24/06/2019
DIVÓRCIO DE CIDADÃO PORTUGUÊS FORA DA UNIÃO EUROPEIA
Aquando do divórcio de um cidadão português realizado no estrangeiro, aquele deve necessariamente ser reconhecido por um Tribunal português, a fim de que os seus efeitos sejam admitidos em Portugal.
Este procedimento, em termos comparados, é também adotado por outros países, visando proteger os interesses dos seus cidadãos.
Deste modo, toda a decisão de sentença estrangeira de divórcio, para que seja reconhecida, não deve ser contrária ao princípio da ordem pública internacional do Estado Português.
I. Ação de revisão e confirmação
Os cidadãos portugueses casados, divorciados ou que faleceram no estrangeiro devem providenciar a transcrição destes atos no seu registo civil português.
Todavia, as decisões dos tribunais estrangeiros (ex: sentença), ou de demais entidades competentes (ex: cartório ou conservatória), relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses, devem ser revistas e confirmadas pelo Tribunal português.
Em momento posterior à revisão e confirmação da sentença, o Tribunal notifica oficiosamente a Conservatória do Registo Civil para que seja providenciado o averbamento do divórcio no assento de nascimento e casamento do cidadão português.
O pedido de revisão de sentença estrangeira pode ser deduzido: por uma das partes, contra a outra ou seus descentes; ou ainda, por ambas as partes.
Afigura-se vantajosa a dedução do pedido por ambas as partes para que se evite a citação da contraparte, o que se traduzirá num ganho de tempo, tendo em conta o prazo de contestação e a dilação relativa às citações no estrangeiro.
II. Documentos necessários
Para o processo de revisão de uma sentença estrangeira são necessários os seguintes documentos:
1. Certidão da sentença/certidão notarial, emitida pelo tribunal decisor/entidade competente, com menção de que transitou em julgado;
2. Na hipótese de a sentença não compreender o relatório que reproduz a posição das partes, a certidão deve conter também cópia da petição inicial e da contestação;
3. No caso de a ação ter sido iniciada com requerimento conjunto, deve a certidão conter o requerimento conjunto, caso a sentença não o reproduza;
4. Procuração forense de uma, ou de ambas as partes, caso se afira a viabilidade de um pedido conjunto;
5. Cópia simples dos documentos de identificação ou passaportes dos mandantes.