Costa & Marques - Contabilistas Certificados

Costa & Marques - Contabilistas Certificados A costa & marques presta um leque de serviços de suporte à gestão empresarial, abrangendo áreas

A RCAM presta um leque de serviços de suporte à gestão empresarial, abrangendo áreas como a assessoria contabilística, fiscal, gestão de recursos humanos, e apoio generalizado à gestão da empresa

12/01/2026
Mais uma quandra Natalicia, repleta de magia, harmonia e alegria está a chegar! A Rui Costa e António Marques Contabilis...
22/12/2025

Mais uma quandra Natalicia, repleta de magia, harmonia e alegria está a chegar!
A Rui Costa e António Marques Contabilistas Certificados deseja a todos os clientes, amigos e parceiros sinceros votos de um Feliz Natal e um Ano de 2026 que, se não for melhor, pelo menos seja tão bom como o de 2025, que traga, sobretudo, muita saúde e paz ao mundo!

Feliz Dia para todos os que têm a felicidade de serem chamados de Pai.
19/03/2025

Feliz Dia para todos os que têm a felicidade de serem chamados de Pai.

27/12/2024

Retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2025

O Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, fixa em 870 Euros o valor da retribuição mínima mensal garantida, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.

A Costa & Marques Contabilistas Certificados deseja a todos os clientes, parceiros e amigos os votos de um Santo e Feliz...
20/12/2024

A Costa & Marques Contabilistas Certificados deseja a todos os clientes, parceiros e amigos os votos de um Santo e Feliz Natal, repleto de muita alegria, partilha e união, assim como um Feliz Ano 2025 com muita prosperidade.

08/08/2024

IRS - Novas alterações

Foram publicadas em Diário da República as Leis n.º 32/2024, 33/2024, 34/2024 e 36/2024, de 7 de agosto, que introduzem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

- É estabelecida a atualização anual da dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e pensões em linha com a taxa de atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
- São reduzidas as taxas gerais do IRS até ao 6.º escalão e são atualizados os limites de cada um dos 7.º, 8.º e 9.º escalões. É igualmente atualizada a fórmula do mínimo de existência. Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
- É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, que prevê a atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável através da aplicação de um coeficiente baseado na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística. Esta alteração entra em vigor a 8 de agosto de 2024.
- É incrementado o limite da dedução à coleta do IRS relativo às importâncias suportadas a título de rendas para habitação permanente.
- Esta alteração entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

26/07/2024

Isenção de IMT e IS - Jovens até aos 35 anos

Em resumo
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho de 2024, que aprova a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) na compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.

Em detalhe
É isenta do IMT e IS a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo de 316.772,00 Euros, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Para imóveis cujo valor que serviria de base à liquidação seja superior a 316.772,00 Euros até 633.453,00 Euros, aplica-se a taxa marginal de IMT de 8%. Em sede de IS, aplica-se uma dedução à coleta limitada à aplicação da Verba 1.1 ao limite superior do 1.º escalão do IMT (316.772,00 Euros).

De notar que, relativamente a um imóvel que se torne um bem comum de um casal, a verificação dos pressupostos da isenção será efetuada individualmente e em partes iguais em relação a cada cônjuge, devendo cada um apresentar uma declaração Modelo 1 de IMT.

Ficam, contudo, excluídos da isenção, os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos 3 anos anteriores.

Esta isenção deixa de ser aplicável quando ocorra uma das seguintes situações:

Quando ao imóvel for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, salvo determinadas exceções (e.g., venda, alteração da composição do agregado familiar e alteração do local de trabalho);
Quando o imóvel não for afeto à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da aquisição;
Quando o sujeito passivo adquirente seja considerado dependente para efeitos de IRS, em qualquer momento durante o prazo de 6 anos a contar da data da aquisição.

A todos os pais que nos acompanham, tenham um Feliz dia do Pai, e agradeçam aos Vossos filhos, que são o melhor de todos...
19/03/2024

A todos os pais que nos acompanham, tenham um Feliz dia do Pai, e agradeçam aos Vossos filhos, que são o melhor de todos os pais.

A RCAM deseja a todos os clientes, amigos, conhecidos e outros que, de alguma forma, nos conhecem, os votos de Boas Fest...
20/12/2023

A RCAM deseja a todos os clientes, amigos, conhecidos e outros que, de alguma forma, nos conhecem, os votos de Boas Festas, que a luz do Deus menino a todos ilumine e encha o coração.
A vida sem amor não faz sentido!

Feliz Natal e Própero Ano 2024!

11/12/2023

Actualização do Indexante dos Apoios Sociais

A Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, procede à atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2024, será de 509,26 €.

Esta Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

17/11/2023

Prezados clientes,

O Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, fixa em 820 Euros o valor da retribuição mínima mensal garantida, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Foi publicada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que estabelece a aplicação transitória de uma taxa de IVA de 0% à impor...
14/04/2023

Foi publicada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que estabelece a aplicação transitória de uma taxa de IVA de 0% à importação e transmissão de alguns produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável.

A presente redação produz efeitos de 18 de abril de 2023 a 31 de outubro de 2023.

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