Condoquatro Consultoria e Administração de Condomínios e Serviços, LDA

Condoquatro Consultoria e Administração de Condomínios e Serviços, LDA A nossa relação com os Clientes é norteada pela PRESENÇA no edifício, com base na COMUNICAÇÃO, CONFIANÇA e no RIGOR.

Empresa com colaboradores com grande experiência em administração e gestão de condomínios

14/03/2017

Vizinhos obrigados a permitir atividade no prédio  

14/03/2017
02/03/2017

Cuidado com a listas de devedores, coimas entre os 1.500€ e os 15.000€

Interessante...
07/12/2016

Interessante...

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa valida decisão de assembleia de condóminos de proibir alojamento local, considerando “irrelevante” as autorizações dadas por entidades públicas

03/12/2016
03/06/2016

Barulhos de fracções comerciais.

O que se pode fazer quando uma fracção comercial emite ruídos e se quer proibir (e também obter indemnizações) que o façam?

Resposta:Reclamação junto da Câmara Municipal;

Nota:O recurso, dado se falhe a reclamação, é alertar outras Entidades, nomeadamente o Ministério do Ambiente e o Governo Civil (embora este pouco possa fazer). Se não resultar, recorra aos Tribunais, solicitando uma providência cautelar para não arrastar por vários anos a decisão do processo. Claro que o Tribunal pode, se forem provados os factos, condenar os faltosos numa indemnização. Não é tarefa fácil, mas alguém tem de se impôr.

Não deixe de consultar o Dec.-Lei 48/96 de 15 de Maio.

03/06/2016

Animais nas fracções.

Nas zonas urbanas, por cada fracção autónoma, não é permitido alojar mais de 3 cães adultos. A permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas f**a condicionada à existência de boas condições de alojamento dos referidos animais, de ausência de riscos sanitários e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.

As Câmaras Municipais poderão determinar a remoção de quaisquer cães, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham.

03/06/2016

Quais as implicações fiscais a ter em conta para o arrendamento de um fracção que pertence ao condomínio?

Regra geral o condomínio não tem obrigações fiscais.
Mas, por vezes, existem “contratos de arrendamento” (instalação de antenas, instalação de painéis publicitários, "casa da porteira", "sala de reuniões", etc.) considerados rendimentos prediais.
As entidades pagadoras de rendimentos prediais têm de entregar uma declaração aos proprietários dos imóveis arrendados ou a quem os represente (administrador). Nesta declaração devem ser indicados, nomeadamente, os montantes das rendas e as respectivas eventuais retenções na fonte. “A divisão do valor total pago para cada um inserir na sua declaração anual de IRS” deverá ser feita pelo administrador, conforme deliberações da assembleia de condóminos, mediante a emissão duma declaração individual por cada condómino proprietário das importâncias por eles individualmente recebidas (ou postas à disposição), e destinar-se-á a documentar o preenchimento do anexo F da declaração modelo 3 do IRS de cada condómino / proprietário / beneficiário das rendas.

03/06/2016

O condomínio (em latim: condominium) ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem.
No direito português, expressa uma ideia um pouco diferente, qualif**ando uma situação em que determinadas parcelas de um objeto são regidas por direitos de propriedade autónomos, o que implica que os diversos titulares desses direitos tenham de conviver e contribuir nas despesas necessárias para a manutenção de parcelas que são, sem outra alternativa, usadas em comum. Na vida encontramos diversas situações em que duas ou mais pessoas têm posse ou propriedade sobre o mesmo bem.

01/06/2016

Aquisição de Dívidas de Condomínio?

Um dos temas importantes (muitas vezes esquecido) a ter em atenção aquando da celebração de contratos de compra e venda de fracções autónomas é a eventual existência de prestações em dívida ao condomínio.
A importância deste tema é reforçada por permanecer, ainda hoje, sem consagração legal a resposta à questão de saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio (anteriores à venda) na sequência da alienação de uma fracção autónoma.
Na ausência de resposta expressa na lei, esta questão tem gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, e tem gerado alguma incerteza nos adquirentes de fracções autónomas que, muitas vezes, são confrontados com esta questão a posteriori.
Em termos sintéticos, há, por um lado, quem defenda que a transmissão do direito de propriedade implica a transferência de todas as situações activas (direitos) e passivas (deveres) nele compreendidas, entre as quais as dívidas de condomínio e, por outro lado, quem afirme que as dívidas de condomínio são autonomizáveis do direito de propriedade e, por conseguinte, o proprietário só f**ará vinculado às obrigações constituídas na vigência do seu direito (i.e., as dívidas de condomínio constituídas após a aquisição da fracção autónoma).
Neste último sentido têm-se pronunciado maioritariamente os tribunais (e também a doutrina), defendendo a tese de que não deve ser imputada ao comprador de uma fracção autónoma a responsabilidade pelas despesas de condomínio relativas a um período de tempo anterior à sua aquisição, as quais continuam, assim, a ser da responsabilidade do vendedor (anterior proprietário).
São três os argumentos utilizados na defesa desta tese:
Em primeiro lugar, destinando-se a custear a utilização de serviços ou o consumo de bens necessários ao normal funcionamento do condomínio, as despesas em causa (i.e. a contribuição de cada condómino) deverão ser da responsabilidade de quem teve o gozo potencial ou efectivo das partes comuns do edifício no momento em que as despesas em causa se venceram.
Em segundo lugar, as dívidas por não pagamento das despesas em causa não deverão ser da responsabilidade do comprador, uma vez que este só pode conhecer a sua existência se o vendedor o informar (o que tende a não se verif**ar), por não haver nenhum registo público centralizado das dívidas em causa.
Em terceiro lugar (e em decorrência do argumento anterior), desconhecendo o comprador o valor em dívida ao condomínio, tal valor não foi por ele tido em conta na determinação do preço e, por conseguinte, fazer recair sobre o comprador o pagamento de anteriores despesas de condomínio seria obrigá-lo a pagar tais despesas duas vezes – a primeira vez com o pagamento do preço da fracção autónoma (não reduzido pela existência deste ónus) e a segunda vez com a sua liquidação ao condomínio.
Do que atrás ficou dito, resulta uma conclusão óbvia: neste caso (como noutros, em que a lei é pouco esclarecedora) mais vale prevenir, que remediar. E prevenir signif**a obter, previamente à aquisição, uma declaração do condomínio atestando a inexistência de dívidas relativas à fracção autónoma a adquirir. Para alguns este procedimento configurará uma situação de excesso de zelo, especialmente atendendo a que os condomínios não estão habituados a executar declarações deste tipo, mas a verdade é que só assim se pode garantir a inexistência de dívidas de condomínio e evitar dissabores futuros.

Endereço

Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N. º10 E 20, 1ºAndar, AG
Matosinhos
4450-218

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