09/08/2016
A formação contínua não tem de decorrer necessariamente durante o horário de trabalho.
Mais se informa que a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias não se considera trabalho suplementar.
Até esse limite as horas devem ser pagas em singelo. Depois desse limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser remuneradas como tal (art.º. 226º, nº3, alínea d) do Código do Trabalho).