Pluriconta - Contabilidade e Gestão, Lda

Pluriconta - Contabilidade e Gestão, Lda Pluriconta - Contabilidade e Gestão, Lda., é uma empresa nacional de contabilidade criada em 1986. Comprometemo-nos em oferecer o melhor serviço .

Exerce a sua atividade no apoio à gestão das PME'S nas áreas da fiscalidade, contabilidade e planeamento financeiro. Os nossos contabilistas possuem anos de experiência, por isso, quer seja empresário individual ou uma empresa corporativa, pode ter a certeza de que ficará nas melhores mãos. Oferecemos um serviço profissional e garantimos a melhor qualidade de trabalho. Tratamos de impostos empresa

riais e pessoais, assim como de serviços de contabilidade. Prestamos serviço à medida para todas as necessidades de contabilidade. Se não tem o pessoal interno e o conhecimento necessários para tomar conta da sua contabilidade ou se simplesmente está muito ocupado e quer que alguém lhe liberte tempo ao tratar da sua contabilidade, prestamos o serviço que estava à procura. Prestamos um serviço de qualidade em todas as áreas de contabilidade. Recolhemos os dados por si, geramos contas a pagar e a receber, entradas gerais, relatórios financeiros, folhas de pagamento e outras funções contabilísticas que necessite processar e depois fornecemos-lhe o produto final de volta. Oferecemos os nossos serviços em estrita confidência pois entendemos a natureza sensível da informação que nos dá. Possuímos vasta experiência no sector e temos muito gosto em ajudá-lo de todas as formas possíveis.

A dedicação diária, o espírito de missão e o compromisso em servir e apoiar os nossos clientes com rigor e proximidade s...
21/12/2025

A dedicação diária, o espírito de missão e o compromisso em servir e apoiar os nossos clientes com rigor e proximidade são valores que definem a nossa equipa.

Vestimos a camisola com orgulho, trabalhamos todos os dias com este propósito e honramos com saudade o legado dos nossos sócios fundadores Fernando Venâncio e Paulo Venâncio, que continuam sempre presentes na nossa cultura, nos nossos valores e em tudo o que fazemos.

Somos equipa. Somos família!
Boas Festas 🎄

17/06/2025


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Pretendemos contratar um(a) técnico(a) de contabilidade ou contabilista certificado(a) para execução de contabilidade e processamento de recursos humanos para integrar a nossa equipa.

Local de trabalho:
- Bombarral, distrito de Leiria.

Regime de trabalho:
- Presencial.

Vencimento:
- Compativel com as funções a desempenhar, a acordar em entrevista.

Data prevista de entrada:
- Setembro.

Conhecimento de língua inglesa é tida como fator preferencial.

Candidaturas deverão ser enviadas, através de CV, para:
- [email protected]

Obrigado.

Uma bonita e emotiva jornada!
13/12/2024

Uma bonita e emotiva jornada!

A 𝐏𝐥𝐮𝐫𝐢𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚 é uma das 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚𝐬 𝐟𝐮𝐧𝐝𝐚𝐝𝐨𝐫𝐚𝐬 𝐝𝐚 𝐀𝐏𝐄𝐂𝐀, contribuindo ativamente para o 𝐟𝐨𝐫𝐭𝐚𝐥𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 que defende os 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐞𝐬𝐬𝐞𝐬 𝐝𝐚𝐬 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 e fomenta a 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐨𝐬 𝐬𝐞𝐮𝐬 𝐦𝐞𝐦𝐛𝐫𝐨𝐬.

Agradecemos à Pluriconta - Contabilidade e Gestão, Lda por confiar na APECA e continuar a fazer parte da nossa história! 🤝

📌 Descubra mais em www.apeca.pt

No ano em que comemoramos os 36 anos de associada-fundadora da APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilida...
21/05/2024

No ano em que comemoramos os 36 anos de associada-fundadora da APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, com o número 157, parabenizamos esta Associação que, em 21 de maio de 1988, na cidade da Maia, foi constituída na presença e com o apoio do nosso tio, Fernando Manuel Rodrigues Venâncio e do nosso pai, António Paulo Rodrigues Venâncio.

O legado do nosso tio e do nosso pai - dois maravilhosos seres humanos e profissionais de excelência - orgulham e inspiram-nos na contínua missão de levar o melhor apoio contabilístico e fiscal possível a todos os empresários que, diariamente, nos confiam os seus negócios.

A Pluriconta apoia a gestão das PME's desde 1986 com o maior profissionalismo e dedicação, orgulhosos da camisola que vestimos e gratos pela confiança que os empresários nos depositam para acompanharmos os seus negócios.

Parabéns e longa vida, APECA! 👏

A Gerência,
João Venâncio
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Pluriconta - Contabilidade e Gestão, Lda., no apoio à gestão das PME's desde 1986!


NOTA INFORMATIVA---Foi prorrogado até dia 31 de dezembro de 2019 o prazo de registo na plataforma digital do Livro de Re...
02/07/2019

NOTA INFORMATIVA
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Foi prorrogado até dia 31 de dezembro de 2019 o prazo de registo na plataforma digital do Livro de Reclamações ⏬

Comunicado do Ministério da Economia (https://www.apeca.pt/docs/apeca-documentos/1_DOCUMENTOS/2019/Comunicado_Min_Economia_2019_07_01.pdf), o qual informa a prorrogação por seis meses o período para os operadores económicos se registarem na plataforma digital do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), cujo prazo terminava ontem - dia 1 de julho.

Fonte: APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração.

NOTA INFORMATIVA - A obrigação de utilização de programas de faturação certificados pela AT. (APECA)---"Continuam a cheg...
19/06/2019

NOTA INFORMATIVA - A obrigação de utilização de programas de faturação certificados pela AT. (APECA)
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"Continuam a chegar ao consultório, muitas questões colocadas pelos Senhores Associados, sobre a alteração da obrigação de utilização de programas informáticos de faturação, já no corrente ano de 2019, em virtude da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:

a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;

b) Utilizem programas informáticos de faturação;

c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

No entanto, estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, que, durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) será de € 75 000.

Sendo que as condições das suas alíneas a) a c) não são de verificação cumulativa, bastando que se verifique uma delas, para que os sujeitos passivos sejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.

A não ser assim, bastaria que um sujeito passivo continuasse a emitir faturas em impressos numerados tipograficamente, não utilizando programa informático de faturação, para que não ficasse sujeito à referida obrigação.

Daí que todos os sujeitos passivos de IRC, enquadrados ou não no regime simplificado, estejam obrigados a utilizar, no ano de 2019, programa informático de faturação previamente certificado, independentemente do seu volume de negócios do ano anterior, já que, pelo menos, se verificará a condição da alínea c).

Enquanto os sujeitos passivos de IRS apenas não terão a mesma obrigação, desde que tenham tido, em 2018, um volume de negócios igual ou inferior a € 75 000 e igual ou inferior a € 50.000 em 2019, e desde que não se verifique nenhuma das condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º.

Como o referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 16 de fevereiro, os sujeitos passivos, desde que verificadas as referidas condições, ficaram, desde logo, obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.

No entanto, no caso dos sujeitos passivos que não estavam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT, nos termos da Portaria 363/2010, de 23 de junho, essa obrigação apenas se verificará a partir de 1 de julho de 2019, dado o determinado na alínea a) do Despacho n.º 85/2019.XXI, de 1 de março de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Por outro lado, os sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas de imposto, beneficiarão, até 31 de dezembro de 2019, da dispensa de emissão de faturas, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de março, dado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

Do que resulta que estes sujeitos passivos, desde que utilizem a referida dispensa e não emitam faturas, apenas terão que utilizar programa informático previamente certificado, a partir de 1 de janeiro de 2020.

Mas a partir de 1 de janeiro de 2020, mesmo que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, terão que emitir faturas por todas as operações efetuadas.

O que implica que terão que utilizar, a partir dessa data, programa informático previamente certificado pela AT, mesmo que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, desde que se verifique uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019.

Só assim não será, caso se trate de pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, as quais, dado o disposto o n.º 20 do artigo 29.º do Código, continuarão a beneficiar da dispensa de emissão de faturas, mas apenas relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º.

Mas, desde que verificada uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, todos os sujeitos passivos que emitam faturas, ainda que estejam dispensados da sua emissão, terão que utilizar, exclusivamente, programa informático de faturação previamente certificado pela AT, a partir de 16 de fevereiro de 2019.

A não ser que não estivessem obrigados a utilizá-lo, nos termos da Portaria n.º 363/2010, caso em essa obrigação apenas se verificará a partir de 1 de julho de 2019." - O Consultório Técnico da APECA

NOTA INFORMATIVA---O Registo Central do Beneficiário Efetivo (criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, regulamentado pe...
16/06/2019

NOTA INFORMATIVA
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O Registo Central do Beneficiário Efetivo (criado pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

Esse controlo sobre a entidade pode ser exercido pela propriedade ou por outros direitos que sobre ela detenham, de forma direta ou indireta.

O RCBE procura reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito se realizado até término do prazo estabelecido para o efeito – 30 de junho de 2019.

Não se atrase!

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Rua Infante Dom Henrique, N.º 54, R/C e 1.º Andar
2540-101 Bombarral
[email protected]

NOTA INFORMATIVA ---Está quase a terminar a implementação do Livro de Reclamações Eletrónico. Começou, para a generalida...
16/06/2019

NOTA INFORMATIVA
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Está quase a terminar a implementação do Livro de Reclamações Eletrónico. Começou, para a generalidade dos operadores económicos, em 01 de julho de 2018 e terminará a 01 de julho de 2019, pelo que estão obrigados ao seu registo até àquela data.

O livro de reclamações eletrónico encontra-se disponível e acessível aos consumidores e operadores económicos no portal: www.livroreclamacoes.pt (Plataforma Digital).

Não se atrase. Evite a aplicação de coimas!

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□ TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO - Alteração ao Código de Trabalho.- A Lei 14/2018, de 19 de março, alterou pela 13.ª ve...
29/08/2018

□ TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO - Alteração ao Código de Trabalho.

- A Lei 14/2018, de 19 de março, alterou pela 13.ª vez o Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, modificando o regime jurídico relativo à transmissão de empresa ou estabelecimento com vista ao reforço dos direitos dos trabalhadores (art.ºs 285.º, 286.º, 394.º, 396.º, 498.º e novo art.º 286.º-A).

☆ O trabalhador que se oponha à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, por lhe poder causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança, passa a ter o direito, entre outros, de resolver com justa causa o contrato de trabalho, com direito a compensação de antiguidade (a calcular nos termos do art.º 366.º do CT).

TRABALHADORES INDEPENDENTES - PROTEÇÃO SOCIALO Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, já em vigor, altera os regimes jurídi...
29/08/2018

TRABALHADORES INDEPENDENTES - PROTEÇÃO SOCIAL

O Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, já em vigor, altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, reforçando os direitos dos trabalhadores independentes neste âmbito.

• Proteção na doença

O subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho, quando antes era atribuído a partir do 31.º dia, mantendo-se limitado a 365 dias.

Mantém-se a respetiva atribuição a partir do 1.º dia nas situações de (i) internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório verificados em estabelecimentos hospitalares do SNS ou estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento, (ii) doença por tuberculose ou (iii) doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

• Proteção no desemprego

O período mínimo de garantia ou tempo de trabalho necessário para o acesso ao subsídio de cessação de atividade («desemprego») é reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anos anteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária da prestação de serviços, podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.

Atividade independente economicamente dependente é aquela em que mais de 80% (50% a partir de 1/1/2019) do valor total dos rendimentos anuais do trabalhador independente provém de uma única entidade contratante.

É alterada igualmente a fórmula de cálculo do subsídio por cessação de atividade, sendo o valor diário a pagar (numa base de 30 dias por mês) apurado aplicando-se a concreta percentagem de dependência económica da entidade contratante ao resultado da operação remuneração média x 65%.

É igualmente alterada a noção de “situação de desemprego involuntária” usada para saber se têm direito ao subsídio de «desemprego» os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, deixando de ser necessário, para que o «desemprego» seja considerado involuntário, que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos 2 anos anteriores, bastando que seja igual ou superior a 40%.

• Proteção na parentalidade

Os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho ou a neto.

Endereço

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Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 06:30
Terça-feira 09:00 - 06:30
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Quinta-feira 09:00 - 06:30
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