23/07/2022
FYI
Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho
Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023.
Foram introduzidas exceções para as seguintes atividades:
“Os trabalhos associados….e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança
…..Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.»
O artigo 4ª que antes estipulava que “Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, das 11 horas até ao pôr -do -sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.”
Passa agora a ter a seguinte redação:
“ Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança”
https://files.dre.pt/1s/2022/07/13800/0000300006.pdf