Elcontado - Org. Gestão Contabilidade, Lda.

Elcontado - Org. Gestão Contabilidade, Lda. QUEM SOMOS? ELCONTADO actua como consultor nas áreas de contabilidade, fiscalidade, gestão e recursos humanos. Fazemos projecções e estudos económicos.

Somos especialistas em analises económicas, financeiras e fiscais.

23/12/2021

BOM NATAL E O NOVO ANO COM SAÚDE E PROSPERIDADE!

Nos dias 24 e 31 de Dezembro a 'ELCONTADO' não abre o escritório.

Estes dois dias têm pouco signif**ado para a nossa produtividade e os colaboradores merecem este 'miminho'.

Os colaboradores da 'ELCONTADO' desejam a todos os clientes e amigos um BOM NATAL e que o ANO DE 2022 corresponda às espectativas.

Benefícios fiscais e Tributações autónomas em viaturas de passageiros referente ao ano de 2021.Para o ano de 2022 só com...
03/12/2021

Benefícios fiscais e Tributações autónomas em viaturas de passageiros referente ao ano de 2021.

Para o ano de 2022 só com o novo orçamento é que se vai saber se são mantidos, melhorados ou agravados, estes limites.

Atenção ao Novo Calendário Fiscal
19/11/2021

Atenção ao Novo Calendário Fiscal

17/05/2021

A lei limita a utilização de dinheiro

Os limites para se utilizar dinheiro vivo são:

Se for pessoa singular, residente em Portugal, não pode realizar pagamentos ou recebimentos em numerário de valores iguais ou superiores a 3.000€ (ou o equivalente em moeda estrangeira). Se não residir em território nacional, o valor pode ascender aos 10.000€, desde que não actue como comerciante ou empresário (neste caso aplica-se o limite máximo de 1.000€).

No caso de sujeitos passivos de IRC ou ENI de IRS, em regime de contabilidade organizada, o limite para transacções em numerário é de 1.000€.

E atenção, no caso de sujeitos passivos, se a factura for de valor superior a 1.000€ não pode fraccionar o pagamento para assim não ultrapassar o limite.

Quando se vai a uma tesouraria da fazenda publica efectuar pagamentos estas não recebem em numerário acima dos 500€. Mas as tesourarias são do Estado, logo podem fazem lei!

26/04/2021

TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 2021

A tributação autónoma (TA) é um dos vários impostos que empresas e Empresários em Nome Individual (ENI) com contabilidade organizada pagam pela utilização de um veículo ligeiro de passageiros afecto à actividade.

Este imposto é pago quer a viatura esteja registada em nome próprio ou alocada a uma gestora de frota ou empresa de rent-a-car.

Fique a conhecer a base de incidência deste imposto, as taxas aplicadas dependendo do tipo, utilização e preço de aquisição da viatura e ainda as reduções e isenções consagradas no regime fiscal em vigor em 2021.

Aplicada de forma independente de outras obrigações fiscais por parte das empresas, no que respeita à sua incidência sobre a frota automóvel ou mobilidade profissional, a Tributação Autónoma representa um custo bastante elevado que exige um esforço constante de procura de novas soluções.

É taxada sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias (que não sejam tributadas pelas taxas reduzidas, nem pela taxa intermédia, previstas no Código do Imposto sobre Veículos), motos ou motociclos.

Consideram-se encargos as depreciações, as rendas ou alugueres, os seguros, a manutenção e conservação do veículo, as despesas com estacionamento, as portagens, os combustíveis e os impostos que decorrem da posse ou utilização do veículo.

Porém, os encargos com a deslocação em viatura própria do trabalhador são também tributados autonomamente (à taxa de 5%), quando ao serviço da entidade patronal, “não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário”, conforme o número 9 do artigo 88.º do Código do IRC.

Empresas e ENI com limites e taxas distintas de Tributação Autónoma (o que muda nos PHEV)

As empresas e empresários em regime individual com contabilidade organizada são alvo de taxas e de escalões diferenciados, que variam consoante o custo de aquisição da viatura.

As taxas de TA incidem sobre a aquisição e sobre todos os restantes custos associados à viatura.

No caso das EMPRESAS, as taxas aplicáveis correspondem a:
Veículos ligeiros de passageiros

Valor de aquisição (c/ IVA) ICE Híbridos plug-in Elétricos:

Até 27.499,99 euros 10% 5% Isento
Entre 27.500 e 34.499,99 27,5% 10% Isento
A partir de 35 mil euros 35% 17,5% Isento

Uma alteração ao Artigo 88.º, n. º 18 do Código de IRC veio alterar as viaturas elegíveis para efeitos de benefício de taxas reduzidas de Tributação Autónoma.

Assim, apenas as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in com uma autonomia mínima de 50 km no modo eléctrico e emissões C02 homologadas (WLTP) inferiores a 50 g/km podem ter os respectivos encargos tributados autonomamente a 5%, 10% e 17,5% (consoante o escalão de Tributação Autónoma, definido pelo seu preço de aquisição deduzido do montante do IVA).

Independentemente de terem sido adquiridas em 2020 ou em anos anteriores, só os encargos com viaturas híbridas plug-in que cumpram estes requisitos beneficiam de taxas reduzidas de Tributação Autónoma aa partir de 1 de Janeiro de 2021.

Já no caso de EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL (ENI) com contabilidade organizada, as taxas a aplicar são de:

• 10%, com custo de aquisição até 20 mil euros;
• 20%, se o custo de aquisição for igual ou superior a 20 mil euros.

Os encargos suportados são tributados independentemente de existir registo de lucros ou prejuízos fiscais.

No entanto, em caso de prejuízo fiscal no período de tributação, a TA aplicável às empresas é agravada em 10 pontos percentuais.
Porém, estão isentas deste agravamento em 10% de Tributação Autónoma, as cooperativas, o micro, pequenas e médias empresas, com prejuízo em 2020 e 2021, relativamente a encargos tributados nestes anos.

“Isenção” de Tributação Autónoma

Esta tributação extraordinária recai sobre as despesas apresentadas por uma empresa ou profissional, entendidas pelo legislador como não estando directamente relacionadas com as actividades empresariais desenvolvidas.

Daí a razão da TA incidir também, entre outras, sobre as despesas de representação, nomeadamente com refeições e viagens, quando não facturadas a clientes.

Não se encontram sujeitos a TA os encargos com algumas viaturas de mercadorias, nomeadamente os ligeiros de utilização mista e os automóveis ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respectivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Código do ISV.

Ficam também dispensados de TA os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, independentemente do seu custo de aquisição (o qual só assume relevância no que respeita à faculdade de dedução do IVA).

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afectos à exploração de serviço público de transportes ou destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, também não são sujeitos a este imposto. Por exemplo, as viaturas utilizadas como Táxi ou TVDE ou ainda ao nível das locadoras, quando os respectivos veículos se destinam à prática da actividade de aluguer de viaturas sem condutor.

Porém, embora as empresas de rent-a-car ou gestoras de frota não fiquem sujeitas a TA, relativamente às viaturas que constituam o objecto da sua actividade, os utilizadores profissionais destas viaturas são, regra geral, tributados autonomamente.
Estas situações em que não há lugar a TA tanto se aplicam a empresas como a ENI com contabilidade organizada.

Taxas reduzidas de TA para empresas e ENI

A necessidade de uma mobilidade mais sustentável, expressa com a Reforma da Fiscalidade Verde, veio contemplar um conjunto de incentivos e desagravamentos fiscais para determinados tipos de veículos.

Tais desagravamentos materializam-se na redução das taxas de tributação autónoma aplicadas sobre os encargos com veículos movidos a GNV e GPL, para este último, apenas ainda possível para veículos utilizados por ENI com contabilidade organizada.

Para os veículos movidos exclusivamente a GNV, as taxas reduzidas aplicáveis para empresas correspondem a 7,5%, 15% e 27,5%, respectivamente.

No que se refere aos ENI, o Código do IRS estende a aplicação de taxas reduzidas aos veículos movidos exclusivamente a GPL, além do GNV.

Para estes, as taxas a aplicar são, respectivamente, de 7,5% e 15%, em vez das taxas normais de 10% e 20%.

Em relação às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas de TA aplicáveis a ENI são reduzidas a metade: 5% e 10%, nomeadamente para veículos até 20 mil euros ou com valor igual ou superior a este limite.

Quanto às viaturas movidas exclusivamente a energia eléctrica, conforme já referido, também os ENI com contabilidade organizada beneficiam de uma exclusão de sujeição a tributação autónoma, com referência aos respectivos encargos.

Acordo com o colaborador dispensa a empresa de TA.

Os encargos relacionados com as viaturas em que tenha sido celebrado acordo com os trabalhadores aos quais as mesmas estejam afectas, conforme previsto no parágrafo 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS, também não são sujeitos a tributação autónoma.

Ou seja, havendo acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, a entidade patronal f**a dispensada de TA sobre os encargos associados à viatura.

No entanto, o rendimento em espécie associado à utilização da viatura ou qualquer acréscimo salarial de forma a compensar o trabalhador pelo ónus fiscal suportado será reflectido na base de incidência do IRS e das contribuições para Segurança Social do trabalhador.

Eficiência energética.Para casas adquiridas ou construídas antes de 2006.O Governo comparticipará com 70% do custo até a...
08/09/2020

Eficiência energética.

Para casas adquiridas ou construídas antes de 2006.

O Governo comparticipará com 70% do custo até ao limite de 7 500 euros.

A partir de amanhã, dia 7, o governo vai comparticipar pequenas obras em casas de construção anterior a 2006, como a mudança de janelas, colocação de painéis fotovoltaicos e obras que contribuam para o isolamento térmico.

Esta medida insere-se no apoio à eficiência energética das habitações. Funciona também para fomentar a actividade económica.

Estas medidas são suportadas pelas verbas que a União Europeia atribuiu a Portugal e estão enquadradas pelo orçamento suplementar a vigorar este ano.

QUEM SOMOSNota PreambularMissão do FundoÂmbito e Natureza Jurídica Finalidade e ObjetivosCondução Estratégica e Planeamento

Taxas de IVA da comida take-away ou de entrega ao domicílio
23/03/2020

Taxas de IVA da comida take-away ou de entrega ao domicílio

Têm sido opções para muitos portugueses, mas é importante estar informado sobre o imposto a cobrar em cada caso e/ ou produtos

19/03/2020

A Ordem dos Contabilistas Certif**ados criou um guia pratico sobre a temática do "COVID-19".

Ler aqui.

17/03/2020

COVID 19 - Dicas e alertas

A Ordem dos Contabilistas Certif**ados preparou um documento com perguntas e respostas de grande pertinência sobre os efeitos que a emergência sanitária está a ter na vida dos contabilistas certif**ados, tanto no cumprimento das obrigações fiscais como na relação com os seus clientes

Tudo o é preciso saber na legislação sobre o coronavírus.
16/03/2020

Tudo o é preciso saber na legislação sobre o coronavírus.

Página em atualização permanente e de consulta obrigatória para contabilistas certif**ados e seus clientes

26/02/2020

IRC - TAXAS DE DERRAMA MUNICIPAL INCIDENTES SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DO PERÍODO FISCAL DE 2019

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Urbanização Vale Da Fonte, Lote 5, Nº 248 R/C Dtº
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