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09/02/2021
PROGRAMA ADAPTARO presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao conte...
15/05/2020

PROGRAMA ADAPTAR

O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, doravante designado Programa ADAPTAR, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Programa para Microempresas.

Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19

Foi publicada a Lei n.º 13/2020, de 7 de Maio, que define medidas fiscais excepcionais, no âmbito da pandemia COVID-19Es...
07/05/2020

Foi publicada a Lei n.º 13/2020, de 7 de Maio, que define medidas fiscais excepcionais, no âmbito da pandemia COVID-19

Esta lei apresenta duas vertentes:
- Isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, ocorridas entre 30 de Janeiro de 2020 e 31 de Julho de 2020, e cuja finalidade seja a distribuição gratuita ou o tratamento das pessoas afectadas pelo surto de COVID-19 ou que participem na luta contra a COVID-19;
- Determina temporariamente a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfectante cutâneo com características a definir em despacho pelo Governo.

Este regime produz efeitos a partir de dia 8 de Maio e irá vigorar até 31 de Dezembro de 2020.

GUIA DE BOAS PRATICAS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOSelaborado pela CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, e va...
05/05/2020

GUIA DE BOAS PRATICAS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS

elaborado pela CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, e validado pela DGS.

O Guia tem medidas gerais de prevenção e medidas aplicáveis aos estabelecimentos abertos ao público, e é um instrumento fundamental para reforçar a confiança de empresas e consumidores, minimizando o risco de contágio, pelo que é fundamental a sua ampla divulgação, visando o seu cumprimento pelas empresas.

http://www.weprotect.pt/PUBLICACOES/i010948.pdf

29/04/2020
28/04/2020
A Segurança Social disponibiliza um novo serviço dirigido aos cidadãos e às empresas para registo pela primeira vez na S...
14/04/2020

A Segurança Social disponibiliza um novo serviço dirigido aos cidadãos e às empresas para registo pela primeira vez na Segurança Social Direta ou para recuperação da sua senha, através de canais ágeis, que passam a permitir o acesso imediato a este canal transacional.

Todos os que tiverem contactos atualizados na Segurança Social (número de telemóvel ou endereço de email), poderão agora, registar-se na Segurança Social Direta, sem precisarem de aguardar pelo envio de carta pin para a sua morada. Como esta nova forma de registo, é enviado um código de verif**ação por SMS ou correio eletrónico para ativação imediata da conta.

Com a senha na hora é possível utilizar de imediato os serviços disponíveis na Segurança Social Direta, tornando mais rápido e fácil o cumprimento das obrigações declarativas e contributivas por parte dos cidadãos e empresas. O relacionamento com a Segurança Social também f**a mais facilitado, através da consulta online a outros serviços, como sejam, a posição atual, o registo de remunerações e a apresentação de requerimentos de diversas prestações sociais.

Adesão à Segurança Social Direta com Senha na Hora

Para que possamos estar mais proximos dos nossos clientes, colaboradores e amigos decidimos lançar um canal no Youtube.A...
13/04/2020

Para que possamos estar mais proximos dos nossos clientes, colaboradores e amigos decidimos lançar um canal no Youtube.

Acede ao nosso canal, subscreve-o e poderás facilmente assistir aos vídeos que disponibilizaremos especialmente para si!

A Internet é uma ferramenta essencial nos dias que correm e por isso cada vez mais procuramos estar presentes em várias plataformas, diversif**ar o formato dos conteúdo e difundir as mensagens de forma constante e apelativa, seguindo assim as tendências da comunicação interna e externa para que possamos estar sempre perto de si.

Estamos gratos pela vossa preferência!

Link: https://www.youtube.com/channel/UCEPaHham9xEQbqu0sHgG3PA

As famílias com planos de poupança reforma (PPR) e que se encontrem em situações específ**as por causa da covid-19 já po...
13/04/2020

As famílias com planos de poupança reforma (PPR) e que se encontrem em situações específ**as por causa da covid-19 já podem levantar fundos dessa aplicação, sem penalização fiscal. A medida, que alarga as situações em que estes produtos podem ser mobilizados antecipadamente, foi publicada em Diário da República e vigorará apenas durante o estado de emergência.

A Lei n.º 7/2020 passa a estabelecer que “o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais [438,81 euros], pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual”.

São ainda consideradas as situações em que um dos membros do agregado familiar “tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de Abril”.

O diploma estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020”.

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