Ebgomes Sociedade Unipessoal Lda

Ebgomes Sociedade Unipessoal Lda Empresa de Prestação de serviços de Contabilidade, consultoria financeira, fiscalidade, auditori

A confusão continua .
14/04/2026

A confusão continua .

A venda de imóveis de herança indivisa continua a dividir tribunais e Fisco: o Supremo afasta a tributação de mais-valias, mas o Tribunal Central Administrativo do Sul decidiu que a operação paga IRS.

27/03/2026
15/03/2026

Os contabilistas certificados são a fonte de informação mais confiável sobre impostos em 20 dos 29 países que fizeram parte da sétima edição do estudo «Public Trust in Tax 2025», a segunda em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Apesar de contar com as respostas, sobretudo, de países asiáticos (há quatro da Europa Ocidental e três da América Latina no universo em questão), ressalta claro que, em todos as geografias, mais entrevistados confiaram do que desconfiaram dos contabilistas certificados.
Consulte o artigo completo em
https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/impostos-contabilistas-sao-fonte-mais-confiavel

12/03/2026
𝗦𝗢𝗖𝗜𝗘𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 𝗝𝗔́ 𝗣𝗢𝗗𝗘𝗠 𝗙𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗥 𝗡𝗢 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗟 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖̧𝗔𝗦
11/03/2026

𝗦𝗢𝗖𝗜𝗘𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 𝗝𝗔́ 𝗣𝗢𝗗𝗘𝗠 𝗙𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗥 𝗡𝗢 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗟 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖̧𝗔𝗦

𝗦𝗢𝗖𝗜𝗘𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 𝗝𝗔́ 𝗣𝗢𝗗𝗘𝗠 𝗙𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗥 𝗡𝗢 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗟 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖̧𝗔𝗦

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Desde o dia 2 de março, a aplicação de faturação da Autoridade Tributária, disponível no Portal das Finanças, permite e emissão de faturas por sociedades.
O acesso direto pode ser feito pelo link https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/recibos/portal/emitir

Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que veio aprovar diversas medidas de simplificação fiscal, aditou o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (que estabelece as regras de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes), que define que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.

O aditamento desta norma surgiu no seguimento da revogação da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, que aprovou os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogou a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, e regulamentou o recurso às aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.

Assim, os sujeitos passivos obrigados à emissão de fatura através de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas por esta para esse efeito. Embora esta disposição esteja em vigor desde 1 de julho de 2025, a funcionalidade foi sendo aberta de forma faseada a outros sujeitos passivos, e a utilização das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira deixou, desde aquela data, de estar limitada às pessoas singulares.

Gradualmente, passaram a poder faturar no portal das finanças, as heranças indivisas, as pessoas coletivas sem finalidade lucrativa e, agora as pessoas coletivas, que não apenas as sem finalidade lucrativa, onde se incluem as sociedades.

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2026.03.11
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08/03/2026

Relembramos-lhe todas as obrigações fiscais de março.
Esta informação não dispensa a consulta do calendário fiscal disponível no site da Ordem.

24/03/2025

Decreto-lei n.º 35/2025, de 24 de março | Alterações ao regime de isenção aplicável às pequenas empresas
Consulte o documento completo emhttps://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/pequenasA1.pdf

24/03/2025

Decreto-lei n.º 33/2025, de 24 de março | Alterações das regras de localização das prestações de serviços

Consulte o documento completo emhttps://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-03/LOCALa.pdf

02/10/2024

⚠ O Instituto da Segurança Social tem tido conhecimento de um crescente número de situações de IBAN’s alterados na Segurança Social Direta sem intervenção dos beneficiários titulares das contas bancárias, pelo que procedeu de imediato à inibição e bloqueio da inserção/alteração de IBAN’s nesta plataforma.

🚨 Caso esta situação se verifique, alertamos para a necessidade de contactar de imediato as autoridades competentes, como a PSP, GNR ou Polícia Judiciária, podendo também dirigir-se a um Serviço de Atendimento da Segurança Social.

📲 💻 Alertamos ainda para a importância de manter a segurança digital atualizada em todos os seus equipamentos, prevenindo a sua utilização abusiva. Caso suspeite de alguma atividade invulgar no seu dispositivo, desconecte-se da internet e execute uma verificação com o seu antivírus.

📑 A partir desta data, qualquer alteração ou inclusão de um novo IBAN no Sistema de Informação da Segurança Social só será possível mediante a entrega de um documento comprovativo da titularidade da conta bancária nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.

Para além destas medidas de caráter imediato, o Instituto da Segurança Social e o Instituto Informática estão a desenvolver soluções que permitam reforçar a segurança no processo de inserção ou alteração de IBAN de forma a garantir a vinculação correta entre o titular da conta e os dados inseridos.

26/02/2024

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