29/01/2017
(Artº 43º do Código do Trabalho)
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias a seguir ao nascimento do filho.
- Cinco daqueles dias devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento do filho.
- O pai pode ainda g***r mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
- O trabalhador deve avisar o respetivo empregador com a antecedência possível, que não pode ser inferior a cinco dias no caso do gozo dos 10 dias facultativos.
- No caso de nascimentos múltiplos é acrescido dois dias por cada gémeo além do primeiro.