses.

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO:

É necessário, antes de qualquer coisa, fazer o agendamento online para comparecimento a um posto de atendimento do Sine. O agendamento é feito por meio do Sistema de Atendimentos Agendados, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em alguns estados é preciso ligar no 158 e pedir orientação. Agendado, o cidadão deve comparecer no dia, local e horário marcado, com os documentos em mãos. A primeira parcela do benefício estará disponível 30 dias após o atendimento.

COMO SACAR O SEGURO DESEMPREGO:

Basta ir até uma agência ou um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal. Casas lotéricas ou qualquer ponto de atendimento Caixa Aqui também realizam o pagamento. Para realizar o saque, leve o seu cartão cidadão e a senha.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR O SAQUE:

-Documento de identificação com foto – CNH, RG, CTPS;
-Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-Carteira de trabalho (CTPS);
-Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
-Requerimento do seguro-desemprego/Comunicação de ---Dispensa impresso;
-Termo de rescisão de contrato de trabalho;
-Documento de levantamento do FGTS ou extratos dos depósitos.

11/11/2018
https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2344721045600642/?type=3&theater
23/10/2018

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2344721045600642/?type=3&theater

PERDEU O PRAZO, DINHEIRO DOBRADO! 🤑
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 145, estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado em até dois dias antes do início do período. Caso o empregador não cumpra a lei, o trabalhador terá direito à remuneração em dobro, como definiu a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Acesse o texto da Súmula em http://bit.ly/FeriasEmDobro

Descrição da imagem e : recorte de fotografia em que uma mulher arruma uma mala para viajar. Na mala aberta, há roupas. Em cima da cama, há documentos, uma câmera fotográfica e óculos de sol. A mulher deposita duas peças de roupa dentro da mala. Texto: Férias em dobro. Caso o pagamento de férias não ocorra em até dois dias antes do início do respectivo período, o trabalhador tem direito a remuneração dobrada. Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho. CNJ

➡️A IMPORTÂNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é regida pela informalidade, ou seja, ela se conf...
23/10/2018

➡️A IMPORTÂNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.

A união estável é regida pela informalidade, ou seja, ela se configura a partir do momento em que os conviventes iniciam um relacionamento público, contínuo e duradouro com objetivo de constituir uma família.

Em razão da informalidade, a dissolução da união estável ocorre de forma muito simplista, basta uma das partes reivindicar o fim do relacionamento e a união está desfeita. Não há qualquer tipo de burocracia ou procedimento administrativo. É dizer que se assemelha ao namoro, cada um recolhe a trouxinha de roupa e os pertences que deixou na casa do outro e vai embora para a sua casa, ou seja, vida que segue.

O problema se inicia quando, em rol exemplificativo:

-uma das partes não tem para onde ir,

-fruto deste relacionamento há filhos menores;

-a mulher deixa de trabalhar para cuidar da família e dos filhos;

-o casal durante a união estável, em razão do trabalho, adquire bens móveis (carro, moto, aplicações financeiras, joias, etc.) e bens imóveis (apartamento, casa, casa de veraneio, salão comercial, etc.);

-os conviventes são sócios de empresa;

-os companheiros recebem dinheiro ou bens em razão de herança da família e revertem em bem imóvel ou móvel na constância da união;

-um dos companheiros ou ambos já detém patrimônio antes do início da relação, etc.

E o problema surge justamente porque a união estável em razão da informalidade não fixa um termo inicial e final do relacionamento, tão pouco os conviventes se preocupam na escolha de bens que regerá toda a união.

Pensemos no seguinte exemplo: Maria inicia namoro com João em 01/01/2016. No primeiro ano de namoro, em 01/01/2017, Maria e João resolvem alugar um apartamento para morarem juntos.

Para João, o fato de morar junto com Maria configura o início da união estável. Já para Maria, o fato de morar junto com João é apenas mais uma etapa do namoro, com o objetivo de se conhecerem melhor.

No segundo ano do relacionamento, em 01/01/2018, Maria compra um imóvel com dinheiro adquirido fruto de seu trabalho e ambos se mudam para o novo apartamento. Dois meses após a compra do bem imóvel, 01/03/2018, Maria e João terminam o relacionamento.

Conforme exposto, para João, o início da união estável ocorre a partir do momento em que eles passam a residirem sob o mesmo teto. Já para Maria, o fato de ambos terem alugado um imóvel para morarem juntos era mais uma etapa do namoro, nada mais que isso.

Pergunta-se: Quem está certo, João ou Maria? Qual é o início da união estável?

Se você entender que João está certo, ou seja, que o início da união estável começou quando ambos alugaram o imóvel, o apartamento comprado por Maria (fruto do dinheiro que recebeu e guardou ao longo dos anos em razão do seu trabalho) será partilhado em 50% para Maria e 50% para João, pois na união estável informal vige o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, todo patrimônio adquirido ao longo da união, via de regra, deve ser partilhado em 50-50 entre os conviventes independentemente de quem tenha adquirido o bem, pois presume-se que o esforço é comum, ainda que o imóvel tenha sido comprado somente com dinheiro de Maria.

De outro lado, se você entender que Maria está certa, ou seja, que o relacionamento entre eles era apenas um namoro, não há que se falar em partilha de bens, logo, o imóvel adquirido por Maria é somente dela.

Essa briga, com certeza, será levada ao Poder Judiciário e depois de longos anos de discussão para saber quem está certo ou errado, sobretudo, em razão da morosidade da Justiça brasileira, será proferida uma sentença em favor de um ou de outro.

Haverá aqui um verdadeiro desgaste emocional entre todos os envolvidos e muito dinheiro gasto com honorários de advogados para defesa de seus clientes.

Para evitar esta situação desagradável, a escritura pública de união estável se mostra como um verdadeiro instrumento para resguardar os interesses tanto de Maria quanto de José.

Isso porque, neste instrumento é possível pactuar o início da união estável, o regime de bens e todas as regras que vigerão durante a união, evitando, assim, qualquer dissabor futuro na dissolução de união estável.

É possível, por exemplo, determinar na escritura pública o regime de separação convencional de bens invés do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, numa dissolução sob o regime de separação de total de bens, os bens adquiridos pelo companheiro permanecem com o companheiro, os bens adquiridos pela companheira permanecem com a companheira e os bens adquiridos em conjunto serão divididos de forma proporcional de acordo com o esforço de cada convivente.

Mais que o aspecto patrimonial, a escritura pública de união estável permite resguardar os direitos a serem adquiridos pelo companheiro, no qual podemos destacar, também em rol exemplificativo: inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, pensão por morte, seguro de vida, meação e herança de bens, pensão alimentícia compensatória, direito real de habitação do convivente sobrevivente, etc.

Imagine, por exemplo, que você tenha um patrimônio determinado, há investimentos, contribui com o INSS para aposentadoria, paga previdência privada, etc., mas que sua família não goste do seu companheiro. A união estável entre vocês é regida pela informalidade e, em certo momento da união, você é acometida por uma doença e morre, ou vice-versa.

Já imaginou a dificuldade do seu companheiro para acessar o INSS para receber seguro por morte em razão do seu falecimento? Ou para ter acesso aos seus investimentos nas instituições financeiras, etc.?

E se seus familiares na ação de inventário excluírem seu companheiro da herança sob justificativa de que vocês apenas namoravam?

Como ficam os direitos de seu companheiro em razão de sua morte?

Mais uma vez a escritura pública de união estável se mostra como instrumento para resolver ou, ao menos, mitigar eventuais transtornos que podem ocorrer em desfavor de seu companheiro em razão da informalidade que rege a união estável.

Uma vez convencido ou convencida da importância da escritura pública de união estável, o próximo passo é responder a seguinte pergunta: Como que eu faço uma escritura pública de união estável?

Em rápida resposta, a escritura pública é realizada por meio do Tabelionato de Notas. Há modelo padrão que o cartório disponibiliza às pessoas que o procuram. Também é possível encontrar alguns modelos na internet.

A próxima pergunta é: O modelo disponibilizado pelo Cartório ou disponibilizado na internet é confiável?

A resposta é NÃO. O modelo de um documento, nada mais é do que transcrição genérica de algo que, na grande maioria dos casos, não atende suas necessidades, justamente porque esses modelos não cuidam das especificidades do seu caso em concreto.

Você não é cliente do Tabelionato de Notas, você é apenas um cidadão - usuário - que se vale da fé pública que é conferida ao tabelião para dar publicidade a determinado documento perante terceiros. Não é papel do Tabelião assessorá-lo juridicamente, tal como faz o advogado. Estando o documento minimamente em ordem, ainda que nada diga a respeito das suas especificidades, o tabelião irá confeccionar o documento e dar fé pública, nada mais que isso.

O advogado, por sua vez, especializado em direito de família, irá aconselhá-lo e assessorá-lo juridicamente diante das suas especificidades, traçará contigo uma estratégia e abordará todos os pontos para redigir uma minuta de escritura pública completa que se adeque a sua realidade, entregando, via de regra, ao Tabelião ou ao próprio cliente que se encarrega de levar a minuta até o Tabelião para dar fé pública ao documento.

Por isso, não se deixe levar pelos modelo disponibilizado nos Tabelionatos ou mesmo nos documentos acessíveis pela internet, pois tratam-se de documentos padrões que, na prática, não atendem as especificidades do caso em contrato, seus desejos e intenções.

De fato, abordar o assunto para assinatura de uma escritura pública de união estável não é agradável quando estamos à discutir sobre patrimônio e interesses pessoais, mas quando você considera o que você tem a perder numa eventual dissolução, pode ser uma conversa que você tenha que ter com seu parceiro principalmente sobre a escolha do regime de bens.

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você, portanto, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

➡️CONFIRA 20 DIREITOS QUE OS CONSUMIDORES REALMENTE TEM, MAS MUITAS VEZES NÃO SABEM. Alguma vez você foi obrigado a esco...
02/10/2018

➡️CONFIRA 20 DIREITOS QUE OS CONSUMIDORES REALMENTE TEM, MAS MUITAS VEZES NÃO SABEM.

Alguma vez você foi obrigado a escolher produtos além daquilo que precisava por que um estabelecimento tinha um valor mínimo para aceitar cartão de crédito? Se a resposta for sim, significa que você foi injustiçado – e não sabia.

É possível também que você tenha sido multado ao cancelar um serviço, ou até que tenha sido vítima de uma cobrança indevida e, neste caso, tenha recebido o valor total de volta. Em ambos os casos, você foi a vítima.

É bem provável que você não saiba quais são todos os direitos que possui. Isso é normal, não se sinta culpado! A verdade é que existem poucas informações disponíveis sobre o direito do consumidor, apesar de haver vários pontos que os protegem de práticas abusivas.

❗Por conhecer esse cenário, a Consumidor Moderno elencou alguns direitos que você tem, mas talvez não saiba. Confira:

1. Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;

2. Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;

3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

4. Não existe valor mínimo para compra com cartão

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

5. Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

6. Você pode suspender serviços sem custo

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;

7. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;

8. Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito

As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;

9. Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria

Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;

10. Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);

11. Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente

Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;

12. Doador de sangue tem direito a meia entrada

Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;

13. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos

Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

14. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;

15. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação até mesmo fora do período de garantia

Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado;

16. Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda

Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

17. Taxa de 10% não é obrigatória

A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;

18. Consumação mínima é uma prática abusiva

Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;

19. Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:

a. De fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder; b. De retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;

20. Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro

Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser discriminado por causa de seu s**o, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira.

➡️É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENTES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS DISTINTOS? Segundo entendimento ...
02/10/2018

➡️É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALORES DIFERENTES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS DISTINTOS?

Segundo entendimento recente do STJ, um pai pode pagar valores distintos a filhos de relacionamentos diferentes, pois leva-se em consideração a capacidade financeira das mães!

O Código Civil estabelece que não há distinção entre filhos, sendo que o princípio da isonomia deve ser levado em consideração. Logo, todos os filhos devem ser tratados de forma igualitária, não podendo haver discriminação entre um ou outro. Segundo esse princípio, todos os filhos deveriam receber o mesmo percentual de pensão alimentícia.

Logo, em se tratando de pensão alimentícia, o que tínhamos era: o mesmo valor de pensão alimentícia que era pago para um filho, obrigatoriamente, deveria ser pago ao outro filho! Buscando sempre a isonomia das partes!

Pois bem, em recente decisão, o STJ destacou ser possível o pagamento de valores distintos para filhos de relacionamentos diferentes, uma vez que entendeu que cada caso é um caso, e que cada filho deve sim ser tratado de maneira isonômica, porém, deve-se levar em consideração, a capacidade financeira da mãe do menor em questão.

Por exemplo: um homem tem dois filhos, com duas mulheres distintas. A primeira, ganha muito bem, já a segunda não trabalha, ou ganha pouco, quase nada. Nessa situação, se ambas ingressarem na justiça, a fim de que seus filhos recebam pensão alimentícia, o valor estipulado para ambos os filhos serão distintos, pois a capacidade financeira das mães é diferente.

Destaca-se também, que é dever de ambos os genitores contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser perfeitamente justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole, se por exemplo, sendo os filhos oriundos de relacionamentos distintos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.

Importante frisar também, que o arbitramento de valores distintos de pensão alimentícia se justificaria e não ofenderia o princípio da igualdade, se analisarmos cada caso como sendo único, como por exemplo, um recém nascido que não consegue manter seu próprio sustento, necessita em regra, de uma contribuição mais elevada do que um adolescente que já se encontra apto para o mercado de trabalho.

💡FIQUE LIGADO
21/09/2018

💡FIQUE LIGADO

Terceira Turma condena Serasa a indenizar por danos morais e materiais todos os consumidores que ficaram com nome sujo por mais de 5 anos. A contagem do prazo deve começar no primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo quando a inscrição decorre do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

A decisão também proíbe a instituição de incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida. Saiba mais: http://bzz.ms/1LgB

ilustração de um porquinho em uma banheira tomando banho e acima o texto "5 ANOS DEPOIS...Período de nome sujo é contado do dia seguinte ao vencimento da dívida"

➡️QUANDO É POSSÍVEL REALIZAR UM DIVÓRCIO NO CARTÓRIO? É claro que a vontade das partes em realizar o divórcio pelo proce...
21/09/2018

➡️QUANDO É POSSÍVEL REALIZAR UM DIVÓRCIO NO CARTÓRIO?

É claro que a vontade das partes em realizar o divórcio pelo procedimento extrajudicial é muito importante, vez que para que seja possível, é necessário o consentimento das partes quanto a partilha dos bens, além de estarem realmente de acordo em se separarem e não possuírem filhos menores ou incapazes, conforme prevê o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

Diante da concordância, o casal dá início ao divórcio extrajudicial que será por escritura pública, o qual terá o mesmo efeito de um divórcio realizado judicialmente, não havendo a necessidade de homologação judicial para que se tenha validade. É o que prevê o § 1º do artigo 733 do CPC, "A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."

Destaca-se que é necessário a presença de advogado ou defensor público, sem o qual o tabelião não realizará a dissolução do casamento por meio do divórcio extrajudicial, vez que o § 2º do artigo 733 do CPC traz a previsão expressa, "O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

💡Resumindo, para a realização desta modalidade de divórcio é necessário que o casal esteja de acordo em todos os seus termos, qual seja, partilha de bens e concordam em se divorciarem, não tenham filhos filhos menores ou com deficiência e esteja assistido de advogado ou defensor público.

➡️Devolução em dobro? Saiba quando o consumidor tem esse direito. Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do coti...
12/09/2018

➡️Devolução em dobro? Saiba quando o consumidor tem esse direito.

Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.

Não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro "só se aplica" quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.

1. Total da Conta:
Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.

2. Obrigação da empresa:
E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? Lembre-se!! O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.

3. Como obter a devolução:
Em tese, o consumidor não preciso ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro.

Pleitear a restituição em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito respeitado. Importante ressaltar que o consumidor deve buscar obter provas do abuso ora cometido pela empresa, de posse dos documentos, terá maior chance de obter êxito numa demanda judicial.

Endereço

Rua João Barbosa Da Fonseca
Vespasiano, MG
33200-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+553136213898

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Falcão Advogados e HSP Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar