MINI SMART PROJECT

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25/04/2020

IES, IVA, retenções na fonte e imposto do selo
com prazos alargados

Como resultado do constante e profícuo contacto mantido entre a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e a Ordem, algumas obrigações fiscais viram os prazos para o seu cumprimento dilatados.

De acordo com o despacho n.º 153/2020-XXII do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais as obrigações com novas datas são as seguintes: IES, IVA, retenções na fonte e imposto do selo.

Segundo António Mendonça Mendes, a obrigação de entrega da IES/DA pode ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência pode ser cumprida até 31 de agosto de 2020, igualmente sem coimas.

As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de março e abril do regime mensal, passam a poder ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral podem ser enviadas até 22 de maio.

Por seu turno, a entrega de imposto relativa a retenções na fonte, respeitante aos meses de abril e maio de 2020, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Finalmente, a entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, pode ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Fonte: OCC

E-Fatura: prazo para validar faturas em 2019Se quer usufruir da dedução das despesas no IRS não deixe passar o prazo par...
29/01/2019

E-Fatura: prazo para validar faturas em 2019

Se quer usufruir da dedução das despesas no IRS não deixe passar o prazo para validar faturas.

Alargado a prazo para dia 25 de Fevereiro de 2019

09/01/2019

Modelo 10
Rendimentos e Retenções - Residentes

Em 2019, novo prazo de entrega, até 11/02, em resultado da alteração ao art.º 119.º CIRS pela Lei n.º 71/2018, de 31/12.

Na sequência da alteração ao artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, o prazo de entrega da declaração modelo 10 (comunicação de rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte) foi alterado para o dia 10 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte.

Em 2019, o prazo de entrega da declaração modelo 10 é o dia 11 de Fevereiro, considerando que é o 1.º dia útil seguinte ao dia 10 de Fevereiro. ⏳

Fonte: Autoridade Tributária

29/03/2018

Já pode simular e entregar o seu IRS de 2017, mas não deve fazê-lo saiba o porquê!

Já é possível através do Portal das Finanças simular o seu IRS de 2017 e até entregá-lo, mas não se aventure: a ferramenta ainda não está a funcionar a 100%.

O Portal das Finanças já permite que os contribuintes possam simular e entregar a declaração de IRS relativa ao ano passado. Contudo, o ECO sabe que alguns contribuintes que entregaram antecipadamente no ano passado tiveram problemas por causa de erros do sistema. Questionado, o Ministério das Finanças continua a remeter para a data oficial de dia 1 de abril, pelo que não é recomendado que entregue antes de domingo.

A funcionalidade está disponível, mas encontra-se “escondida” uma vez que está em fase de te**es e de preparação para o dia oficial de início da entrega. Para a encontrar tem de escolher a opção “Serviços” no Portal das Finanças e encontrar a opção “Entregar declaração” dentro da categoria IRS. Tem de autenticar-se e clicar em “preencher declaração”.

Posteriormente, aparece uma janela onde terá de optar por uma de quatro opções de preenchimento, incluir o seu NIF, referir se quer ou não tributação conjunta e continuar o processo. Terá ainda o rosto da declaração com uma série de indicações, alertas e explicações da Autoridade Tributária (AT) que deverá consultar. Neste momento já é possível simular o valor que terá a receber ou pagar relativamente a 2017.

Também já é possível, como se pode ver na imagem, entregar a declaração, algo que oficialmente só estará disponível a 1 de abril. Contudo, não é aconselhável que os contribuintes submetam a declaração antecipadamente uma vez que o sistema ainda está em te**es. A data de entrega continua a mesma e quem o fizer antes terá um maior risco de erros na declaração.

Recorde-se que este ano a entrega tem de ser feita obrigatoriamente por via eletrónica. O Governo estima que existam três milhões de agregados familiares que vão beneficiar do IRS Automático. Mesmo que o contribuinte não faça nada, a declaração será considerada entregue no final do prazo. O período oficial de entrega vai de dia 1 de abril a 31 de maio.

Poderá ponderar, caso opte por o fazer, a qual entidade vai consignar 0,5% do seu IRS. Existem mais de 3.700, revelou a AT esta terça-feira. Há duas consignações, mas apenas esta não tem custos (ou perda de dinheiro) para o contribuinte.

Fonte: Tiago Varzim da ECO.PT - publicado em ‎29‎ de ‎março‎ de ‎2018

Por isso mesmo é melhor esperar cerca 1 semana até se encontrar tudo normalizado e já testado.

Aos nossos clientes e amigos desejamos uma Páscoa Feliz

23/12/2017
01/02/2017

ATRASOS NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições à Segurança Social, tanto da parte da sua responsabilidade (23,75%), como da parte retida ao trabalhador (11%). A liquidação das contribuições deve ser feita entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

Com a entrada em vigor do Código Contributivo, em 2011, o não pagamento das contribuições dentro do prazo constitui contraordenação leve se cumprida no prazo de 30 dias, e grave nas demais situações.

No caso das contraordenações leves, a coima varia entre 50 e 500 euros. No caso das contraordenações graves, a coima varia entre 300 e 2400 euros.

A notificação sistemática das entidades empregadoras que não paguem as contribuições à Segurança Social dentro do prazo inicia-se em março, sendo realizadas com uma periodicidade mensal.

O primeiro processo de notificação em massa irá ocorrer em relação aos pagamentos de fevereiro, ou seja, as entidades empregadoras que, neste mês, não paguem as contribuições dentro do prazo, serão notificadas do processo de contraordenação em março.

A entrega da declaração de remunerações fora do prazo (após o dia 10 de cada mês) constitui também contraordenação, nos mesmos termos e montantes.

25/11/2016

Aprovada redução do pagamento especial por conta em IRC para 850 euros

O Parlamento aprovou hoje a redução do pagamento especial por conta para as empresas, dos 1.000 para os 850 euros, uma proposta apresentada pelo P*P que mereceu a concordância de todas as bancadas parlamentares.

© Global Imagens

De acordo com a proposta de alteração do P*P, agora aprovada por unanimidade na votação na especialidade do Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), o pagamento especial por conta terá um "limite mínimo de 850 euros", sendo "reduzido progressivamente até 2019" até ser "substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável".

O P*P justifica esta medida "corresponde à expectativa de milhares de pequenos empresários de verem eliminada uma elevada carga fiscal em IRC, decorrente do pagamento de taxas efetivas de IRC discriminatórias e largamente superiores às suportadas pelas grandes empresas".

O pagamento especial por conta é uma medida de tributação aplicável às entidades que realizem a título principal atividades de natureza industrial, comercial ou agrícola, sendo devido por todos os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal do IRC.

Trata-se de um adiantamento por conta do imposto devido a final, calculado com base no volume de negócios do período anterior de tributação.

Atualmente o limite mínimo é de 1.000 euros e máximo de 70.000 euros e, em 2017, o limite mínimo será de 850 euros, mantendo-se o teto máximo nos 70.000 euros.

O pagamento especial por conta pode ser pago numa única prestação (em março) ou em duas prestações (em março e em outubro).

24/11/2016

Processo de notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes 2016

Está a decorrer o processo anual de notificação dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como o valor da contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e nos meses seguintes.

O rendimento relevante é apurado com base nos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2015) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:

Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Após esta notificação, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar um pedido de alteração de escalão, deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.

O Trabalhador Independente pode pedir que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.

Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se, ao Trabalhador Independente, for fixado oficiosamente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria para o efeito, disponível no link abaixo, e enviá-la pela Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.

Poderá igualmente utilizar a minuta de reclamação caso tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, e pretender cessar essa isenção e ficar posicionado no 1.º escalão, e/ou pretender ainda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Consulte:
Instruções de acesso ao Serviço Segurança Social Direta
Trabalhadores Independentes - minuta de reclamação (ISS-107-V01-2016)

04/11/2016

JÁ PODE ADERIR AO PERDÃO FISCAL.

O que é?

Como vai funcionar?

A partir desta sexta-feira, os contribuintes com dívidas ao Fisco ou à Segurança Social já podem aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), beneficiando de um perdão total ou parcial dos juros e custas.
No diploma que regula o PERES, publicado quinta-feira em “Diário da República”, o Governo lembra que, nos últimos anos, “as famílias e as empresas nacionais foram confrontadas com os reflexos da crise económica e financeira internacional, agravada pelos efeitos económicos do período de assistência financeira, que conduziram a situações excepcionais de incumprimento das obrigações fiscais e contributivas”.

Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?

Os contribuintes podem aderir entre sexta-feira, o dia em que o diploma entra em vigor, e 20 de Dezembro deste ano.
A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via electrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Directa, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos.
Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efectuados até ao dia 30 de Dezembro deste ano.

Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?

Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.

E se optar pelo pagamento em prestações?

Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas têm de pagar inicialmente pelo menos 8% da totalidade do capital em dívida.

Neste caso, os contribuintes ficam dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal relativamente a esta primeira prestação obrigatória, havendo uma redução destes encargos que varia consoante o número de pagamentos.

Por exemplo, caso o contribuinte opte por pagar a sua dívida em até 36 prestações mensais terá uma redução dos juros de mora e compensatórios e das custas de 80%, quem optar por pagar entre 37 e 72 prestações obterá uma redução de 50% e, por fim, os que pagarem entre 73 e 150 vezes terão uma redução de apenas 10% destes custos.
Para beneficiar destas condições, o contribuinte terá de pagar, no mínimo, 102 euros por mês, caso seja uma pessoa singular, ou 204 euros mensais, caso seja uma pessoa colectiva.

Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?

Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de Dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida.
No final desse período (a 21 de Dezembro), compara-se a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.

Pode-se fazer uma simulação?

Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Directa com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será electrónico.

É possível fazer vários planos prestacionais?

Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.
Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?
Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários.
Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.

São exigidas garantias para autorização do plano prestacional com as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal?

Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso constituir garantias.

Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?

Não. O PERES é um regime excepcional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.

O que acontece em caso de incumprimento?

Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respectivos juros (sem quaisquer reduções).

O que é o PERES?

É um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.
Este regime aplica-se aos contribuintes que tenham dívidas fiscais e contributivas que não tenham sido pagas nos prazos normais, ou seja, até final de Maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de Dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social, podendo os contribuintes aderir ao programa até 20 de Dezembro.

O programa não se aplica às dívidas apenas de juros de mora, juros compensatórios e/ou custas nem às contribuições extraordinárias, designadamente, as contribuições extraordinárias sobre o sector energético, bancário e farmacêutico.

01/11/2016

Agenda Fiscal para Novembro 2016

Até ao dia 10

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, das deduções efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efectuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a Setembro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

Até ao dia 15

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão electrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), e), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos actos praticados no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos.

IVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efectuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 3.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

Até ao dia 21

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

IVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efectuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 3.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.

Até ao dia 30

SELO

Pagamento da 2.ª prestação do Imposto do Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00.

IUC

Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.
Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT também poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

IMI

Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00 ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00.

01/11/2016

Ordem e tribunais administrativos e fiscais assinam protocolo de colaboração

A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) assinaram durante a conferência «Por uma melhor justiça tributária», realizada no Centro de Congressos de Lisboa, a 12 de Julho de 2016, um protocolo que regula os termos da colaboração entre as duas entidades no que se refere à indicação de contabilistas certificados para prestação de assistência técnica e pericial em processos da jurisdição administrativa e fiscal.

O estreitar de relações entre magistrados e contabilistas certificados surge após a mais recente versão do estatuto da Ordem aprofundar um novo campo de actuação dos profissionais na representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, numa fase em que não seja obrigatória a constituição de advogado, assessorando os juízes em questões de grande complexidade, que exigem um conhecimento especializado.

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