11/04/2019
O INCÓMODO PROVOCADO PELO RUÍDO
A salvaguarda do direito ao descanso dos condóminos deve ser contemplada no Regulamento Interno do Condomínio, podendo a assembleia adoptar as medidas necessárias para a saudável vivência no prédio, desde que se garanta respeito pela lei.
Os condóminos devem, então, abster-se de produzir ruído de vizinhança ente as 23 e as 7 horas (ou seja, no período nocturno), para não incomodar o direito ao descanso.
Mas e quando assim não acontece?
Em primeiro lugar, é sempre aconselhável procurar um entendimento entre os vizinhos. Se tal não for possível, os condóminos lesados podem chamar as autoridades policiais que ordenam ao produtor do ruído que cesse imediatamente a produção do ruído. Tratando-se de ruído produzido entre as 7 e as 23 horas, período diurno, as autoridades policiais fixam um prazo para que o produtor do ruído pare de fazer barulho.
Se o ruído em causa tiver na sua origem obras de remodelação ou conservação de edifícios destinados a habitação, estas apenas podem ser feitas em dias úteis entre as 8 e as 20 horas.
Quando se verifica este desconforto causado por ruído, só os próprios condóminos lesados têm legitimidade para agir na salvaguarda dos seus direitos, podendo contactar:
As autoridades policiais, nos casos de ruído de vizinhança, obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos, feiras, mercados e alarmes, apresentando denúncia na GNR, na PSP ou na SEPNA ( Serviço de protecção da Natureza e do ambiente)
À câmara municipal, se o ruído tiver origem noutro tipo de actividades, como funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, ginásios, supermercados, recintos desportivos, espectáculos e festividades ao ar livre, discotecas deverá
No entanto se não conseguir resolver o litígio utilizando nenhum destes meios, restará o recurso aos julgados de paz ou ao tribunal judicial para fazer prevalecer o direito ao descanso e tranquilidade que assiste todos os condóminos.
(in Loja do Condomínio)