19/11/2024
Faturas em PDF
Direito à Dedução do IVA
Ofício-Circulado n.º 25043/2024, de 13 de novembro
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que as faturas processadas em programa informático de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado.
O Orçamento de Estado para 2024 considera faturas em PDF como "faturas eletrónicas" para fins fiscais até 31 de dezembro de 2024, com proposta de extensão até 31 de dezembro de 2025.
Devemos, no entanto, ter sempre em consideração que “Faturas Eletrónicas” são diferentes de “Faturas em PDF”.
1) Fatura Eletrónica:
• É emitida e recebida exclusivamente em formato eletrónico, conforme determina o Decreto-Lei n.º 28/2019.
• Está sujeita à aceitação explícita do adquirente para ser considerada válida.
• Tem critérios mais rigorosos no âmbito do Código do IVA, vinculados ao conceito de faturação eletrónica.
2) Fatura em PDF:
• É gerada por um programa informático de faturação (incluindo os certificados pela AT) e entregue ao adquirente em formato PDF.
• Não exige, necessariamente, a receção por meio eletrónico.
• Não precisa de aceitação explícita do adquirente para ser válida.
Quanto às regras de emissão, o Código do IVA estabelece que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.