14/03/2026
– 𝑵𝒂̃𝒐 𝒖𝒔𝒆𝒊 𝒐 𝑰𝑪𝑬 𝒆𝒎 𝟐𝟎𝟐𝟑 𝐞 𝟐𝟎𝟐𝟒.
– 𝑷𝒐𝒔𝒔𝒐 𝒄𝒐𝒎𝒆𝒄̧𝒂𝒓 𝒂 𝒖𝒔𝒂𝒓 𝒆𝒎 𝟐𝟎𝟐𝟓?
𝗖𝗹𝗮𝗿𝗼 𝗾𝘂𝗲 𝘀𝗶𝗺!
Com exemplo de conta-corrente do ICE e disponibilização de Excel de apoio
🛎 🛎 🛎
O Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE) foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sendo anunciado como substituto da remuneração convencional do capital social e da dedução por lucros retidos e reinvestidos, dois benefícios que foram revogados. Ainda antes de entrar em vigor já estava a sofrer alterações e a Lei do Orçamento do Estado para 2024 fez novos ajustes neste benefício fiscal que funciona por dedução ao lucro tributável. Entretanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2025 introduziu mais alterações.
No encerramento de contas de 2025 O ICE terá o seu terceiro ano de aplicação, nos sujeitos passivos que iniciaram atividade até 2023. 𝙐𝙢 𝙗𝙚𝙣𝙚𝙛𝙞́𝙘𝙞𝙤 𝙛𝙞𝙨𝙘𝙖𝙡 𝙦𝙪𝙚 𝙦𝙪𝙖𝙨𝙚 𝙖 𝙩𝙤𝙩𝙖𝙡𝙞𝙙𝙖𝙙𝙚 𝙙𝙤𝙨 𝙨𝙪𝙟𝙚𝙞𝙩𝙤𝙨 𝙥𝙖𝙨𝙨𝙞𝙫𝙤𝙨 𝙚𝙡𝙚𝙜𝙞́𝙫𝙚𝙞𝙨 𝙚𝙨𝙩𝙖̃𝙤 𝙚𝙢 𝙘𝙤𝙣𝙙𝙞𝙘̧𝙤̃𝙚𝙨 𝙙𝙚 𝙪𝙩𝙞𝙡𝙞𝙯𝙖𝙧, 𝙢𝙖𝙨 𝙢𝙪𝙞𝙩𝙤𝙨 𝙙𝙚𝙨𝙥𝙚𝙧𝙙𝙞𝙘̧𝙖𝙧𝙖𝙢 𝙣𝙤𝙨 𝙖𝙣𝙤𝙨 𝙖𝙣𝙩𝙚𝙧𝙞𝙤𝙧𝙚𝙨.
𝐀𝐭𝐞́ 𝐩𝐨𝐫𝐪𝐮𝐞, 𝐜𝐨𝐦 𝐭𝐫𝐞̂𝐬 𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚 𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚𝐜𝐮𝐦𝐮𝐥𝐚𝐝𝐚, 𝐨 𝐝𝐞𝐬𝐩𝐞𝐫𝐝𝐢́𝐜𝐢𝐨 𝐝𝐨 𝐈𝐂𝐄 𝐩𝐨𝐝𝐞 𝐚𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐬𝐢𝐠𝐧𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐝𝐞 𝐈𝐑𝐂 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐨𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐫 𝐩𝐚𝐠𝐨 𝐚𝐨 𝐄𝐬𝐭𝐚𝐝𝐨.
E nenhum empresário quererá pagar imposto que pode ser poupado!
Daí a pertinência da questão:
‒ Não usei o ICE em 2023 e/ou 2024, posso começar a utilizar em 2025?
E a resposta direta é: Sim!
Quem não utilizou o ICE nos períodos de 2023 e de 2024, tratando-se de sociedade criada antes desses períodos, pode começar a utilizar o benefício fiscal no período de 2025. Mas há que atender a duas situações que podem ter motivado a não utilização do ICE em período, ou períodos anteriores.
A PRIMEIRA – Impossibilidade de utilização, porque o sujeito passivo foi tributado em IRC de acordo com o regime simplif**ado de determinação da matéria coletável, não tinha a situação fiscal e contributiva regularizada, ou porque dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis em 2023 e/ou 2024 resultou uma diferença negativa, tendo que se assumir que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, em cada um dos períodos, como previsto no n.º 3 do artigo 43.º-D do EBF.
Nos primeiros casos, há que dar continuidade à elaboração da conta-corrente, que vem de 2023 e/ou 2024 e verif**ar se, em 2025, reúne condições para poder utilizar o ICE. No último caso, há também que dar continuidade à elaboração da conta-corrente, que vem de 2023 e/ou 2024 com uma diferença negativa resultante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis desses períodos.
Se dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis que transitaram de 2024, mais os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis de 2025 resultar uma diferença POSITIVA, então a esta aplicará a taxa ICE de 2025, e depois a majoração, para obter o benefício fiscal do período de 2025.
Se dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis que transitaram de 2024 mais os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis de 2025 continuar a resultar uma diferença NEGATIVA, continua a ter que assumir que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero e não há benefício fiscal ICE em 2025. Terá que se continuar a incrementar a conta-corrente nos períodos seguintes e só haverá possibilidade de dedução ICE quando o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores se tornar positivo.
A SEGUNDA – Não utilização do ICE em 2023 e/ou 2024 por desconhecimento, esquecimento, ou porque não se considerou relevante o valor da poupança fiscal comparativamente ao trabalho que ia dar apurar e controlar a utilização do benefício.
Convém começar por lembrar que, por pouca que fosse a poupança de IRC originada pelo ICE naqueles períodos, ela irá replicar-se pelos seis períodos seguintes a cada ano, sendo incrementada à custa dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis ano após ano, numa situação em que o sujeito passivo esteja efetivamente a aumentar o saldo da conta-corrente ICE.
Verif**ando-se que, em 2023 e/ou 2024, dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resultou uma diferença POSITIVA e não foi usado o benefício será de começar por ponderar se deve ser substituída a declaração modelo 22 de IRC, para que o sujeito passivo obtenha um reembolso de imposto, ou aumente o seu prejuízo fiscal a reportar.
Importa recordar que, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal. Para este efeito, pode-se substituir a declaração de 2024 até 31 de maio de 2026. Para quem desperdiçou o ICE em 2023, a substituição da declaração desse período já não é possível ao abrigo desta norma.
Concluindo-se que a poupança fiscal em causa não justif**a o trabalho de substituir a modelo 22 de 2024, e de ter que pedir a dispensa de aplicação de coima que certamente será aplicada (porque a AT, lamentavelmente, continua a notif**ar do processo de redução de coima também nos casos em que a modelo 22 de substituição é a favor do sujeito passivo), mesmo assim deve começar a utilizar o ICE em 2025.
Para o efeito, no caso de sociedades constituídas até 2023, deve começar por colocar na conta-corrente os aumentos de capitais próprios elegíveis de 2023 e de 2024 e as diminuições a considerar ocorridas em cada um desses períodos. Se a sociedade foi constituída em 2024, colocará na conta-corrente os aumentos de capitais próprios elegíveis do ano e as diminuições a considerar ocorridas no mesmo período. Incrementando, depois, a conta-corrente ICE com os valores a considerar para o período de 2025. Se, dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, apurados por referência ao somatório dos valores apurados nos exercícios de 2025, 2024 e 2023 (consoante os casos em análise), resultar uma diferença POSITIVA, está em condições de começar a utilizar o ICE em 2025.
No início de 2025, depois de várias semanas com a confusão e o desnorte instalados nas validações do ICE, na declaração modelo 22 de IRC, a serem implementadas sucessivas contradições do que prevê o artigo 43.º-D do EBF, e novas alterações de validação também sem sentido, e muitas respostas sem nexo dadas no e-balcão, o bom senso acabou por prevalecer e a AT veio interpretar e assumir que o ICE não é de aplicação obrigatória (quando se preencham todos os seus pressupostos), podendo o contribuinte decidir pela sua utilização ou não.
Daí resultou a confirmação de tudo o que fomos, desde o início, defendendo e explicando nos nossos trabalhos e formações sobre o ICE: quem não utilizou o ICE no período de 2023, mesmo que reunisse condições para o poder fazer, podia começar a utilizar o benefício fiscal no período de 2024, em respeito pela conta-corrente iniciada em 1 de janeiro de 2023 e pelo saldo da mesma que se verif**asse em 31 de dezembro de 2024. E assim sucessivamente nos períodos seguintes, tal como atrás explicámos para quem não utilizou o ICE em 2023 e/ou 2024, o poder usar em 2025 pela primeira vez.
𝑶𝒔 𝒆𝒔𝒄𝒍𝒂𝒓𝒆𝒄𝒊𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐𝒔 𝒅𝒂 𝑨𝑻 𝒂 𝒄𝒐𝒏𝒇𝒊𝒓𝒎𝒂𝒓 𝒐 𝒒𝒖𝒆 𝒔𝒆𝒎𝒑𝒓𝒆 𝒊𝒏𝒕𝒆𝒓𝒑𝒓𝒆𝒕𝒂́𝒎𝒐𝒔
Nos esclarecimentos enviados pela AT à Ordem dos Contabilistas Certif**ados, divulgados em 24 de abril de 2025, a administração fiscal assume aquele entendimento, e dá vários outras explicações alinhadas com o previsto no artigo 43.º-D do EBF, e com as interpretações que sempre defendemos.
Desse documento (1) destacamos:
– O benefício fiscal ICE é apurado no final de cada período de tributação, ano a ano, sendo que o direito ao beneficio fiscal se constitui, igualmente ano a ano, não havendo, no que se refere a esse benefício, nenhum direito adquirido (salvo nas situações em que haja reporte) ou obrigações para os anos seguintes, nem tão pouco se verif**a a obrigação de o sujeito passivo ter que usufruir do ICE nos períodos seguintes ou mesmo em todos os períodos de tributação.
– Nos períodos de tributação em que pretenda usufruir do benefício, para o cálculo do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis terá “sempre”, e “obrigatoriamente”, que ter em consideração os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados nesse período e nos seis períodos “anteriores”, pois é por referência ao somatório desses aumentos líquidos dos capitais próprios que é calculado o montante do benefício fiscal passível de dedução nesse período.
– O benefício fiscal é calculado tendo em conta um determinado período temporal – o próprio período e os seis anteriores – relevando o somatórios dos aumentos líquidos, numa ótica de funcionamento de “conta corrente”, onde devem ser consideradas todas as “entradas” bem como todas as “saídas”, nos termos em que se encontram definidas no respetivo normativo, verif**adas em cada um dos períodos a considerar para o apuramento dos “aumentos líquidos” que em cada período de tributação devem relevar para esse efeito (o próprio período e os seis anteriores).
– Um sujeito passivo que, em 2023, primeiro período de tributação de vigência do benefício, não usufruiu do benefício fiscal, por opção ou por simples desconhecimento, se em 2024 pretende usufruir do benefício fiscal relativo ao ICE, terá obrigatoriamente de ter em consideração, não só os “aumentos líquidos” (entradas elegíveis previstas no n.º 6 do artigo 43.º-D, deduzidas das saídas aí previstas) verif**ados no período de tributação de 2024, mas também os aumentos líquidos verif**ados no período de tributação de 2023 (ótica de conta-corrente).
– Apesar de não ter usufruído do benefício fiscal em 2023, considerando que pretende usufruir do mesmo em 2024, o cálculo do benefício, em 2024, é efetuado por referência ao somatório dos aumentos líquidos dos capitais próprios do próprio período (2024) e dos seis anteriores (neste caso será apenas os de 2023, dado que para o computo dos seis anos anteriores não se consideram os períodos de tributação anteriores à vigência do benefício fiscal em causa).
– O saldo das variações do capital não terá de ser inscrito anualmente no anexo D da Declaração Modelo 22 de IRC quando os contribuintes não se queiram sujeitar a este benefício fiscal ou dele não vão beneficiar, por a dedução corresponder a zero. No entanto, no ICE, verif**ados os respetivos requisitos, as importâncias em reporte devem ser obrigatoriamente deduzidas.
– Assim, quando questiona se “(…) um sujeito passivo que tenha apurado aumentos de capitais próprios elegíveis em 2023, mas que não utilizou o benefício fiscal para efeitos do lucro tributável do IRC de 2023, pode considerar esse aumento, a somar ao de 2024, para efeitos do lucro tributável do IRC de 2024, ou não?”, esclarece-se que, para o cálculo do beneficio em 2024, tem obrigatoriamente que considerar, também, os aumentos “líquidos” dos capitais próprios verif**ados em 2023 (ou seja a diferença, positiva ou negativa, entre: os i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
– Ainda que em 2023 tivesse apurado aumentos líquidos de capitais próprios negativos (somatório), e ainda que, de acordo com a última parte do n.º 3, se considere que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis em 2023, para efeitos da dedução prevista no n.º 1, corresponde a zero, para o cálculo do somatório dos aumentos “líquidos” dos capitais próprios verif**ados em 2024 consideram-se os aumentos líquidos efetivos verif**ados em 2023, quer sejam positivos quer sejam negativos (e não zero).
Ou seja, e avançando no tempo, julgamos pertinente clarif**ar, com um saldo negativo na conta-corrente ICE em 2023 (e/ou em 2024), não teve direito à utilização do benefício nesses períodos, mas só poderá utilizar o ICE em 2025 se o saldo entre os aumentos elegíveis e as diminuições a considerar neste ano for positivo e superior ao saldo negativo que transitou na conta-corrente de 2024 para 2025. Isto é, só pode utilizar o ICE em 2025 se o saldo da conta corrente no final deste período f**a positivo.
Outros exemplos dados pela AT para os períodos seguintes vão ao encontro dos exemplos que apresentámos no nosso trabalho do ICE e nas formações. Evitando-se, assim, os problemas que iriam surgir em quem não utilizou o ICE em 2023 e/ou 2024 pelas já referidas razões de, nesses períodos, o sujeito passivo estar enquadrado em regime simplif**ado de IRC; o sujeito passivo não ter a situação fiscal e contributiva regularizada; ou porque, dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis em 2023 e/ou 2024, resultou uma diferença negativa.
𝑬𝒙𝒆𝒎𝒑𝒍𝒐 𝒅𝒆 𝒄𝒐𝒏𝒕𝒂-𝒄𝒐𝒓𝒓𝒆𝒏𝒕𝒆 𝒅𝒐 𝑰𝑪𝑬 𝒆 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒛𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒆 𝑬𝒙𝒄𝒆𝒍 𝒅𝒆 𝒂𝒑𝒐𝒊𝒐
Na imagem apresentamos uma conta-corrente do ICE que pode ser vista como exemplo de um sujeito passivo que não utilizou o benefício em 2023 e 2024 e o vai utilizar em 2025 pela primeira vez, com a conta-corrente construída em respeito pela correta aplicação do ICE e pelas orientações atrás explicadas.
Aproveitamos para disponibilizar o nosso Excel que pode descarregar para fazer a conta-corrente do ICE e calcular a dedução ao lucro tributável.
https://1drv.ms/x/c/d93ad91fed973038/IQAEwHMNeZgoSLCcgOQbHj3yAYbncLy3nDkJgwq9BKW93cA?e=EZNU8O
No seu uso deve ter em conta os alertas que deixamos a seguir. (2)
De forma simples, este ficheiro pode também ser utilizado para fazer a conta-corrente do ICE, apurando o saldo que originará o benefício em 31 de dezembro de 2025 em sujeitos com início de atividade apenas em 2024 (preencher aumentos e diminuições verif**ados em 2024 e 2025), ou apenas em 2002 (preencher aumentos e diminuições verif**ados em 2025).
Para quem precisa de aprofundar este tema, preparámos a formação 𝗗𝗘𝗦𝗖𝗢𝗠𝗣𝗟𝗜𝗖𝗔𝗥 𝗢 𝗜𝗖𝗘 - 𝗜𝗡𝗖𝗘𝗡𝗧𝗜𝗩𝗢 𝗔̀ 𝗖𝗔𝗣𝗜𝗧𝗔𝗟𝗜𝗭𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗔𝗦 𝗘𝗠𝗣𝗥𝗘𝗦𝗔𝗦. Para ajudar, em especial, todos aqueles que não usaram o ICE em 2023 e 2024 e querem começar a utilizar este benefício fiscal no período de 2025, em respeito pela conta-corrente iniciada em 01/01/2023 (se a empresa já existia nesta data, ou iniciada em 2024, se a empresa foi criada nesse ano) e pelo saldo da mesma que se verif**asse em 31/12/2025.
𝑵𝒂̃𝒐 𝒔𝒂̃𝒐 8 𝒉𝒐𝒓𝒂𝒔 𝒅𝒆 𝑰𝑪𝑬…
𝗦𝗮̃𝗼 𝟴 𝗵𝗼𝗿𝗮𝘀 𝗱𝗲 𝗜𝗖𝗘, 𝗱𝗲 𝗖𝗼́𝗱𝗶𝗴𝗼 𝗱𝗮𝘀 𝗦𝗼𝗰𝗶𝗲𝗱𝗮𝗱𝗲𝘀 𝗖𝗼𝗺𝗲𝗿𝗰𝗶𝗮𝗶𝘀, 𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗴𝗲𝗿𝗮𝗹, 𝗲 𝗱𝗲 𝗼𝘂𝘁𝗿𝗼𝘀 𝗰𝗼𝗻𝗵𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀 𝗾𝘂𝗲 𝗻𝗲𝗺 𝗶𝗺𝗮𝗴𝗶𝗻𝗮𝘃𝗮 𝘀𝗲𝗿𝗲𝗺 𝗻𝗲𝗰𝗲𝘀𝘀𝗮́𝗿𝗶𝗼𝘀 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮𝗿 𝗰𝗼𝗿𝗿𝗲𝘁𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗼 𝗜𝗖𝗘…
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https://1drv.ms/b/c/d93ad91fed973038/IQCkSc1vh-AGRpdZSnAxsQRlAQ5X1PPtILx0a_sZomt8Cho?e=DtPBni
𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2026.02.11
(1) Consulta emhttps://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-04/ICE.pdf
(2) Muito importante:
1. O utilizador desta folha de cálculo é o ÚNICO responsável pelos dados que nela introduzir, pela verif**ação das fórmulas nela contidas, e pela interpretação que dá aos resultados obtidos.
2. O Contabilista Certif**ado, ou qualquer outra pessoa que utilize esta folha de cálculo é o ÚNICO responsável pela verif**ação e validação do valor da dedução ao lucro tributável apurada, e a correta colocação desse valor no quadro 07 da modelo 22 é de sua inteira responsabilidade.
3. O autor desta folha de cálculo e a Só Proveitos, Lda. não assumem qualquer responsabilidade decorrente da utilização da mesma e da consideração dos valores apurados para efeitos do ICE.
4. Colocar os valores nas células amarelas, e a taxa aplicável na respetiva coluna. A folha está protegida para evitar “estragos”, mas não tem senha. Se alguém precisar de alterar ou reprogramar algo é só “Desproteger folha”.
5. Se detetarem algum lapso, agradeço que mo reportem.