Fernando Pina - TOC

Fernando Pina - TOC Técnico Oficial de Contas - Intermediário Financeiro Assim todo o acompanhamento contabilístico e fiscal é assegurado aos clientes da Coviconsultores.

O meu trabalho em concreto é tudo o que diz respeito à profissão de Técnico Oficial de Contas, mas também o de Intermediário Financeiro devido aos protocolos que tenho com algumas Instituições Financeiras, em particular, o Santander Totta. Elaboro ainda, em algumas situações, projectos de viabilidade económica, sendo analisados caso a caso, a sua pertinência e interesse. Em termos contabilísticos

estou a referir-me ao tratamento dos documentos diários de gastos e rendimentos, ao lançamento dos mesmos, à elaboração de balancetes mensais e respectivos mapas de final de exercício. No seguimento destes procedimentos estão implícitos os movimentos relacionados com os impostos: IVA, IRC ou IRS, IMI, IMT, Contribuições para a Segurança Social etc …

Para além da contabilidade em si, efectuo ainda o processamento de salários, e respectivos recibos de vencimento, elaboração das folhas de Segurança Social e Facturação aos clientes que necessitem. A Coviconsultores tem ainda a seu cargo todas as situações dos seus clientes que se relacionem com Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, bem como da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho). No final de cada trimestre elaboro um Relatório Contabilístico a todos os clientes, onde se apresenta um balanço e uma Demonstração de Resultados, dando a conhecer aos clientes a sua situação até aquele período, com base na margem indicada pelos clientes ou ainda em alguns casos, pelas existências finais registadas naquele período. Faço também um Relatório Fiscal relativo aquele período, para que todo o nosso cliente esteja atempadamente bem informado, dos presumíveis impostos a pagar ou a reembolsar até aquele período, designadamente, IVA, IRC ou IRS, pagamentos por conta e especiais por conta. No que refere à intermediação financeira, trato de todo o processo de crédito quer a particulares quer a empresas, desde o simples preenchimento documental, à negociação com as Instituições Financeiras no sentido de conseguir as melhores condições de mercado. Trabalho todo o tipo de crédito, desde o comercial puro e ao consumo, passando pelo à habitação, ou mesmo viaturas ou outro.

01/06/2017

A COVICONSULTORES ABRE ESCRITÓRIO EM LISBOA

A Comemorar o seu quarto de século, a CoviConsultores abre escritório na Capital.

Estamos numa das zonas nobres da cidade de Lisboa, na Avenida Almirante Reis, nº 59, onde muito gratos ficaremos com a visita de todo o cliente e amigo, que por qualquer motivo tenha que se deslocar até à Capital.

13/01/2014

OE 2014 Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, artigos 115.º e 116.º),
estabeleceu que as prestações do sistema
previdencial concedidas no âmbito das
eventualidades de doença e desemprego são sujeitas
a uma contribuição, e prevê ainda a majoração do
montante do subsídio de desemprego em
determinadas situações.

Esta contribuição funciona da seguinte forma:

- 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no
âmbito da eventualidade de doença - mas não se
aplica a subsídios referentes a período de
incapacidade temporária de duração inferior ou igual
a 30 dias;

- 6% sobre o montante dos subsídios de natureza
previdencial concedidos no âmbito da eventualidade
de desemprego - não se aplica às situações de
majoração do subsídio de desemprego.

No entanto, a aplicação desta taxa não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos
termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Esta contribuição reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante
das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

13/01/2014

OE 2014 e os membros de órgãos estatutários

De acordo com o Orçamento do Estado para 2014
(Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014,
artigo 171.º), o limite máximo mensal da base
incidência aplicável aos membros de órgãos
estatutários é eliminado.

O limite anteriormente em vigor, igual a 12 vezes o
valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) -
5.030,64 euros, desaparece. Isto significa que as
contribuições passam a incidir sobre o valor
das remunerações efetivamente auferidas em
cada uma das entidades em que exerçam
atividade.

Mantém-se o limite mínimo mensal da base de
incidência correspondente ao valor do IAS - 419,22
euros.

No entanto, esse limite mínimo deixa de ser
aplicado nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada
que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o
valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior
ao valor do IAS.

13/01/2014

OE 2014 Regime simplificado em IRS sofre alterações

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigos 175.º,
177.º) veio introduzir algumas alterações ao
regime de tributação simplificado de tributação
em IRS dos trabalhadores independentes, ou
seja, no âmbito da categoria B.

Uma das alterações prende-se com o aumento do
limite a partir do qual os contribuintes deixam de
estar abrangidos pelo regime simplificado de
tributação.

Assim, ficam abrangidos por este regime, caso não
optem pelo regime de contabilidade organizada, os
sujeitos passivos que no exercício da sua atividade,
não tenham ultrapassado no período de tributação
imediatamente anterior um montante anual ilíquido
de rendimentos da categoria B de 200.000 euros.
Anteriormente esse limite era de 150.000 euros.

Outra alteração diz respeito aos coeficientes aplicáveis a este regime, que na prática implicam um
alargamento da base tributável.

Assim, são os seguintes os coeficientes aplicáveis aos rendimentos a seguir discriminados:

- vendas de mercadorias e produtos, e prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares,
restauração e bebidas – 0,15 (anteriormente era 0,20);
- rendimentos de atividades profissionais tais como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, artistas,
desenhadores, escultores, contabilistas, economistas, etc. – 0,75 (mantém-se);
- rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da
propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
setor industrial, comercial ou científico – 0,95 (anteriormente era de 0,75);
- rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais –
0,95 (anteriormente era de 0,75);
- rendimentos provenientes do resultado positivo de rendimentos prediais - 0,95 (hoje é de 0,75);
- rendimentos provenientes do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos
patrimoniais - 0,95 (anteriormente era de 0,75);
- subsídios destinados à exploração – 0,10 (anteriormente era de 0,20).

De referir que, até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da
categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

03/12/2013

CALENDÁRIO FISCAL PARA DEZEMBRO DE 2013

IVA

Regime Normal – Periodicidade Mensal:

Até dia 10 – Entrega da declaração do IVA, liquidado no mês de Outubro, via Internet. O pagamento do IVA pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças.
Conjuntamente com a entrega da declaração do IVA deverá ser enviado o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentos, efectuadas no mês de Outubro.

Comunicação das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira:

Até ao dia 26 do mês seguinte ao da emissão da fatura - comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), que poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:
- por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
- por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
- por inserção direta no Portal das Finanças;
- por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.

IRS

Retenções na Fonte:

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos sujeitos às taxas liberatórias, rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e rendimentos de pensões, com excepção das de alimentos (Categoria H).

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre rendimentos de trabalho independente (Categoria B), capitais (Categoria E), prediais (Categoria F) ou comissões por intermediação de quaisquer contratos (Categoria C) pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

IRS – Pagamento por conta:

Até dia 20 – Pagamento da 3ª prestação, relativa à Categoria B.
IRC

Retenções:

Até dia 20 – Entrega das quantias retidas no mês anterior, sobre os rendimentos sujeitos a IRC.

IRC – Pagamento por Conta:

Até dia 16 – Pagamento da 3ª prestação do Pagamento por Conta.

Derrama estadual Até dia 16 – Terceiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000.

Outros Impostos e Obrigações Fiscais:

Gratificações:

Até dia 31 – Devem ser pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários, as atribuídas a título de participação nos resultados.
Segurança Social:

Até dia 10 – Entregar as remunerações, via Internet, referentes ao mês anterior (à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira).

Até dia 20 – Efectuar o pagamento das remunerações (Nas instituições de crédito, Nas tesourarias das instituições de segurança social) referentes ao mês anterior.
A entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, que deva ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, é efetuada através de um canal único de acesso, denominado Declaração Mensal de Remunerações.
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/ongoingLogin.action?action=/pt/external/oadmrsv/entregarDMR.action

Imposto do Selo:

Até dia 20 - Entregar o imposto do selo liquidado no mês anterior.

Encerramento do Exercício:

Confirme os saldos na sua Contabilidade com os seus, Clientes, Fornecedores e Bancos, para apurar eventuais diferenças.


Moeda Estrangeira:

Dia 31 – Os valores contabilísticos que figurem em moeda estrangeira, devem ser actualizados para Euros.

Inventário:

Dia 31 – efectuar contagem física dos valores existentes em caixa e bem assim das mercadorias e produtos.

Especialização de Exercícios:

Verifique se existem custos ou proveitos na sua contabilidade que respeitem a outros exercícios e, portanto, sujeitos a tratamento contabilístico.

Contabilidade:

Até dia 31 – Escriturar as operações efectuadas durante o mês de Setembro.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Até dia 31 (até ao dia da matricula da viatura) – Efectuar o pagamento de acordo com o dia e o mês da matrícula da viatura.
A liquidação do IUC é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet em (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou em qualquer Serviço de Finanças. No caso de o sujeito passivo ser uma pessoa colectiva será obrigatória a utilização da Internet.
A prova de pagamento do imposto efectuado, quando requerida, servirá de comprovativo, pelo que se aconselha os contribuintes a manterem-no juntamente com a restante documentação do veículo.

PORTAL DAS FINANÇAS

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

MATÉRIA COLETÁVEL NO REGIME SIMPLIFICADO

Artigo 86.º-B
Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
e) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.

4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.

5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.

7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º

8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, incluídos na matéria coletável pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º

9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º

10 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.ºs 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15%.

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

REGIME SIMPLIFICADO PARA IRC

Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000,00;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.

3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.

5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

28/10/2013

Artigo 87.º
[…]

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC

Artigo 88.º
[…]
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.

2 - […].

3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 20 000;
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 20 000, e inferior a € 35 000;
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].

14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.ºs 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

Proposta de reforma do IRC - Regime de gastos fiscais clarificado

A proposta de reforma do IRC apresentada recentemente pelo Governo vem proceder à clarificação do conceito e do regime dos gastos fiscais dedutíveis.

De acordo com o atual regime, consideram-se dedutíveis os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Face ao elevado grau de incerteza em torno de conceito indispensabilidade e que por esse motivo levou a apreciável volume de litigância fiscal, o regime agora proposto elimina o requisito da indispensabilidade. De acordo com o mesmo, para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos
os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

Por outro lado, também se clarifica a questão da prova documental dos gastos reconhecidos pela contabilidade, dado a incerteza que o mesmo tem vindo a suscitar junto dos sujeitos passivos.

Assim, os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito, sendo que, no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

- nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
- números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
- quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
- valor da contraprestação, designadamente o preço;
- data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma.

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 - Benefício fiscal para reinvestimento de lucros e reservas

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) prevê um novo regime de incentivos fiscais ao investimento para pequenas e médias empresas – a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Vão poder beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- sejam pequenas e médias empresas;
- disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício fiscal consiste na possibilidade de deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para efeitos da dedução, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 5 000 000 euros, por sujeito passivo, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

Em caso de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução efetua-se ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo, sendo feita até 25% do montante atrás mencionado e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Para efeitos de dedução, consideram-se ativos elegíveis, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–privada celebrados com entidades do setor público.

Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, não se considerando as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. Esta reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Em termos de obrigações acessórias, esta dedução é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. Além disso, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, através de menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Em termos sancionatórios, a não concretização da totalidade do investimento nos termos deste regime até ao termo do prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

Por sua vez, a não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 – alteração de regras sobre Segurança Social

A proposta de Orçamento do Estado para 2014 altera várias normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Comunicação da admissão de trabalhadores

Assim, relativamente à comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social, esta obrigação passa a ser cumprida exclusivamente pela Internet, no portal da segurança social direta, exceto relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, cuja comunicação pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

Por outro lado, as pessoas singulares que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador, passam a estar obrigadas a apresentar declaração exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.

Prestação com caráter de regularidade

Por outro lado, clarifica-se o conceito de regularidade, relevante para efeitos de determinação da base de incidência contributiva, ou seja, das prestações atribuídas pelas entidades empregadoras sujeitas a contribuições para a segurança social.
Assim, passa a considerar-se que uma prestação tem caráter de regularidade quando, para além de constituir direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Na sua redação atual, a norma não refere qualquer período mínimo relativo à concessão da prestação.
Ou seja, uma prestação que cumpra estes requisitos e seja atribuída, no mínimo, de cinco em cinco anos passa a ser considerada regular. Já não será regular se for atribuída de seis em seis anos.

Trabalhadores Independentes

Nos termos da redação atual do Código, são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes os cônjuges das pessoas singulares que exerçam atividade profissional por conta própria, desde que a atividade profissional em causa seja exercida por ambos com caráter de regularidade e de permanência. A Proposta governamental alarga a sua aplicação às pessoas que vivem em união de facto.

Por outro lado, é restringido o conceito de entidade contratante. De acordo com a redação atual, são consideradas entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.
De acordo com a proposta, a qualidade de entidade contratante apenas será apurada relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços de montante igual ou superior a seis vezes o valor do IAS, o que se traduz num rendimento de 2.515,32 euros.
Por outro lado, os trabalhadores independentes que tenham auferido menos de 2.515,32 euros passam a estar isentos de contribuições para a segurança social.

28/10/2013

ATENÇÃO AO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014

A proposta de reforma do Código do IRC altera normas relativas ao pagamento especial por conta e ao prazo durante o qual é obrigatório manter os documentos contabilísticos.

Assim, é aumentado o limite mínimo do PEC dos atuais 1.000 euros, para 1.750 euros.

Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado não estão obrigados a efetuar este pagamento.

Por outro lado, as datas limite para o pagamento das prestações do PEC são alteradas para 31 de julho e 15 de dezembro. Se as empresas adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, têm de as pagar até ao fim do 7.º mês e até ao dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.

Por outro lado, o pagamento por conta calculado no âmbito do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), passa a ser calculado por cada uma das sociedades incluídas no perímetro, deixando de ser considerado o grupo fiscal para este efeito. Assim, o montante dos pagamentos por conta a considerar é o correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta de todas as sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Quando seja aplicável este regime especial, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última a obrigação de proceder à entrega do valor correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta assim determinados.

Por último, o prazo para manter os documentos contabilísticos passa de 10 para 12 anos.

Endereço

Covilhã
6200-330

Telefone

275325228

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Fernando Pina - TOC publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Fernando Pina - TOC:

Compartilhar