02/02/2021
Autorização de Residência para exercício de atividade profissional subordinada
A primeira Autorização de Residência aqui abordada, e já referida na nossa publicação anterior, é obtida através do exercício de atividade profissional subordinada, ou seja, o trabalho por conta de outrem.
Este autorização é atribuída, nos termos do artigo 88.º 1) (do REPSAE, conjugado com os artigos 51.º e 54.º nº 1 do dec. reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação).
Que estabelece os critérios gerais para e o modo de obtenção da referida autorização de residência, que se processa através da submissão do pedido de concessão de autorização de residência, mediante agendamento, e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal.
Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.
Deve ser acompanhado de:
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Visto de residência válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
- Documento com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal;
- Documento com informação necessária para verificação da regularidade contributiva na segurança social.
Precisa de ajuda em todo este processo? Nós estamos cá para o ajudar!