Dual Office Consultores de Empresas

Dual Office Consultores de Empresas Consultores de Empresas

11/03/2021
26/05/2020

COVID 19 – DECRETO LEI Nº 20-G/2020, de 14 de maio – PROGRAMA ADAPTAR – PME / Microempresas

Pelo info anterior comuniquei a suspensão das candidaturas das Microempresas ao Programa “ADAPTAR”.
Entretanto, foi informado que continuam abertas as candidaturas ao Programa "ADAPTAR PME", as quais f**am alargadas às Microempresas, nas condições estabelecidas para esta medida.
Face ao acima exposto, passo a referir as condições a ter em conta para esta candidatura, que diferem substancialmente da medida suspensa.

Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos projetos das pequenas e médias empresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 5000 e não superior a € 40 000…
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;


Artigo 18.º
Despesas elegíveis das pequenas e médias empresas beneficiárias

São elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID -19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19;
i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certif**ados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Artigo 20.º
Taxa de financiamento e forma de apoio das pequenas e médias empresas beneficiárias

1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.

São excluídas as despesas de:
• Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros
• …consumíveis…, nomeadamente solução desinfetante;
• Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;

Esta possibilidade f**a aquém da realidade e das necessidades das Microempresas, pelo que esperamos que o Governo reflita seriamente no alargamento da linha de apoio hoje suspensa.

Estaremos atentos ao desenvolvimento das reações já levadas a público e, havendo alterações, serão de imediato comunicadas.

Melhores Cumprimentos,
Alda Costa Coutinho
C.C. 39346

COVID 19 – DECRETO LEI Nº 20-G/2020, de 14 de maio – PROGRAMA ADAPTAR                      SUSPENSÃO DE CANDIDATURASPara...
26/05/2020

COVID 19 – DECRETO LEI Nº 20-G/2020, de 14 de maio – PROGRAMA ADAPTAR
SUSPENSÃO DE CANDIDATURAS

Para vosso conhecimento, o publicado no link abaixo referido, no portal do “Portugal 2020”, hoje ao final da manhã:

https://www.portugal2020.pt/content/adaptar-microempresas-50-milhoes-de-euros-beneficiam-mais-de-17-mil-projetos


25/05/2020
ADAPTAR MICROEMPRESAS: Suspensão de Candidaturas
O Programa ADAPTAR Microempresas recebeu 17 067 candidaturas de projetos de adaptação de microempresas para funcionarem em segurança, cumprindo as normas sanitárias impostas pelas autoridades de Saúde Pública devido à pandemia de COVID-19.
No total, estas candidaturas representam um investimento elegível de 64 milhões de euros, absorvendo a totalidade da dotação a concurso, no montante de 50 milhões de euros de apoios a fundo perdido.
De acordo com o mecanismo previsto no nº 7 do Artº 7 do Decreto-Lei nº 20-G/2020 de 1 de maio, a Autoridade de Gestão do COMPETE 2020 suspendeu a apresentação de novas candidaturas a partir desta data.”

Melhores Cumprimentos,
Alda Costa Coutinho
C.C. 39346

O Programa ADAPTAR Microempresas recebeu 17 067 candidaturas de projetos de adaptação de microempresas para funcionarem em segurança, cumprindo as normas sanitárias impostas pelas autoridades de Saúde Pública devido à pandemia de COVID-19.ADAPTAR MICROEMPRESAS: 50 milhões de euros beneficiam...

13/05/2020

COVID 19 - Ofício Circulado N.º: 30221, de 2020-05-12
IVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO

 Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:

1. Periodicidade mensal:
a. A declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de maio de 2020;
b. A declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de junho de 2020.

2. Periodicidade trimestral:
a. a declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio de 2020.

 Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês.

Assim:
1. Periodicidade mensal:
a. O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020;
b. O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de junho de 2020.

2. Periodicidade trimestral:
a. O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020.

A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável – flexibilização de pagamentos.

Alda Costa Coutinho – C.C. 39346

COVID 19 – INCENTIVOS MICROEMPRESAS  Apoio destinado a ajudar as microempresas na adaptação da sua organização às novas ...
11/05/2020

COVID 19 – INCENTIVOS MICROEMPRESAS

Apoio destinado a ajudar as microempresas na adaptação da sua organização às novas condições, impostas no contexto da contenção ao Covid-19.
Este mecanismo de apoio pode adiantar verbas para ajudar à realização dos investimentos necessários, assim como permitir recuperar o montante já despendido desde o dia 18 de março.

 DESTINATÁRIOS: Empresas com menos de 10 trabalhadores.
Todos os setores de atividade.
 TIPO DE INCENTIVO: A fundo perdido (não reembolsável), a atribuir a 80% das despesas elegíveis.
Limite mínimo de 500€ e máximo de 5.000€ por empresa.
 ABERTURA DE CANDIDATURAS: 11/05/2020.
 LOCAL PARA EFETIVAR A CANDIDATURA: Portal do Portugal 2020 – processo simplif**ado.

 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Certif**ado PME
b) Código certidão permanente
c) Declarações não dividam Segurança social e Finanças
d) Inscrição da empresa no portal www.portugal2020.pt
e) Tipo de despesas (exemplos):
· Equipamentos de proteção individual para colaboradores e clientes
· Equipamentos de Higienização e de dispensadores de desinfetantes e consumíveis
· Reorganização de locais de trabalho e de layout de espaços
· Contratação de serviços de desinfestação
· Isolamento físico de espaços de produção ou venda
· Sinalização vertical e horizontal
· Custos associados a serviços de entregas e teletrabalho
· Outros dispositivos de controlo e distanciamento social.

Para a candidatura são necessários orçamentos e as faturas de despesas já efetuadas desde o dia 18/03/2020.
Posteriormente terão que ser apresentadas todas as faturas.

Melhores Cumprimentos,
Alda Costa Coutinho – C.C. 39346

Regras Restauração COVID-19 - Reabertura
09/05/2020

Regras Restauração COVID-19 - Reabertura

03/05/2020

COVID 19 – RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020 – DECLARAÇÃO SITUAÇÃO CALAMIDADE
DECRETO-LEI Nº 20/2020 – ALTERAÇÕES MEDIDAS COVID 19

Para vosso conhecimento, apresentamos, resumidamente, os aspetos mais relevantes da supra referida legislação, com aplicação prática a partir de 04/05/2020, complementado pelo “Plano de Desconfinamento”, remetido em ficheiro anexo:

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 33-A/2020

 Foram autorizados a reabrir os salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

 Mantém-se suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior
Excetuam -se dessas atividades os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II (referidas no nosso email de 21/03).

 De igual modo se mantém encerradas: Atividades recreativas, de lazer e diversão; atividades culturais e artísticas; Atividades desportivas (ginásios e afins), salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; Espaços de jogos e apostas; Serviços de restauração ou de bebidas, exceto na modalidade take-away; Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings; Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

 Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

• Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.

 Regras de higiene:

• A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
• Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, nos quais se incluem os dos terminais de pagamento automático (TPA);
• Os operadores económicos devem promover a contenção pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
• Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo -se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
• Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda

 Horários de atendimento:

• Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios. Mas, os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

 Dever de prestação de informações:

• Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

DECRETO-LEI Nº 20/2020

 Uso de máscaras e viseiras:

• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
• A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
• É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
• Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara, que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

 O cartão do cidadão, certidões e certif**ados emitidos pelos serviços de registos e da identif**ação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Continuam ainda a ser aceites nos mesmos termos, após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Sempre ao vosso dispor para clarif**ar eventuais duvidas,

Melhores Cumprimentos,
Alda Costa Coutinho – C.C. 39346

Desconfinamento - Regras gerais
02/05/2020

Desconfinamento - Regras gerais

EstamosON: Medidas excecionais de resposta à COVID-19. Site oficial do XXII Governo República Portuguesa desenvolvido em conjunto com a VOST Portugal

https://covid19estamoson.gov.pt/
02/05/2020

https://covid19estamoson.gov.pt/

EstamosON: Medidas excecionais de resposta à COVID-19. Site oficial do XXII Governo República Portuguesa desenvolvido em conjunto com a VOST Portugal

27/04/2020

COVID 19 - APOIO EXCECIONAL À FAMILIA – 2ª Fase

Tendo terminado o período de férias escolares no passado dia 13 de abril e sendo necessário proceder a novo pedido de apoio excecional à família com inicio em 14/04/2020, vimos solicitar que, para quem ainda não o fez, nos envie com urgência:

* Declaração do(a) trabalhador(a), que esteja nessa situação, que já devia ter sido entregue por este em 14/04.

OBS: Caso não tenha sido entregue esta declaração pelo(a) trabalhador(a), que esteja ausente do trabalho para tomar conta dos filhos, incorrem os mesmos em faltas injustif**adas.

Melhores Cumprimentos,

Alda Costa Coutinho
C.C. 39346

Endereço

Rua Irmãos De São João De Deus, Edificio Jardim Loja 2
Barcelos
4750-169ARCOZELOBCL

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:30
Terça-feira 09:00 - 18:30
Quarta-feira 09:00 - 18:30
Quinta-feira 09:00 - 18:30
Sexta-feira 09:00 - 18:30

Telefone

+351253816685

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Dual Office Consultores de Empresas publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Dual Office Consultores de Empresas:

Compartilhar