20/01/2026
Semana de 19 de Janeiro de 2026
Até dia 20 de Janeiro
• IRS/IRC – As entidades que, no mês findo, fizeram a retenção do imposto incidente sobre rendimentos (de trabalho, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões, de incrementos patrimoniais) pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos de IRS ou IRC, residentes ou não no território nacional, devem apresentar a declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entregar o imposto correspondente.
• IRS - Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidas no n.º 4 do artigo 24º do CIRS, aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito.
• IRS - Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
• IRS - Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.
• IMPOSTO DO SELO - As entidades a quem incumba a liquidação do imposto do selo devem apresentar a declaração mensal de imposto do selo referente ao mês anterior, por transmissão eletrónica de dados, e efetuar o pagamento respetivo.
• IVA - Dec. Periódica – PERIODICIDADE MENSAL – Envio por transmissão eletrónica de dados da declaração periódica relativa a NOVEMBRO de 2025. A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis.
• IVA - Dec. Recapitulativa – PERIODICIDADE MENSAL – Os sujeitos passivos que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sediados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração relativa a DEZEMBRO de 2025.
• IVA - Dec. Recapitulativa – PERIODICIDADE TRIMESTRAL – Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação com periodicidade TRIMESTRAL que tiverem realizado operações intracomunitárias ou assimiladas e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos sedeados noutro estado membro, devem enviar por transmissão eletrónica de dados esta declaração, relativa ao 4.º TRIMESTRE (outubro a dezembro) de 2025. Quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa atingir ou exceder € 50.000, no trimestre em curso ou nos quatro anteriores, a sua periodicidade é alterada para mensal
• SEGURANÇA SOCIAL - Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada este mês e respeitante ao mês anterior.
Até dia 22 de Janeiro
• IVA - Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que estando no regime de isenção do art.º 53.º do CIVA, tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.