11/04/2016
CALENDÁRIO FISCAL - Abril 2016
1 - I.V.A. - IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO
Os sujeitos passivos do regime normal do IVA, de periodicidade mensal, devem remeter até 11 de Abril, por transmissão electronica de dados, a declaração periódica relativa ao mês de Fevereiro de 2016 e proceder ao pagamento do imposto, junto de tesouraria de Finanças ou postos de recepção autorizados.
2 - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - AT
A Declaração de Remunerações-AT, relativa ao mês de Março, deverá ser remetida à Autoridade Tributária até 11 de Abril.
3 - SEGURANÇA SOCIAL - Taxa social única
Até 11 de Abril, devem as entidades empregadoras apresentar à Segurança Social a declaração de remunerações do mês de Março e, de 11 a 20 de Abril, proceder ao pagamento das respectivas contribuições.
4 - MAPA DE FÉRIAS
O mapa de férias deverá estar elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro, dele devendo constar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador (artº 241º, nº 9, do C.T.).
5 - ACTOS NOTARIAIS - Comunicação à DGCI
Os Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, Secretários Técnicos de Justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial devem, até ao dia 15 de cada mês, remeter à Autoridade Tributária a Declaração Modelo 11, com a relação dos actos por si praticados, no mês anterior, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
6 - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO
O pagamento das entregas para o FCT e FGCT, incidentes sobre as remunerações do mês de Março, deverá ser efectuado até 20 de Abril.
7 - IVA - TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
7.1. - Os sujeitos passivos de IVA, de periodicidade mensal, que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens ou prestação de serviços a sujeitos passivos com sede noutros Estados Membros, devem remeter, até 20 de Abril, por transmissão electrónica de dados, a declaração recapitulativa relativa ao mês de Março.
7.2. - Os sujeitos passivos de IVA, de periodicidade trimestral, deverão, da mesma forma, remeter a declaração recapitulativa, relativa ao 1º trimestre/2016, até 20 de Abril.
8 - IMPOSTO DO SELO
O imposto do selo cuja obrigação tributária tenha sido constituída em Março, deverá ser pago até 20 de Abril.
9 - RELATÓRIO ÚNICO
O prazo para a apresentação do Relatório Anual (Relatório Único) de 2015, referente à informação sobre a actividade social da empresa, cujo conteúdo foi aprovado pela Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, foi prorrogado até 30 de Abril.
10 - I. R. S. - IMPOSTO S/ RENDIMENTO
10.1. - O imposto retido no mês de Março sobre remunerações do trabalho dependente, deverá ser entregue na tesouraria de Finanças ou nos postos de recepção autorizados, até 20 de Abril.
10.2. - As entidades que devam dispor de contabilidade regularmente organi-zada e que no mês findo retiveram imposto sobre rendimentos empresariais e profissionais, prediais, capitais ou sobre comissões por intermediação, devem proceder à entrega do imposto retido, até 20 de Abril.
11 - COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO BANCO DE PORTUGAL (COPE)
Até 21 de Abril devem as empresas comunicar ao Banco de Portugal as transacções e posições com o exterior, ocorridas no mês de Março, de harmonia com a Instrução nº 27/2012, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Instrução nº 56/2012 e Instrução 3/2013.
12 - I.V.A. - COMUNICAÇÃO DAS FACTURAS EMITIDAS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Até 26 de Abril deverá ser efectuada a comunicação à Autoridade Tributária, por transmissão electronica de dados, dos elementos das facturas emitidas no mês de Março/2016.
13 - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MOD. 3 DE IRS
13.1. - Os sujeitos passivos de IRS que no ano transacto auferiram exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, deverão apresentar a declaração de rendimentos até 30 de Abril.
13.2. - Os sujeitos passivos que auferiram rendimentos das categorias B a G (rendimentos empresariais e profissionais, capitais, prediais ou incrementos patrimoniais), devem proceder à apresentação da declaração de rendimentos - modelo 3 de IRS - até final do mês de Maio.
14 - IRS - Despesas de saúde, educação, lares e habitação (regime transitório).
O decreto-lei nº 5/2016, de 9 de Fevereiro, cria a possibilidade (transitória) dos contribuintes poderem declarar directamente as suas despesas de saúde, educação, formação, encargos com imóveis e lares, através da declaração de rendimentos.
Este diploma cria um regime transitório destinado a resolver o problema das pessoas que desconheciam os procedimentos exigidos pelo sistema do e-fatura, e estabelece que os contribuintes podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas relativas a saúde, educação, lares e habitação.
O uso desta faculdade determina, para efeitos do cálculo das deduções à colecta, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os eu tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da Lei.
15 - IMI - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Até 30 de Abril decorre o prazo para pagamento da 1ª prestação do IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao ano de 2015, ou da prestação única se a colecta for de valor igual ou inferior a 250 €.
Se a colecta se situar entre os 250 e os 500 €, o pagamento deverá ser efectuado em duas prestações, sendo a primeira em Abril e a segunda em Novembro.
Caso a colecta seja de valor superior a 500 €, o pagamento será efectuado em três prestações (Abril, Julho e Novembro).
16 - IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Os sujeitos passivos do IUC relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de Abril, devem proceder ao pagamento do imposto até final do corrente mês.
17 - SEGURANÇA SOCIAL - Redução da taxa contributiva
Nos termos do disposto no D.Lei 11/2016, de 8 de Março, as entidades empregadoras , podem beneficiar, durante o período de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, da redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, desde que estes estejam vinculados por contrato de trabalho com data anterior a 01 de Janeiro de 2016 e tenham auferido, à data de 31 de Dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre 505,00 euros e 530,00 euros.
18 - CÓDIGO DO TRABALHO - Documentos a afixar na empresa
O Empregador deve manter afixado no local de trabalho, os seguintes documentos:
•Mapa de Horário de Trabalho,
•Mapa de Quadro de Pessoal,
•Relatório Único,
•Mapa de Férias,
•Plano de Formação dos Trabalhadores,
•Regulamento Interno (se existir),
•I.R.C.T. aplicável (se não estiver no mapa de H.T.),
•Informação sobre Protecção da Parentalidade, e
•Informação sobre Igualdade e Não Discriminação.
19 - DIREITOS DE AUTOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
O Tribunal de Justiça da União Europeia, contrariando a posição e o Acórdão nº 15/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, vem determinar a obrigatoriedade de pagamento da taxa de direitos de autor para os cafés, restaurantes, bares e outros estabelecimentos comerciais similares poderem disponibilizar aos seus clientes Televisão ou Rádio.
A taxa anual a pagar à SPA é de 96,00 Euros
20 - ORÇAMENTO DO ESTADO 2016
A Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, foi publicada no D. República nº 62, 1º suplemento - 1ª série.