11/03/2026
𝗦𝗢𝗖𝗜𝗘𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 𝗝𝗔́ 𝗣𝗢𝗗𝗘𝗠 𝗙𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗥 𝗡𝗢 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗟 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖̧𝗔𝗦
𝗦𝗢𝗖𝗜𝗘𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦 𝗝𝗔́ 𝗣𝗢𝗗𝗘𝗠 𝗙𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗥 𝗡𝗢 𝗣𝗢𝗥𝗧𝗔𝗟 𝗗𝗔𝗦 𝗙𝗜𝗡𝗔𝗡𝗖̧𝗔𝗦
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Desde o dia 2 de março, a aplicação de faturação da Autoridade Tributária, disponível no Portal das Finanças, permite e emissão de faturas por sociedades.
O acesso direto pode ser feito pelo link https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/recibos/portal/emitir
Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que veio aprovar diversas medidas de simplificação fiscal, aditou o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (que estabelece as regras de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes), que define que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.
O aditamento desta norma surgiu no seguimento da revogação da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, que aprovou os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogou a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, e regulamentou o recurso às aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.
Assim, os sujeitos passivos obrigados à emissão de fatura através de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas por esta para esse efeito. Embora esta disposição esteja em vigor desde 1 de julho de 2025, a funcionalidade foi sendo aberta de forma faseada a outros sujeitos passivos, e a utilização das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira deixou, desde aquela data, de estar limitada às pessoas singulares.
Gradualmente, passaram a poder faturar no portal das finanças, as heranças indivisas, as pessoas coletivas sem finalidade lucrativa e, agora as pessoas coletivas, que não apenas as sem finalidade lucrativa, onde se incluem as sociedades.
𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2026.03.11
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