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28/04/2026
2ª Prestação de IMI
02/08/2022

2ª Prestação de IMI

Para proprietários com imposto superior a 500 € que optaram pelo pagamento em três prestações, têm até ao final do mês para efetuar o pagamento.

09/05/2022

O trabalhador deve ser assíduo, mas a lei prevê que possa faltar, mediante justif**ação, em algumas situações.
As faltas ao trabalho são inevitáveis. Por doença, luto ou por outros motivos de força maior, todos já tivemos de nos ausentar do emprego. Mas nem sempre é fácil perceber quais as faltas que podem ser justif**adas, quantas podem ser dadas e quais as que determinam a perda de retribuição.
Comecemos, então, pelo essencial. O que pode ser entendido como uma falta ao trabalho? Segundo a lei, sempre que, durante o período normal de trabalho diário, o trabalhador esteja ausente do local em que devia desempenhar a sua atividade, considera-se que está a faltar. Se faltar apenas algumas horas em vários dias, esses períodos serão somados para a determinação da falta.
As faltas podem ser justif**adas ou injustif**adas, consoante o motivo que determinou a ausência. No entanto, nem todas as justif**ações são consideradas válidas, como veremos em seguida.
O que diz a lei
As normas legais que determinam o que são faltas ao trabalho, quais as que são justificáveis e quais as consequências das faltas injustif**adas constam da Subsecção XI do Código do Trabalho.
Quais são as faltas justif**adas?
São consideradas justif**adas, as faltas ao trabalho autorizadas pelo empregador ou as que ocorram nas situações que se seguem.
Falecimento de cônjuge ou familiar
O trabalhador tem direito a ausentar-se do trabalho devido ao falecimento do cônjuge ou de um familiar. O número de dias que pode faltar depende do grau de parentesco ou afinidade.
É de 20 dias por morte de filhos, enteados, genros e noras; cinco dias em caso de falecimento do cônjuge ou unido de facto, assim como de pais ou sogros; e de dois dias por morte de irmãos ou cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos.
Casamento
Por altura do casamento, o trabalhador pode faltar durante 15 dias seguidos.
Prestação de provas
Se for trabalhador-estudante, as faltas que der para fazer exames (nos dia da prova e anterior) também são justif**adas. Caso tenha provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias quantas as provas a prestar (para estes dias contam os dias de fim-de-semana e feriados). Contudo, estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
Doença, acidente ou obrigação legal
São igualmente justif**adas as faltas que se devam “a facto não imputável ao trabalhador”, designadamente as que resultem de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de uma obrigação legal.
Assistência a filhos
Se tem filhos, pode justif**ar as faltas que der para cuidar deles, em caso de doença ou acidente. Sendo menores de 12 anos ou se, independentemente da idade, sofrerem de deficiência ou doença crónica, tem direito a faltar até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Caso tenham 12 ou mais anos de idade, pode dar até 15 dias de faltas. Em qualquer dos casos, acresce um dia por cada filho.
Assistência a netos
Quanto aos avós, podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto, desde que este viva em sua casa e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Aos avós também está reservado o direito de faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença ou acidente ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica. Mas só se o fizerem em substituição dos pais, caso estes já não possam.
Assistência a membro do agregado familiar
Em caso de doença; acidente do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para lhes prestar assistência que seja inadiável e imprescindível. A estes 15 dias podem somar-se mais 15, se o seu cônjuge ou unido de facto tiver uma deficiência ou doença crónica.
Também pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência a um parente ou afim na linha recta ascendente (pais, sogros e avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados). No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível que pertençam ao mesmo agregado familiar.
Tome Nota:
Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam na mesma casa há mais de dois anos, com entreajuda ou partilha de recursos. Aplica-se a agregados de duas ou mais pessoas, desde que uma delas seja maior de idade.
Deslocação a estabelecimento de ensino
No caso dos trabalhadores que são pais, a lei prevê ainda que possam faltar para se deslocar à escola dos filhos menores. No entanto, só é possível faltar até quatro horas por trimestre, por cada um.
Representação coletiva de trabalhadores
Se pertencer a uma estrutura de representação coletiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, pode faltar justif**adamente desde que para desempenhar funções relacionadas com esse cargo.
Candidatura a cargos públicos
Os trabalhadores que sejam candidatos a cargos públicos também beneficiam de justif**ação das faltas durante o período legal da campanha eleitoral.
Tome Nota:
As convenções coletivas de trabalho não têm poder para alterar disposições relativas aos motivos justif**ativos de faltas e à sua duração.
Como justif**ar as faltas ao trabalho?
Se o motivo da falta ao trabalho for previsível, deve comunicá-la ao seu empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Se esse prazo não puder ser respeitado, a lei diz que esta comunicação deve ser feita “logo que possível”.
Quando se trate de um candidato a cargo público, a ausência terá de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
Nos 15 dias seguintes à comunicação, a entidade empregadora pode pedir-lhe prova da justif**ação que deu. Por exemplo, em caso de doença ou acidente deve apresentar a justif**ação do hospital ou centro de saúde.
Atenção, porém, convenções coletivas ou normativos internos podem impor obrigações distintas na sua empresa.
As faltas justif**adas são pagas?
Por regra, as faltas justif**adas não afetam os seus direitos enquanto trabalhador. No entanto, há algumas situações que determinam a perda de retribuição, mesmo que justifique a falta.
É o que acontece, por exemplo, se f**ar doente e tiver direito a baixa médica. Neste caso, recebe a respetiva compensação por parte da Segurança Social ou outro sistema de proteção social semelhante. O mesmo se passa em relação às faltas por acidente no trabalho, se tiver direito a subsídio ou seguro.
As faltas para assistência a membro do agregado familiar ou as que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador também implicam perda de vencimento, salvo se houver outra prática por parte da empresa.
Como evitar perder um dia de salário?
Ainda assim, pode tentar compensar essa perda de retribuição abdicando de dias de férias e comunicando ao empregador que o pretende fazer. Contudo, a lei impõe limites que deve saber concertar com a sua empresa.
Tem ainda a possibilidade de compensar essas faltas, prestando trabalho em acréscimo ao período normal.
O que pode acontecer se as faltas não forem justif**adas?
Uma falta não justif**ada viola o seu dever de assiduidade e implica um corte na retribuição (equivalente ao período em que se ausentou). Esse tempo também não conta para efeitos de antiguidade.
Além disso, se faltar sem justif**ação no dia antes ou depois de um fim-de-semana ou feriado, estará a cometer uma infração grave.
Deve igualmente ter atenção aos atrasos sem justif**ação. Se chegar ao emprego com um atraso superior a uma hora, o empregador pode não aceitar que trabalhe o resto do dia. Caso o atraso seja superior a meia hora, poderá ser dispensado de trabalhar durante essa manhã ou tarde. E estes dias ou horas contam como faltas.
Tome Nota:
As faltas não justif**adas podem dar origem a despedimento por justa causa se causarem prejuízos ou riscos graves para a empresa ou se, num ano, o trabalhador faltar cinco dias seguidos ou 10 interpolados.

23/04/2022

Como apresentar queixa da AT no Portal das Finanças: passo a passo

Apesar de presente em praticamente tudo na nossa vida, o Estado nem sempre acerta no cumprimento dos deveres que lhe cabem. Quando a falha acontece, os cidadãos têm o direito de reclamar. Mas, sendo o Estado uma entidade coletiva, como se processa essa queixa?
Sendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um dos organismos mais visados pelas reclamações dos contribuintes, explicamos-lhe como apresentar queixa da AT no Portal das Finanças, evitando deslocações e filas de espera.
COMO APRESENTAR QUEIXA DA AT NO PORTAL DAS FINANÇAS?
Uma das maiores vantagens da digitalização dos serviços públicos é a possibilidade de os cidadãos resolverem assuntos pendentes totalmente online, evitando deslocações aos centros de atendimento e as já tradicionalmente longas filas de espera.
Os novos serviços digitais do Estado incluem um de muito valor: o espaço de apresentação de queixas. Este espaço, totalmente virtual, abrange praticamente todos os serviços públicos e garante o registo de cada comunicação, para prova futura e para um acompanhamento mais fácil.
No caso da AT, o processamento de queixas faz-se diretamente no Portal das Finanças – o mesmo que usa para tratar dos impostos, de documentação e de outros assuntos oficiais relacionados com a sua vida fiscal.
REGISTAR UMA QUEIXA NO PORTAL DAS FINANÇAS
Para registar uma nova queixa no Portal das Finanças, siga estes passos:
1. Entre no Portal das Finanças e role a página até ao fim. No rodapé, do lado direito, encontra um botão que diz “Contacte-nos”. Clique e, lá dentro, aceda ao “Atendimento e-balcão”;
2. Faça a autenticação com as credenciais que usa para entrar no Portal das Finanças;
3. Em baixo, à direta, clique no botão azul que diz “Registar nova questão”;
4. No campo “Imposto ou área” escolha a opção “Queixa”;
5. No campo “Tipo de questão” escolha a área da qual pretende fazer queixa;
6. No campo “Questão” escolha o tema sobre o qual vai fazer queixa. Se nenhum se aplicar, escolha a opção “Livro amarelo” (que é a versão digital do livro de reclamações);
7. Preencha o assunto e a mensagem. Pode anexar documentos e comprovativos, se entender que é necessário;
8. Clique em baixo, à direita, no botão azul que diz “Registar questão”.
O QUE ACONTECE DEPOIS DE REGISTAR A QUEIXA?
A queixa que inserir no Portal das Finanças vai f**ar registada com os seus dados. Será processada pela AT e terá o estado atualizado de acordo com o desenvolvimento do processo. Entretanto, pode ir acompanhando a situação, visitando regularmente a página do e-balcão e selecionando a queixa que foi registada.
Independentemente de acompanhar a evolução do processo, o resultado final deve ser-lhe comunicado diretamente através de uma mensagem das Finanças (que vai aparecer na caixa de mensagens do Portal das Finanças ou, se tiver ativado as notif**ações noutros canais, por SMS ou e-mail).

21/04/2022

Saiba tudo sobre o fundo de compensação do trabalho
O Fundo de Compensação do Trabalho é financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais. Conheça as condições.

"Saiba tudo sobre o fundo de compensação do trabalho"

O Fundo de Compensação do Trabalho constitui uma poupança com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores têm direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
O que signif**a que, as empresas enquanto entidades empregadoras com trabalhadores a seu cargo, têm de cumprir determinadas obrigações.
Para além serem responsáveis pela retribuição mensal dos colaboradores, pagamento de contribuições à Segurança Social e assegurar os direitos previstos no Código do Trabalho, são também obrigadas a fazerem os devidos descontos para os Fundos de Compensação.
É normal que as dúvidas relativamente a este tema sejam muitas. Fique connosco e saiba tudo.
O QUE PRECISA DE SABER SOBRE O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

O que é o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Este é um fundo financiado pelas entidades empregadoras, através de contribuições mensais que visa constituir uma poupança para pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores têm direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.
A quem se destina este fundo?
O FCT abrange todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, após o dia 1 de outubro de 2013.
Quem pode aderir? A adesão é obrigatória?
Apenas as entidades empregadoras podem aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Assim, a maioria das empresas estão efetivamente obrigadas a aderir a este fundo, exceto se optarem por aderir ao Mecanismo Equivalente.
Mas então, o que é o Mecanismo Equivalente (ME)?
Trata-se de um meio alternativo ao FCT. No entanto e neste caso, a gestão é feita de forma privada por uma entidade devidamente autorizada e com a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.
O que signif**a que a sua empresa pode optar pelo Mecanismo Equivalente em vez do FCT. Contudo, vai ter que garantir os exatamente os mesmos direitos aos trabalhadores que estão previstos na vinculação ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Se a dada altura a sua empresa decidir transferir o FCT para o Mecanismo Equivalente, também é possível (o mesmo se aplica numa situação inversa).
No entanto, há alguns casos específicos em que a obrigação de aderir a este fundo não se aplica – como por exemplo nos contratos:
• De trabalho de muito curta duração (artigo 142.º do Código do Trabalho);
• Referentes a serviços previstos no nº 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de fevereiro;
• De trabalho de serviços domésticos;
• Contratos relacionados com estágios profissionais, mesmo sendo remunerados;
• Entre outros.
Como se processa o FCT?
Com a adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho, é criada uma conta para o empregador. Nessa conta estarão incluídas as contas individuais dos trabalhadores, de saldo intransmissível e impenhorável.

A entidade empregadora f**a obrigada à contribuição mensal de 1% do salário base e diuturnidades dos trabalhadores, 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho e 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
O FCT pode ser ativado para pagar as indemnizações por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, caducidade de contrato a termo, caducidade do contrato de trabalho temporário, morte de empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento definitivo de empresa.
Após pagar a totalidade da indemnização, a entidade empregadora obterá o reembolso através do saldo da conta do trabalhador, recorrendo ao Fundo de Compensação do Trabalho ou ME.
E O QUE É O FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FGCT)?
Dentro dos descontos que as empresas têm que fazer para os Fundos de Compensação, inclui-se também o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Tal como o FCT, este fundo é também um fundo autónomo com personalidade jurídica, mas a sua natureza é mutualista e a adesão é obrigatória por parte de todas as empresas.
O fundo é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e serve para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade da compensação devida pela entidade empregadora numa cessação de contrato.
Esta compensação devida é calculada de acordo com o Artigo 366.º do Código do Trabalho.
Contudo, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é acionado de forma diferente do FCT. O que acontece é o facto de este ser apenas acionado pelo trabalhador (depois do preenchimento de um requerimento), caso este não receba o valor total ou pelo menos de 50% do valor da compensação pela cessação do contrato.
Ou seja, se a sua empresa tiver pago um valor igual ou superior a 50% da indemnização, saiba que o FGCT não poderá ser acionado.
Para além disto, no caso de o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, então o valor que descontou para os fundos de compensação irá ser devolvido à sua empresa.
Como se pode aderir aos Fundos de Compensação?
A adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é obrigatória.

Ao aderir ao FCT, a adesão ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é automática.
A adesão ao FCT é efetuada online no site (com as credenciais da Segurança Social Direta), e devem ser facultados os dados referentes ao trabalhador tais como a identif**ação do trabalhador, a data de produção de efeitos do respetivo contrato de trabalho, a remuneração base, a modalidade do contrato e as diuturnidades.

Em relação à entidade empregadora, são necessários os seguintes dados: Nome, NISS, NIPC, morada da Sede, telefone, e-mail e IBAN.
E lembre-se: a não adesão ao FCT e/ou ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime, constitui contraordenação muito grave.

IRS: quem deve entregar a declaração e quem está dispensadoA entrega do IRS é uma obrigação para a maioria dos contribui...
23/03/2022

IRS: quem deve entregar a declaração e quem está dispensado
A entrega do IRS é uma obrigação para a maioria dos contribuintes, mas não para todos. Descubra quem está dispensado de entregar a declaração em 2022.
"IRS: quem deve entregar a declaração e quem está dispensado"
A declaração anual de rendimentos é uma obrigação para a maioria dos contribuintes. É com base nesta informação que a Autoridade Tributária (AT) calcula o imposto devido. Mas, como em tudo, também esta regra tem as suas exceções.

Saiba quem deve entregar o IRS e quem está dispensado de o fazer em 2022.
QUEM DEVE ENTREGAR O IRS EM 2022?
Todos os sujeitos passivos que residam em Portugal devem apresentar, anualmente, uma declaração relativa aos rendimentos do ano anterior (artigo 57.º do Código do IRS).

O mesmo se aplica aos que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos que obriguem à sua declaração (artigo 18.º do Código do IRS).

Tratando-se de casados ou unidos de facto, cada um apresenta a sua própria declaração, se decidirem ser tributados em separado, ou uma declaração única no caso de optarem pela tributação conjunta.

Se um deles falecer, o outro f**a obrigado a apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano do óbito (artigo 63.º do Código do IRS) que também pode ser conjunta ou em separado.
QUEM ESTÁ DISPENSADO?
Tão ou mais importante do que saber quem deve entregar o IRS – porque, a bem dizer, são quase todos os contribuintes – é saber quem está dispensado de o fazer.

Na verdade, o Estado “perdoa” o trabalho de declarar rendimentos a quem os tem em pouca quantidade. O artigo 58.º do Código do IRS prevê, assim, quatro situações para a dispensa da entrega da declaração.
1. Contribuintes com rendimentos tributados por taxas liberatórias
Os contribuintes que apenas tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias estão dispensados da entrega do IRS, desde que não optem pelo englobamento desses rendimentos (é uma opção disponível na declaração anual).

Estas taxas são aplicadas sobre determinado tipo de rendimentos, como juros de depósitos a prazo e à ordem, rendimentos de capitais e juros de certif**ados de capitais. Encontra todos os detalhes no artigo 71º do Código do IRS.
2. Trabalhadores e pensionistas com rendimentos abaixo dos 8.500 euros
Se apenas obteve rendimentos de trabalho dependente ou pensões num valor igual ou inferior a 8.500 euros e não fez retenção na fonte, também está dispensado de entregar o IRS.

Tenha em atenção, contudo, que esta regra não se aplica se tiver auferido pensões de alimentos que, somadas, ultrapassem os 4.104 euros.
3. Contribuintes com rendimentos provenientes de atos isolados
Se no ano a que a declaração diz respeito não tiver havido outro tipo de rendimentos além daqueles que resultaram da emissão de um ato isolado, o contribuinte está dispensado de entregar a declaração de IRS. Isto se esses rendimentos forem inferiores a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). No ano fiscal de 2021, este valor é de 1.755,24 euros.

A boa notícia é que o valor do ato isolado pode somar a rendimentos tributados por taxas liberatórias. Nesse caso, o contribuinte continua a estar dispensado de declarar esses rendimentos.
4. Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC)
Os contribuintes que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) também estão dispensados de entregar a declaração de IRS. Mas, mais uma vez, o montante dos rendimentos não pode ter sido superior a quatro vezes o valor do IAS, ou seja, 1.755,24 euros em 2021.

Juntamente com estes subsídios, pode ter auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias e/ou rendimentos de trabalho dependente ou de pensões cujo montante, isolada ou cumulativamente, não exceda os 4.104 euros.
Mas atenção, a dispensa f**a sem efeito se…
As situações de dispensa de declaração acima mencionadas f**am sem qualquer efeito se os contribuintes abrangidos por elas:
1. Optarem pela tributação conjunta (no caso dos casais e unidos de facto);
2. Tiverem arrecadado rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.
3. Tiverem recebido pensões de alimentos de valor anual acima de 4.104 euros;
4. Tiverem auferido rendimentos em espécie.
SE TIVER DISPENSA, TEM DE FAZER ALGUMA COISA?
Se reúne as condições de dispensa de entrega da declaração, pode simplesmente não fazer nada quando chegar a altura do ano em que todos os contribuintes acertam as contas com o Fisco.

Como a sua coleta de IRS é zero, não vai beneficiar de deduções à coleta. Logo, também não tem de validar as despesas no e-fatura.

A dispensa da entrega de IRS não o impede, no entanto, de declarar os seus rendimentos, se assim o entender.
SE NÃO ENTREGA A DECLARAÇÃO DE IRS, COMO COMPROVAR OS RENDIMENTOS OBTIDOS?
Se tem dispensa da entrega da declaração, mas precisa de comprovar os rendimentos obtidos no ano anterior, pode solicitar às Finanças uma certidão, que é gratuita. Dessa certidão vai constar a natureza e o montante total dos seus rendimentos que foram comunicados à AT.

O pedido pode ser feito depois de terminado o prazo de entrega do IRS, através do Portal das Finanças em Dispensa Entrega IRS > Entregar pedido.

Até 15 de fevereiro – Consulta e atualização, no Portal das Finanças, dos dados relativos à composição do agregado famil...
21/01/2022

Até 15 de fevereiro – Consulta e atualização, no Portal das Finanças, dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes. Deste modo, os contribuintes que registaram alterações no seu agregado familiar no ano passado têm de atualizar as informações. O nascimento de um filho ou um divórcio são alterações que devem ser comunicadas.
Até 25 de fevereiro – Consulta, registo e/ou confirmação das faturas de todos os membros do agregado familiar e eventual afetação a atividade comercial/profissional. Este passo, à semelhança dos anos anteriores, deve ser feito no e-fatura.
Até 15 de março – Disponibilização, no Portal das Finanças, dos montantes das despesas consideradas para efeitos de dedução à coleta de 2021 e das despesas e encargos afetos à atividade.
Até 31 de março – Consultar, no Portal das Finanças, as despesas gerais e as despesas com direito à dedução do IVA que foram comunicadas à AT. Reclame, se houver diferenças ou irregularidades. Também até esta data poderá comunicar a entidade à qual pretende consignar o IRS, o IVA ou ambos.
De 1 de abril a 30 de junho – Confirmação do IRS Automático ou entrega da declaração Modelo 3.

Endereço

Aguada De Baixo
3750-031

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 14:00 - 19:30
Terça-feira 14:00 - 19:30
Quarta-feira 14:00 - 19:30
Quinta-feira 14:00 - 19:30
Sexta-feira 14:00 - 19:30

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