28/03/2026
QUEM TEM A RESPONSABILIDADE DE REPARAR JANELAS?
Sobre a reparação de caixilharias (substituição de silicones/vedantes) e danos em estores, cumpre esclarecer o enquadramento legal e jurisprudencial vigente que delimita a responsabilidade de tais encargos.
De acordo com o regime da Propriedade Horizontal previsto no Código Civil (Artigo 1421.º), existe uma distinção clara entre os elementos estruturais (partes comuns) e os elementos de preenchimento dos vãos (partes privadas).
Conforme defendido pelos juristas Pires de Lima e Antunes Varela, as janelas, com tudo o que as integra — designadamente caixilhos, vidros e persianas —, são elementos destinados ao uso exclusivo do condómino e, como tal, têm natureza privativa.
O entendimento atual dos tribunais superiores, nomeadamente o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2024 (Proc. n.º 673/21.3T8VRL.G1), esclarece que a caixilharia de uma fração autónoma não é um elemento estrutural nem integra, em sentido estrito, a fachada comum para efeitos de manutenção; trata-se de um elemento acessório da fração, uma vez que a sua função é servir exclusivamente o uso privativo da mesma e os elementos sujeitos ao uso contínuo e desgaste natural por parte dos utentes da fração (como estores e vedantes) devem ter a sua manutenção assegurada pelo proprietário, pois o seu estado depende diretamente do modo como cada um os utiliza.
A degradação de vedantes (silicones) e a reparação de estores são intervenções de manutenção corrente da fração, cabendo a responsabilidade do custo ao respetivo condómino.
O Condomínio apenas terá de assumir a responsabilidade se o dano tiver origem direta em elementos estruturais comuns (ex: fissuras nas paredes mestras ou lajes), o que não se verifica quando se trate de desgaste de componentes acessórios.
Relembramos, contudo, que qualquer substituição integral da caixilharia deve respeitar rigorosamente a cor e a linha arquitetónica do edifício, nos termos do Artigo 1422.º, n.º 2, al. a) do Código Civil.
Fonte: APEGAC