03/05/2020
COVID 19 – RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020 – DECLARAÇÃO SITUAÇÃO CALAMIDADE
DECRETO-LEI Nº 20/2020 – ALTERAÇÕES MEDIDAS COVID 19
Para vosso conhecimento, apresentamos, resumidamente, os aspetos mais relevantes da supra referida legislação, com aplicação prática a partir de 04/05/2020, complementado pelo “Plano de Desconfinamento”, remetido em ficheiro anexo:
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020
Foram autorizados a reabrir os salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
Mantém-se suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior
Excetuam -se dessas atividades os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II (referidas no nosso email de 21/03).
De igual modo se mantém encerradas: Atividades recreativas, de lazer e diversão; atividades culturais e artísticas; Atividades desportivas (ginásios e afins), salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; Espaços de jogos e apostas; Serviços de restauração ou de bebidas, exceto na modalidade take-away; Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings; Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
• Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.
Regras de higiene:
• A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
• Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, nos quais se incluem os dos terminais de pagamento automático (TPA);
• Os operadores económicos devem promover a contenção pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
• Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo -se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
• Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda
Horários de atendimento:
• Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios. Mas, os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Dever de prestação de informações:
• Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
DECRETO-LEI Nº 20/2020
Uso de máscaras e viseiras:
• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
• A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
• Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara, que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
O cartão do cidadão, certidões e certif**ados emitidos pelos serviços de registos e da identif**ação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Continuam ainda a ser aceites nos mesmos termos, após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Sempre ao vosso dispor para clarif**ar eventuais duvidas,
Melhores Cumprimentos,
Alda Costa Coutinho – C.C. 39346