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21/05/2020

Sabia que com o OE/2020 surge uma alteração na tributação autónoma de viaturas movidas a GPL?

As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas previstas para as viaturas previstas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
Mantem-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.

20/05/2020

Sabia que o OE/2020 altera uma das taxas de tributação autónoma aplicável a viaturas?

Quanto às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) em termos genéricos, existe um alargamento do universo de viaturas ao qual se aplica a taxa mais baixa (10 por cento), passando o limite máximo de valor de aquisição máximo dessa taxa de 10 por cento de 25 000 para 27 500 euros. A taxa de tributação autónoma intermédia (27,5 por cento) passa a ser aplicada a viaturas com custo de aquisição entre um montante igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros. A taxa mais agravada mantem os limites inalterados.

19/05/2020

Sabia que o regime comummente designado de patent box passa a incluir os direitos de autor sobre programas de computador com as alterações introduzidas pelo OE/2020?

Passam a ser considerados em 50 por cento os rendimentos resultantes da propriedade intelectual (programas de computador), à semelhança do que já acontecia com as patentes e desenhos ou modelos industriais.
Foi introduzida a obrigação de que os direitos de propriedade industrial ou intelectual, e agora os direitos de autor sobre programas de computador, devem estar registados para que este regime seja aplicável. Até aqui, a lei apenas previa que fossem direitos sujeitos a registo.

18/05/2020

Sabia que, com o OE/2020 surgiu a medida «IRS Jovem»?

Trata-se de uma isenção parcial dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A exclusão aplica-se para rendimento coletável (incluindo isento) até 25 075 euros. Esta isenção implica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
A opção é feita na declaração modelo 3. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.

15/05/2020

Sabia que o trabalhador independente ainda que abrangido pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica mantém a obrigação de entrega da declaração trimestral?

Enquanto o trabalhador independente estiver abrangido por esta medida mantém a obrigação de entrega da declaração trimestral e o pagamento de contribuições.
No período em que o trabalhador independente estiver a receber o apoio financeiro as contribuições serão sempre devidas. No entanto, pode pedir o diferimento das mesmas para depois da cessação do apoio. Estas poderão ser pagas a partir do segundo mês após a cessação do apoio e até 12 prestações mensais, de igual valor.

14/05/2020

Sabia que o cálculo do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (TI) está relacionado com o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva?

Quando o motivo invocado é a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, o TI tem direito a:
- Se o valor da média remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, for inferior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde àquele valor e tem como limite máximo o valor de 1 IAS.
- Se o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde a dois terços daquele valor com o limite máximo da RMMG.
- No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

13/05/2020

Sabia que pode ser necessária certidão do contabilista certificado para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente?

Quando o motivo invocado é a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, esta deve ser comprovada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou, de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Quando o motivo invocado é a quebra abrupta de faturação, deve ser comprovado mediante declaração do próprio juntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste. A quebra está sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

12/05/2020

Sabia que o apoio excecional à família para o mês de abril pode ser requerido até dia 13 de maio?

Foi prorrogado o prazo para solicitar o apoio excecional à família referente ao mês de abril. A data limite que antes era até dia 10 de maio passou agora para o dia 13 de maio, sendo assim possível proceder a correções ou anulações de pedidos já registados e/ou proceder ao preenchimento do formulário online disponível na Segurança Social Direta.
Advertimos que o apoio será referente ao período de 1 a 30 de abril no caso de trabalhadores que faltaram para assistência a filhos que estavam em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, nomeadamente creches; e que será referente ao período de 14 de abril até 30 de abril nas demais situações relativamente a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. O apoio pode ser referente a período diferente dos atrás referidos, nas situações em que as escolas, adotaram regras próprias na organização do ano escolar, nomeadamente no que concerne a escolas piloto.

12/05/2020

Sabia que o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente apenas se aplica quando este exerce a atividade independente em exclusivo?

A medida de apoio à redução de atividade de trabalhador independente aplica-se ao trabalhador independente que exerça a atividade independente em exclusivo (não pode ter outra qualificação ativa).
Assim, este apoio não é atribuído quando o trabalhador independente é pensionista, nem quando é sócio-gerente de sociedade. Este apoio também não é atribuído ao cônjuge do trabalhador independente.

11/05/2020

Relatório Único 2019 - Adiamento do prazo de entrega

Devido à situação atual, a data final de entrega do RU será prolongada até 30 de junho de 2020.

08/05/2020

Sabia que com o OE/2020 é alterado o limiar de matéria coletável para efeitos de aplicação da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC?

Os sujeitos passivos que se qualifiquem como pequena ou média empresa (PME) nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a beneficiar da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC nos primeiros 25 mil euros de matéria coletável, ao invés dos anteriores 15 mil euros. Sendo a taxa normal de 21 por cento, o benefício total máximo, que era de 600 euros, por entidade, passa para mil euros.
Idêntica alteração no limite foi realizada no artigo 41.º-B do EBF, no âmbito dos benefícios à interioridade.

07/05/2020

Sabia que com o OE/2020 é alterado o limiar de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA?

O limite do volume de negócios para aplicação da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que era de 10 mil euros, passa para 12 500 euros. O limiar de 12 500 euros será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros.

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