18/12/2022
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Decreto-Lei nº 66/2018 de 16-08-2018
CAPÍTULO IV - Reconhecimento de nível
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Artigo 19.º - Reconhecimento de nível baseado em precedência
1 - Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes na mesma instituição, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d) A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
2 - Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de júri, sendo competente para a decisão o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
3 - O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação nesse sentido por parte do júri a que se refere o artigo 18.º relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
5 - A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.
6 - As decisões a que se referem os n.ºs 4 e 5 são proferidas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Início de Vigência: 01-01-2019