28/10/2013
ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014
Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 - Benefício fiscal para reinvestimento de lucros e reservas
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) prevê um novo regime de incentivos fiscais ao investimento para pequenas e médias empresas – a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Vão poder beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- sejam pequenas e médias empresas;
- disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Este benefício fiscal consiste na possibilidade de deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para efeitos da dedução, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 5 000 000 euros, por sujeito passivo, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
Em caso de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução efetua-se ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo, sendo feita até 25% do montante atrás mencionado e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Para efeitos de dedução, consideram-se ativos elegíveis, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–privada celebrados com entidades do setor público.
Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, não se considerando as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. Esta reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Em termos de obrigações acessórias, esta dedução é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. Além disso, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, através de menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Em termos sancionatórios, a não concretização da totalidade do investimento nos termos deste regime até ao termo do prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.
Por sua vez, a não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.